“O novel Código, assim, superando definitivamente a divisão
orgânica entre processo de conhecimento e processo cautelar, funde a tutela antecipatória
dos efeitos da sentença de mérito e a tutela acautelatória sob o único signo da
‘tutela de urgência’. É preciso, contudo, que se deixe claro: não haverá – nem poderia
haver – a extinção da tutela cautelar, destinada à prevenção da ocorrência de
dano e à manutenção da utilidade da atividade jurisdicional cognitiva ou
executiva, mas apenas o fim da segmentação procedimental para o exercício desta
função jurisdicional. Com efeito, no futuro Código de Processo Civil toda e
qualquer tutela cautelar será requerida e (in)deferida no bojo do próprio processo
a que diga respeito o bem ou pessoa cuja proteção se requer”.
Bernardo Lima
Vasconcelos Carneiro.
CARNEIRO, Bernardo Lima Vasconcelos. A morte do processo cautelar:
Ruma à construção de um processo judicial único. In: Revista Dialética de
Direito Processual, vol. 132, p. 30.
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