APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IGREJA. RESIDÊNCIA DE PASTOR. PATRIMÔNIO DESTINADO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. IMUNIDADE. ART. 150, VI, B C/C § 4º, CR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. STF. I) Conquanto o estatuto eclesiástico em questão negue, genericamente, a " existência de vínculos" da instituição com seus pastores, uma vez comprovado que o imóvel de propriedade da igreja presta-se à efetiva residência de um de seus religiosos, fica demonstrada a clara afetação daquele às finalidades essenciais desta, à luz da melhor exegese do comando insculpido no art. 150, VI, b c/c § 4º, da Constituição da República. Previsão estatutária que, logicamente, não tem o condão de repelir qualquer espécie de vínculo da igreja com seus religiosos, senão os de ordem trabalhista; afinal, são os pastores que comandam as unidades eclesiais, obviamente subordinados à hierarquia e às diretrizes da instituição. II) "A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas" (RE 325.822), sendo certo que " fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c, § 4º da Constituição Federal" (RE 221.395), caso dos autos. PROVIMENTO PARCIAL.
Precedente citado: STF AgRg no AI 690712/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/06/2009. TJRJ AC 0399075-19.2009.8.19.0001, Rel. Des. Elton Leme, julgado em 11/06/2014.
0388177-44.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO - Julg: 05/11/2014
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