APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROFESSORA PÚBLICA CLASSE DOCENTE II. PROMOÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO E MELHORA DA QUALIFICAÇÃO. CURSO NORMAL SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DOCUMENTO QUE ERA NECESSÁRIO PARA O REQUERIMENTO DA PROMOÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Demanda objetivando a condenação do Réu a expedir o diploma do curso Normal Superior e a efetivar a promoção da Autora, Classe Docente II, para o nível "C", com o pagamento das diferenças havidas. Sentença de procedência parcial. Autora que preencheu os requisitos legais para a promoção, pois concluiu com êxito o Curso Normal Superior, mas se viu impedida de obter o avanço na carreira pela demora injustificada na expedição do diploma. Dano moral configurado e fixado em valor proporcional e razoável, diante das características do caso concreto. Lei n° 1.614 de 24/01/1990 que estabelecia, à época da conclusão do curso, que as promoções só se dariam em março e em agosto, motivo pelo qual deve ser considerada a data de 01/08/2006 como data da promoção e como termo "a quo" para o cálculo das diferenças. Juros de mora de 1% (um por cento), nos termos do artigo 406 do Código Civil. Recurso adesivo não conhecido em razão de ser deserto. Provimento parcial da Apelação da parte Ré. |
0011698-91.2009.8.19.0063 - APELAÇÃO |
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). LUCIO DURANTE - Julg: 10/02/2015 |
14 de abril de 2015
MAGISTERIO ESTADUAL PROMOCAO ATRASO NA EXPEDICAO DE DIPLOMA DANO MORAL CONFIGURADO
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário