| ART. 37 DA LEI Nº. 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. APELO MINISTERIAL. PROVA INSATISFATÓRIA DA INFRAÇÃO PENAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A prova não autoriza condenar o réu. Apesar de não haver motivos para se desmerecerem os depoimentos dos policiais, o fato é que não contêm qualquer dado que sirva de base para a solução condenatória. A única informação concreta que fornecem é que o apelado tinha um rádio transmissor e um artefato pirotécnico. No mais, o que há é a alusão à autoincriminação que disseram ter ouvido do apelado e as considerações que fizeram a respeito dos encargos atribuídos a quem exerce a função de atividade no tráfico. Isto efetivamente nada prova. Não há confissão por interposta pessoa e, em juízo, apelado repeliu tal versão. Afora isso, a condenação pelo crime tipificado no art. 37 da Lei nº. 11.343/06 exige a identificação do grupo criminoso, organização ou associação para os quais o agente fornece as informações. A referência "ao grupo que exerce a traficância local" é vaga e não elucida a questão. Não se sabe com qual grupo o apelado colaboraria |
| 0021359-21.2012.8.19.0021 - APELAÇÃO |
| SEXTA CÂMARA CRIMINAL |
| Des(a). NILDSON ARAUJO DA CRUZ - Julg: 11/11/2014 |
18 de abril de 2015
INFORMANTE DO TRAFICO CONTRADICAO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PROVA INSUFICIENTE SENTENCA ABSOLUTORIA
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