| Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime tipificado no art. 218-B do Código Penal (favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável), em face de duas vítimas (uma prática consumada - vítima Pedro (16 anos de idade à época); e uma prática tentada - vítima Alaf (17 anos à época). Crimes sancionados em continuidade delitiva (CP, art. 71). Apelo que veicula preliminar de atipicidade da conduta (sic), a qual merece desprezo como tal e será tratada no capítulo próprio do mérito, atinente ao campo da imputação jurídica. Mérito que se resolve pontualmente em favor da Defesa. Prova da materialidade e autoria que são positivamente depuradas segundo o exame do conjunto probatório, apto a suportar a versão restritiva. Apelante que, aproveitando-se da vulnerabilidade econômica das vítimas, exercitou conduta de exploração sexual, oferecendo vantagem econômica espúria em troca de favores sexuais. Tipo penal que, revogando o art. 244-A do ECA, passou a incriminar tanto os atos de favorecimento à prostituição, quanto "qualquer outra forma de exploração sexual", cláusula aberta que prescinde do requisito "habitualidade", podendo configurar-se através de uma só prática espúria ocasional. Ação que se revelou consumada em relação à vítima Pedro e meramente tentada em face da vítima Alaf, já que, no primeiro caso, sobreveio a prática libidinosa efetiva, e, no segundo, a mesma não se implementou pela pronta atuação dos policiais, sendo incogitável, no particular, a alegação defensiva de crime impossível, pela ausência dos requisitos do art. 17 do Código Penal. Continuidade delitiva estabelecida no lugar do concurso material imputado que se prestigia, já que não mereceu impugnação recursal das partes. Juízos de condenação e tipicidade que não se sujeitam à censura. Dosimetria estabelecida em bases idôneas e igualmente não impugnada pelas partes. Abrandamento do regime prisional que se faz para o semiaberto, já que proporcional ao volume de pena, às circunstâncias do fato, à primariedade e aos bons antecedentes do Apelante. Provimento do defensivo apenas para abrandar o regime. |
| Precedente citado: STJ HC 177980/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 28/06/2011. |
| 0002325-59.2013.8.19.0010 - APELAÇÃO |
| TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL |
| Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julg: 16/12/2014 |
17 de abril de 2015
FAVORECIMENTO A PROSTITUICAO CRIME PRATICADO CONTRA MENOR VULNERABILIDADE ECONOMICA DAS VITIMAS CONTINUIDADE DELITIVA
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