| Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer interposta em face do plano de saúde. Alegação de negligência médica. Filha dos autores que vem a falecer três dias após ter sido atendida por médico em hospital credenciado pelo plano de saúde réu. Plano de saúde que é responsável solidário ao lado do hospital que credencia. Responsabilidade objetiva, conforme art. 14 CDC. Prescrição de medicação para gripe. Causa mortis declarada em laudo cadavérico como sendo ¿pneumonia bacteriana e encefalite toxoplasmótica complicada de sepse grave¿. Prova pericial que concluiu ter havido negligência e imperícia na realização do diagnóstico. Danos morais caracterizados pela angústia e sofrimento causados pela morte de uma filha. Verba fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se os precedentes do STJ. Despesas com o funeral que são devidas aos pais da vítima. Família humilde. Pensionamento mensal, no valor de 1/3 do salário mínimo, na proporção de 50% para cada genitor até os 65 anos da vítima. Inscrição do pensionamento em folha de pagamento conforme art. 475-Q §2º CPC. Precedentes desta Corte. Sucumbência imposta à ré. Sentença de improcedência que se reforma. Provimento do recurso dos autores. |
| 0038829-72.2005.8.19.0001 - APELAÇÃO |
| QUINTA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 27/01/2015 |
19 de abril de 2015
HOSPITAL CREDENCIADO AO PLANO ERRO DE DIAGNOSTICO NEGLIGENCIA MEDICA MORTE DE FILHO SEGURO SAUDE RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
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