“(...) a tutela de evidencia do art. 273, II, do CPC revela-se
um mecanismo de repressão à má fé processual, gerindo o tempo do processo. É que,
quando se verifica abuso dos direitos processuais, com a prática de condutas
protelatórias ou contrárias à boa-fé, a demora do processamento joga a favor do
improbus litigator e pesa contra a
parte que está se comportando adequadamente. Através da técnica antecipatória,
o juízo pode inverter o ônus do tempo no processo, concedendo providência
satisfativa ao adversário do litigante de má-fé, permitindo-lhe desde logo a
execução”.
Antonio do Passo Cabral
CABRAL, Antônio do Passo. A duração razoável do processo e a
gestão do tempo no projeto de novo Código de Processo Civil. In: FREIRE,
Alexandre; DANTAS, Bruno; NUNES, Dierle; DIDIER JR, Fredie; MEDINA, José Miguel
Garcia; FUX, Luiz; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe; OLIVEIRA, Pedro Miranda de
(Coord.). Novas tendências do processo civil. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 87.
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