“A jurisprudência já tem se inclinado pela possibilidade de
que o Judiciário fixe prazos para que as autoridades julgadoras decidam processos
excessivamente demorados, e isso tem sido a tendência especialmente nos pros
penal e administrativo. E pensamos que o mesmo deve ser aplicado para o processo
civil.
Em nosso sentir, já afirmamos que não pode haver mais condescendência
interpretativa em relação aos órgãos judiciais por conta da ultrapassada
conceituação dos prazos direcionados ao juiz como prazos impróprios,
desprovidos de qualquer consequência. (...)
Se, por um lado, como ocorre com as partes, não existe
preclusão temporal para o juiz (o ato processual continua podendo ser
praticado), o efeito da inobservância da duração razoável do processo é configurar
a mora jurisdicional, sujeitando o magistrado à posição de autoridade coatora,
a merecer correção pela via mandamental”.
Antonio do Passo Cabral
CABRAL, Antônio do Passo. A duração razoável do processo e a
gestão do tempo no projeto de novo Código de Processo Civil. In: FREIRE,
Alexandre; DANTAS, Bruno; NUNES, Dierle; DIDIER JR, Fredie; MEDINA, José Miguel
Garcia; FUX, Luiz; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe; OLIVEIRA, Pedro Miranda de
(Coord.). Novas tendências do processo civil. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 84.
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