6 de abril de 2015

Filigrana doutrinária - Processo Cautelar Novo CPC

“O novel Código, assim, superando definitivamente a divisão orgânica entre processo de conhecimento e processo cautelar, funde a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito e a tutela acautelatória sob o único signo da ‘tutela de urgência’. É preciso, contudo, que se deixe claro: não haverá – nem poderia haver – a extinção da tutela cautelar, destinada à prevenção da ocorrência de dano e à manutenção da utilidade da atividade jurisdicional cognitiva ou executiva, mas apenas o fim da segmentação procedimental para o exercício desta função jurisdicional. Com efeito, no futuro Código de Processo Civil toda e qualquer tutela cautelar será requerida e (in)deferida no bojo do próprio processo a que diga respeito o bem ou pessoa cuja proteção se requer”.


Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro.



CARNEIRO, Bernardo Lima Vasconcelos. A morte do processo cautelar: Ruma à construção de um processo judicial único. In: Revista Dialética de Direito Processual, vol. 132, p. 30.

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