O juiz Fernando Cesar Viana, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, deferiu os pedidos de recuperação judicial da Galvão Engenharia e da Galvão Participações S.A. Na decisão, o magistrado nomeou a consultoria Alvarez & Marsal como administradora judicial.
Com sede em São Paulo, o Grupo Galvão protocolou os pedidos de recuperação judicial no Rio no dia 26 de março. Alega que a Galvão Engenharia, criada em 1996 na cidade, representa a maior parte de suas atividades, o equivalente a 50% do faturamento atual das requerentes.
O grupo apontou a impontualidade dos pagamentos por parte dos contratantes dos seus serviços, o descumprimento dos cronogramas de entrega por parte dos fornecedores e a crise econômica sistêmica que assola o país como os principais fatores de sua atual crise econômico-financeira. A situação, segundo as empresas, não poderia ser resolvida sem o auxílio da medida judicial requerida.
Afirmam, no entanto, ser viável a superação da crise, pois apontam a existência de créditos a receber na casa dos R$ 2 bilhões, sem previsão, porém, de satisfação em curto prazo.
Na decisão, o juiz Fernando Cesar Viana destaca que a empresa, como unidade produtiva, tem sido considerada fonte de geração de riqueza e empregos, e a manutenção de suas atividades visa proteger esta relevante função social e o estímulo à atividade econômica.
“Tratando-se, portanto, de sociedades em atividade há décadas, observo dentro do contexto apresentado que a crise anunciada é meramente financeira, uma vez que as sociedades necessitaram obter grande aporte de capital no mercado financeiro para manter as complexas e dispendiosas atividades desenvolvidas, e em contrapartida viram a suspensão do pagamento de créditos a receber em diversos dos seus contratos em execução, situação que precisa ser equacionada por meio de soluções de mercado a serem apresentadas corretamente em juízo de recuperação judicial”, escreveu o magistrado.
As empresas terão prazo de 60 dias, após a publicação da decisão, para apresentarem o plano de recuperação.
Processo 0093715-69.2015.8.19.0001
Fonte: TJRJ
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