| EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTIGO 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. QUESTÕES PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DA PROVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS ALÉM DO NÚMERO LEGAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA EM REGISTROS DE IMAGENS CAPTADAS POR SISTEMA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE COMPUTADOR PESSOAL DA VÍTIMA. NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA, FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE ACOLHE. PROLAÇÃO DE DECISÃO DE PRONÚNCIA SEM A JUNTADA DE LAUDO PERICIAL EM COMPUTADOR PESSOAL DA VÍTIMA. DILIGÊNCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES E DEFERIDA PELO JUÍZO. CONTEÚDO DO LAUDO QUE PODERIA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA E CONDUZIR À IMPRONÚNCIA, DEPENDENDO DA VALORAÇÃO DO SEU CONTEÚDO, NO PONTO. OFENSA À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE SÓ PODERÁ SER PROFERIDA APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. De início, consigno que, em relação a três das quatro preliminares arguidas, acompanhei o douto Relator originário, que em sessão de julgamento leu seu voto, nos termos seguintes, que peço vênia para reproduzir, em sua homenagem: "(...) Na primeira das preliminares argui a inépcia da denúncia por entender inexistente lastro probatório mínimo para que fosse deflagrada. Equivoca-se, contudo. A peça exordial do parquet narra com correção os fatos que são a ele imputados, cumprindo todas as determinações contidas no Art. 41 do Código de Processo Penal, e trouxe acostados a ele documentos que provam a existência do fato e indícios de autoria (essa prefacial, aliás, pode ser confundida com o mérito, mas entendo de analisá-la desde logo). Na segunda preliminar se argui a nulidade da prova produzida porque foram ouvidas mais de oito testemunhas. Também razão não assiste à Defesa. Em atenção ao princípio da verdade real, o Juiz aplicou o disposto no art. 208 do Código de Processo Penal, que lhe permite, quando julgar necessário, ouvir outras testemunhas, até mesmo quando não arroladas pelas partes. Assim, nenhuma nulidade ou mesmo irregularidade existe, se o Magistrado decidir ouvir testemunhas além do número permitido para cada parte. No caso foram testemunhas arroladas pela acusação. Mas a Defesa também poderia ter feito o mesmo. A oitiva dessas testemunhas foi feita com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A Defesa argüiu, também preliminarmente, a impossibilidade da continuação da investigação após ofertada a denúncia. Como é de curial sabença, o acusado, ora Recorrente, defende-se dos fatos narrados na denúncia. O prosseguimento das investigações, no caso em exame, não trouxe qualquer prejuízo ao Recorrente." 2. Após detida análise do processo, na sessão de julgamento realizada em 29 de julho de 2014, esta Relatoria proferiu voto, abrindo divergência para acolher a preliminar de nulidade relativa à violação ao contraditório e ampla defesa, no que foi acompanhado pelo Eminente Vogal, Desembargador José Augusto de Araújo Neto, que reformulou seu voto. 3. Entendeu-se por acolher a preliminar que respeita à violação à ampla defesa e ao contraditório, como, aliás, esta Relatoria tem sido acompanhada pela douta maioria deste Órgão Fracionário (0020960-36.2009.8.19.0202 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO - Julgamento: 19/03/2013 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL; 0067542-16.2012.8.19.0000 - CORREICAO PARCIAL - DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO - Julgamento: 17/12/2012 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL). 4. Para situar o contexto fático, deve-se consignar que a ação penal de origem, deflagrada em 2010, apura o homicídio de uma jovem atingida por projétil de arma de fogo, em 2007, dentro de uma sala, nos fundos de uma igreja, onde fazia trabalho voluntário. Ninguém assistiu os fatos. O suspeito, o ora recorrente, era o ex-noivo, com quem a vítima mantivera um relacionamento de 4 (quatro) anos, desfeito às vésperas do casamento. Segundo consta dos autos, um pároco viu um rapaz que poderia ser o ex-noivo da vítima. A acusação, então, recaiu sobre o réu. 5. No dia dos fatos, o pai da vítima foi à Delegacia de Polícia, levando o laptop de sua filha, utilizado na comunicação com o ex-noivo. Procedeu-se à oitiva de várias pessoas e foi decretada a prisão temporária do recorrente por 60 dias. Ouvido o acusado, este admitiu ter estado com a vítima antes dos fatos, tendo saído da igreja por volta das 17h10min. Há dúvida sobre o horário da morte da vítima - 17h ou 18h. 6. Requereu-se a diligência de quebra de sigilo das comunicações, visando a realização de perícia no celular, na CPU e no laptop da vítima. 7. O pai do acusado sugeriu a realização de perícia nas filmagens do local de residência do réu, para verificar os horários de entrada e saída no dia dos fatos. Contudo, o ICCE afirmou que o material da filmagem não era passível de perícia por apresentar problemas técnicos, inexistindo laudo nos autos. 8. Não procede a alegação de nulidade por ausência de perícia nas filmagens porque os institutos oficiais não conseguiram produzir a prova. Há possibilidade de que a Defesa consiga realizar a perícia, sendo recomendável que providencie cópias das gravações das fitas de VHS, disponibilizando-as no processo. 9. Quanto à perícia no laptop da vítima, esta foi requerida por várias vezes pelo Ministério Público, sendo deferida pelo magistrado. Existem nos autos, ainda, seis requerimentos do Ministério Público, cobrando a vinda do laudo correlato. 10. Embora uma promotora de justiça tenha se manifestado sem se opor à devolução do laptop, uma colega sua insistiu para que não fosse restituído o computador, reputando a diligência de "extrema importância". 11. Deve-se salientar, ainda, que a Defesa se insurgiu contra a realização do interrogatório sem que estivesse juntado aos autos o laudo relativo à perícia do laptop da vítima. Entretanto, o digno magistrado que presidia a instrução indeferiu o requerimento defensivo e realizou o interrogatório. 12. Na audiência, o Ministério Público ofereceu alegações orais e não tocou na ausência da prova pericial que outrora reputara imprescindível. Em memoriais, a Defesa e o Assistente de Acusação insistiram na vinda do laudo e arguiram a preliminar de nulidade, reiterada no presente Recurso em Sentido Estrito. 13. Diversamente da perícia nas filmagens do circuito de segurança, que não pode ser realizada em razão de problemas técnicos, segundo informações do ICCE, o laudo pericial relativo à perícia no laptop da vítima está naquele instituto de criminalística, embora cobrado por diversas vezes pelo Juízo. 14. O fato é que não se sabe por que o Ministério Público abriu mão do laudo pericial em cuja vinda aos autos insistia havia seis anos. 15. Com todas as vênias ao culto magistrado, equivocada está a citação do artigo 422 do Código de Processo Penal, que em momento algum menciona a possibilidade de juntada de documentos até a sessão de julgamento pelo Júri. 16. Na verdade, a inovação trazida pela Lei 11689/2008 simplificou o procedimento, suprimindo a necessidade de oferecimento de libelo-crime acusatório e contrariedade ao libelo. Na fase de preparação do processo para o julgamento em plenário, após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, instadas as partes pelo Presidente do Tribunal do Júri, devem manifestar-se sobre a prova oral a ser produzida em plenário, juntar documentos e requerer diligências. Então, este é o momento adequado para a juntada de documentos, exatamente a fim de viabilizar-se o contraditório e evitar surpresas na sessão plenária. 17. O trecho da decisão de pronúncia em destaque também merece crítica por fazer referência a perícias inúteis e procrastinatórias. Com efeito, a própria insistência do Ministério Público na vinda do laudo e a tese defensiva de negativa de autoria - que poderia encontrar respaldo nos registros contidos em seu computador pessoal - são mais do que suficientes para afastar tais características da referida perícia. 18. Ademais, o laudo pericial não deixou de ser juntado aos autos por "motivos operacionais", como alegou a decisão recorrida. O laudo não foi enviado pelo ICCE, mas se encontra naquele instituto. Assim, o juízo, diante da insistência da defesa em requerer a prova e da inércia do ICCE em atender as inúmeras cobranças anteriores, poderia e deveria ter determinado a busca e apreensão do referido laudo. 19. Portanto, demonstrado, à exaustão, o cerceamento de defesa. A tese defensiva é de negativa de autoria e a conclusão do laudo sobre a análise do dos registros do computador pessoal da vítima poderia conduzir à decisão de impronúncia. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. |
| 0006817-31.2007.8.19.0002 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO |
| SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL |
| Des(a). JOSE MUINOS PINEIRO FILHO - Julg: 29/07/2014 |
18 de abril de 2015
PRONUNCIA NULIDADE AUSENCIA DE LAUDO PERICIAL
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