VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO DO RÉU NA PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. FOI CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTATUÍDAS NO ARTIGO 78, § 2º, "a", "b" e "c", DO CÓDIGO PENAL. REQUER A DEFESA, EM SEU RECURSO: I) a absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do artigo 386, VII, do CPP. Alega, ainda, que o réu agiu em legítima defesa; II) em caráter subsidiário, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade participação em grupo de reflexão; MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agente que agrediu sua companheira, com pontapés e unhadas, além de agarrá-la com força pelo pescoço, esganando-a, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. Absolvição do réu, por insuficiência de provas Autoria e materialidade cabalmente demonstradas, notadamente pelo laudo pericial e pela segura e harmônica prova oral, produzida em juízo. Depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação. Relevância da palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Quanto à alegada legítima defesa, não há, nos autos, exame de corpo de delito que demonstre que o réu foi agredido. Sequer há elemento probatório no sentido de que a vítima teria iniciado as agressões. Mais ainda. As lesões descritas no laudo pericial não se coadunam com a versão do réu, de que teria apenas de defendido de agressões da vítima. Rejeição do pleito absolutório. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade participação em grupo de reflexão Descabimento. O emprego de violência impede a concessão do benefício da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Por seu turno, a imposição de frequência a grupo reflexivo do Juizado não se traduz em aplicação de pena restritiva de direitos. Trata-se de uma condição imposta pelo Juízo Sentenciante para o benefício da suspensão condicional da pena (artigo 77 e seguintes do CP), e decorre do artigo 79, do CP, tendo ainda previsão no parágrafo único do artigo 152, da Lei de Execuções Penais. É facultado ao magistrado, no momento da prolação da sentença, que determine o comparecimento do réu a programas de recuperação e reeducação. Não se trata de limitação de fim de semana, mas sim de determinação judicial visando à reeducação do condenado. Desprovimento do apelo |
Precedente citado: TJRJ Ap Crim 0017921-95.2011.8.19.0061, Rel. Des. Marcus Quaresma Ferraz, julgado em 01/10/2014; Ap Crim 0002313-13.2011.8.19.0011, Rel. Des. Antônio José Ferreira Carvalho, julgado em 30/09/2014 e Ap Crim 0006317-67.2010.8.19.0031, Rel. Des. Valmir Ribeiro, julgado em 31/10/2012. |
0176655-33.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO |
OITAVA CÂMARA CRIMINAL |
Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 15/01/2015 |
18 de abril de 2015
LEGITIMA DEFESA NAO CONFIGURACAO IMPOSICAO DE COMPARECIMENTO A GRUPO REFLEXIVO REEDUCACAO DO CONDENADO VIOLENCIA DOMESTICA
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