“(...) não é mais racionalmente justificável admitir-se a
propositura de uma ação cautelar paralelamente à tramitação da ação chamada de
principal. (...) isto não significa afirmar que não haja mais lugar para a tutela
cautelar. (...) O que muda é o meio através do qual os provimentos cautelares são
postulados e deferidos, deixando sua tradicional sede, o feito cautelar autônomo,
para migrar para dentro do próprio processo meritório”.
Bernardo Lima
Vasconcelos Carneiro.
CARNEIRO, Bernardo Lima Vasconcelos. A morte do processo cautelar:
Ruma à construção de um processo judicial único. In: Revista Dialética de
Direito Processual, vol. 132, p. 16.
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