17 de abril de 2015

PECAS REQUERIDAS PELO MINISTERIO PUBLICO PRINCIPIO DA ISONOMIA DIREITO A PRODUCAO DA PROVA

EMENTA - CONSTITUCIONAL - PENAL - PROCESSO PENAL - CRIME - DENÚNCIA - DILIGÊNCIA - REQUISIÇÃO DO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - INDEFERIMENTO - CORREIÇÃO PARCIAL - RECURSO PROVIDO

Ainda que não se controverta acerca do poder requisitório que o Ministério Público possui, o que se deduz do próprio texto constitucional, mormente nos procedimentos administrativos e no curso de eventual investigação penal, o que é renovado na Lei Complementar 106/2003, deflagrada a ação penal respectiva, até para maior segurança das partes, sem esquecer o princípio da isonomia, nada impede que o órgão acusador requeira ao juízo o cumprimento de diligências imprescindíveis ao julgamento da pretensão, somente sendo lícito ao magistrado indeferir aquelas que se mostrem irrelevantes e dispensáveis. No caso concreto, mesmo que, em tese, se mostre possível ao Ministério Público já instruir a inicial acusatória com o Auto de Exame de Corpo de Delito da acusada, bem como expedir ofícios requisitórios de peças importantes ao juízo menorista no qual os adolescentes infratores foram ouvidos e representados, não se justifica o indeferimento da cota respectiva sob o argumento de que a vinda das peças requeridas poderia ocorrer sem a intervenção do judiciário. Trata-se de peças de interesse de todos para a prestação jurisdicional, havendo previsão na própria Consolidação Normativa da Corregedoria de que o serventuário de vara com competência criminal, independentemente de despacho judicial, deverá, tão logo recebida à denúncia, requisitar peças técnicas e esclarecer a folha penal quando juntada aos autos, o que indica a sua relevância para o julgamento do feito. Em síntese, assim como a defesa tem direito à produção de prova, sendo lícito requerer o que lhe for útil ao exercício daquela garantia constitucional, por força do princípio da isonomia, ao Ministério Público também é lícito requerer diligência na busca de comprovar o fato alegado, somente se justificando o indeferimento pelo juiz quando demonstrada a sua irrelevância no julgamento respectivo ou quando evidente o seu caráter procrastinatório ou protelatório, hipóteses ausentes no caso em apreço. Lamentando a própria provocação do Tribunal para dirimir a controvérsia, o que, certamente, acarretou a demora na prestação jurisdicional, acreditando que tudo poderia ser resolvido no primeiro grau sem maior dificuldade, a reclamação deve ser acolhida. Precedentes deste Tribunal.

Precedente citado: STJ RHC 2426/RJ, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, julgado em 03/02/1993 e RHC 6511/MS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 14/04/1998. TJRJ CP 0052590-95.2013.8.19.0000, Rel. Des. Cairo Italo França David, julgado em 16/01/2014 e CP 0040263-41.2001.8.19.0000, Rel. Des. Marcus Quaresma Ferraz, julgado em 20/08/2002.
0068479-55.2014.8.19.0000 - CORREIÇÃO PARCIAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO - Julg: 27/01/2015

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