18 de abril de 2015

LESAO CORPORAL VIOLENTA EMOCAO NAO CONFIGURACAO CARACTERIZACAO DO CRIME VIOLENCIA DOMESTICA

Apelação Criminal. Violência doméstica. Acusado condenado pela prática do crime descrito no artigo 129, § 9º, na forma do artigo 61, inciso II, alínea "f", parte final, ambos do Código Penal, parte final, à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto. Recurso defensivo postulando: a) a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a tese da atipicidade subjetiva da conduta (ausência de dolo de dano); b) a desclassificação do delito para o de crime de maus-tratos; e c) o reconhecimento da incidência da atenuante genérica do art. 65, III, "c", do CP. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso defensivo. 1. As provas colhidas mostram-se seguras, coerentes e confiáveis, no sentido de que o acusado praticou as lesões descritas no AECD acostado na peça 000270. O fato e a autoria foram confirmados pela ofendida, filha do acusado, cuja palavra é de suma importância nesse tipo de delito. Ademais a sua narrativa detalhada está em harmonia com os demais elementos de prova, como o laudo pericial de lesões corporais, enquanto a versão da defesa restou isolada no contexto probatório. 2. Não há espaço para a atipicidade ou desclassificação da conduta. O delito de Lesão Corporal restou comprovado de forma induvidosa, devendo ser mantido o juízo de censura. O fato retratado nos autos extrapola em muito os limites daquilo que se considera correção ou disciplina. O painel probatório demonstrou que o acusado cometeu o delito de Lesão Corporal, diante dos golpes aplicados contra sua filha, patentes no laudo acostado e depoimentos prestados, bem como pelo intenso sofrimento físico e psicológico que lhe foi imposto. 4. Inaplicável a norma do art. 65, III, "c", do CP, pois quando cometido o crime o acusado não agiu impelido por violenta emoção após ato injusto da vítima, pelo contrário, o ato injusto teria sido, em tese, cometido por ele ao discutir com a filha e agredi-la num momento difícil, pois uma criança precisava dos cuidados da mãe, uma vez que havia caído da cama. 5. As provas foram bem apreciadas e a sanção aplicada com equilíbrio e justeza, tendo sido fixado o regime prisional previsto em lei, em vista do quantum da reprimenda. 6. Recurso conhecido e não provido.

0001821-42.2012.8.19.0025 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CAIRO ITALO FRANCA DAVID - Julg: 27/11/2014

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