| APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE INSTITUCIONAL DE ACOLHIMENTO AO IDOSO E CRIAÇÃO DE CENTRO DE CUIDADOS DIURNOS. OMISSÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO AO IDOSO QUE CONSTITUI DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 230 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ESTATUTO DO IDOSO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPOSSIBLIDADE DE INVOCAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INSERÇÃO DE PREVISÃO DE GASTOS NO ORÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Trata-se de ação civil pública em que pretende o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro imputar ao Município de Nova Iguaçu a criação de um serviço de atendimento social integrado do idoso, com funcionamento diário e a construção de unidade institucional de acolhimento para idosos, bem como a inserção no orçamento municipal a previsão de gastos para o incremento da rede de proteção do idoso, ante a inexistência no citado município de políticas de implementação aos direitos dos idosos. Preliminarmente, há de se ressaltar que as controvérsias acerca do acolhimento do pedido de destinação de verba orçamentária para o incremento da rede de proteção ao idoso e da pretensa desistência do pedido pelo Parquet se confundem com o meritum causae, motivo pelo serão analisadas após o exame do próprio cabimento da ingerência do Poder Judiciário na celeuma objeto da presente ação civil pública. Decerto, a Constituição da República, visando dar efetividade aos fundamentos do Estado Brasileiro, em especial, o da dignidade da pessoa humana, bem como, concretizar seus objetivos previstos no art. 3º, dentre os quais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, instituiu um importante instrumento de proteção social, qual seja a seguridade social, que visa abarcar todos os cidadãos nas situações geradoras de necessidades. Assim, sendo o envelhecimento, além de um fato inescapável da vida, um direito personalíssimo e, consequentemente, a sua proteção, um direito social, cabe ao Estado garantir à pessoa idosa, mediante políticas sociais públicas, proteção à vida e à saúde, permitindo, assim, um envelhecimento saudável e digno. Diante dessas considerações, o Município possui a obrigação constitucional e legal de criar uma rede de atendimento apropriada e edificar abrigo para seus idosos com base no artigo 230 da Constituição Federal, bem como os artigos 3º e 46, do Estatuto do Idoso. Frise-se, por oportuno, que a Lei n° 8.842/94, regulamentada pelo Decreto n° 1948/96, dispõe sobre a política nacional do idoso, estabelecendo como um de seus princípios o dever do Estado de assegurar ao idoso "todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida" (art. 3°, inciso I). Prevê, ainda, como diretrizes da política nacional do idoso a "descentralização político-administrativa" (art. 4°, inciso IV) e a "priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família" (art. 4°, inciso VIII). Não estaria, portanto, o Poder Judiciário inovando na ordem jurídica, mas apenas concretizando direitos e garantias constitucionalmente consagradas, ou seja, materializando valores positivados na Carta Política e dando efetividade às normas infraconstitucionais. Ora, o controle de políticas públicas pelo Judiciário é de caráter excepcional e não poderá ser levado a cabo quanto se estiver diante de possível ofensa à separação de poderes. O maltrato ao princípio da separação de poderes se dá no instante no qual é desprestigiada a discricionariedade da Administração, existente quando esta possui possibilidade de escolher entre o atuar e o não atuar. Tratando-se da efetivação dos direitos fundamentais à vida, há o poder-dever de atuação da Administração no sentido de prestigiar um fundamento da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, prestigiando-se, assim, o princípio do mínimo vital. Ademais, a essência do princípio da separação dos poderes não é tornar distantes e estanques as atividades de cada um dos Poderes, mas ao contrário, o sistema dos freios e contrapesos prega que deve haver uma interpenetração, de modo que um Poder possa contrabalancear o outro, especialmente diante de alguma irregularidade. Portanto, não há como o Poder Judiciário fechar os olhos diante desta precária situação, enquanto verbas são destinadas a outros setores. Precedentes do C. STJ. Da mesma forma, diante da natureza dos direitos envolvidos, impossível a invocação da reserva do possível. Vale ressaltar que a doutrina propõe a aplicação do método de ponderação, pelo qual a prestação pleiteada pelos cidadãos deve estar cingida àquilo que se pode razoavelmente exigir do Poder Público. Segundo tal doutrina, impende reconhecer que o direito a um mínimo vital, à educação escolar, à assistência médica, à moradia, deve ter a efetivação garantida pelo Poder Público, por conta de que é mínimo o conflito com os demais princípios constitucionais, competindo ao Judiciário assegurá-lo. Logo, não há que se falar em aplicação do princípio da reserva do possível, implícito na Constituição, segundo o qual os direitos assegurados pela Carta dependem de dotação orçamentária para serem implementados pelo Estado. Com efeito, conforme precedentes do E. STF, a cláusula da reserva do possível encontra limite na garantia constitucional do mínimo existencial, não podendo o Estado deixar de assegurar condições adequadas à existência digna do cidadão. Logo, por outro lado, deve o Estado realizar prestações positivas, de forma a viabilizar a fruição de direitos sociais básicos. Inquestionável, portanto, a procedência dos pedidos de criação de atendimento e construção de abrigos. Feitas tais considerações, por outro turno, não merece ser mantido o pedido de destinação de verba orçamentária para o incremento da rede de proteção ao idoso, não só por extrapolar o poder de ingerência da instância judiciária, mas também ante a impossibilidade, inclusive, fática, de seu cumprimento, já que o Poder Executivo não poderia assegurar a aprovação de lei orçamentária nos termos propostos pelo Parquet. Irrelevante, portanto, o imbróglio sobre a desistência do pedido. Dito isso, há de se acolher parcialmente a pretensão autoral e, consequentemente, reconhece-se a sucumbência reciproca das partes, na forma do art. 21 do CPC. Provimento parcial do recurso. |
| Precedente citado: STF AgRg no ARE 639337/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/08/2011. |
| 0038942-75.2006.8.19.0038 - APELAÇÃO |
| TERCEIRA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 01/10/2014 |
15 de abril de 2015
INSTITUICAO DE ATENDIMENTO AO IDOSO OMISSAO DO PODER PUBLICO ACAO CIVIL PUBLICA PREVISAO DE GASTOS NO ORCAMENTO
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