| RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DE UMA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO PARQUET. NO MÉRITO, REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O ACUSADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, IMPRONUNCIÁ-LO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo consta da peça inicial acusatória, o recorrente, de forma livre, consciente e com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe feridas transfixantes de crânio e tórax, com lesão do encéfalo, pulmão e vasos da base cardíaca, que a levaram à morte. 2. Com o término da primeira fase do procedimento do Júri, a douta Magistrada se convenceu sobre a existência da materialidade do delito e dos indícios de autoria, vindo a pronunciar o recorrente como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, I e IV, do Código Penal. 3. O simples fato de as testemunhas não confirmarem em Juízo as suas declarações prestadas na 78ª Delegacia de Polícia não tem o condão de desqualificar o depoimento do inspetor de polícia, tampouco torná-lo suspeito em decorrência de suposta parcialidade. 4. O depoimento do policial civil, prestado sob o crivo do contraditório, mostrou-se coerente não apenas com as declarações das outras testemunhas narradas em sede policial, mas também com o termo de investigação lavrado pelo próprio inspetor e com o relatório final de inquérito, assinado pelo delegado titular. 5. Não há nenhuma ilegalidade em designar-se audiência de continuação para fins de oitiva de nova testemunha, cujo depoimento afigura-se imprescindível ao juízo do Magistrado, até porque cabe ao Julgador, antes de proferir a sentença de pronúncia, a prerrogativa de formar sua convicção pela livre escolha dos elementos constantes dos autos, não devendo ficar adstrito a determinados critérios apriorísticos para apreciar a prova. 6. Os indícios de autoria e a materialidade delitiva restaram suficientemente comprovados na hipótese dos autos, sobretudo diante do depoimento do inspetor de polícia prestado em Juízo, ao qual corroboram as demais provas do processo - termos de declaração, autos de apreensão, laudo de exame em componentes de munição, auto de exame cadavérico, termo de reconhecimento e identificação de cadáver, laudo de exame em arma de fogo e munições, laudo de exame de confronto de balística, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência do decisum impugnado. 7. A sentença de pronúncia constitui uma decisão interlocutória mista, que julga o mero juízo de admissibilidade, fundado na suspeita, e não na certeza. Com a pronúncia, o magistrado encerra a fase de formação de culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, quando se julgará o mérito. 8. Ao Juiz cabe tão somente verificar a prova da existência do fato descrito como crime e os indícios suficientes de autoria, a teor do artigo 413 do Código de Processo Penal. 9. Diante dos indícios de que o acusado é o autor do delito imputado na denúncia, não se mostra correto, nesta fase do procedimento, afastar a competência do Plenário do Júri, a quem compete valorar as provas coligidas nos autos, com o fim de dirimir eventuais dúvidas ponderadas pela defesa, em prestígio ao princípio in dubio pro societatis. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
| Precedente citado: TJRJ Ap Crim 0020578-62.2012.8.19.0000, Rel. Des. Katya Monnerat, julgado em 24/07/2012; RSE 0019621-61.2012.8.19.0000, Rel. Des. Marcia Perrini Bodart, julgado em 17/07/2012 e RSE 0006302-31.2010.8.19.0021, Rel. Des. Ronaldo Assed Machado, julgado em 18/04/2012. |
| 0074928-57.2013.8.19.0002 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO |
| OITAVA CÂMARA CRIMINAL |
| Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 15/01/2015 |
17 de abril de 2015
HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRONUNCIA MATERIALIDADE DO DELITO INDICIOS DA AUTORIA
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