APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. Circulação de ônibus de concessionária do Município de São Gonçalo por vias do Município de Niterói, para valer-se das dependências de concessionária deste pertencente ao mesmo grupo econômico. Repercussão nociva sobre o planejamento urbanístico: aumento do fluxo de veículos em atendimento a interesse estrito patrimonial/organizacional das concessionárias, em detrimento do interesse público. Ponderação entre a liberdade de locomoção e a tutela do meio ambiente artificial equilibrado. Apelantes que não se desincumbiram de seu ônus de comprovar o cumprimento dos limites de emissão de poluição. Aplicação da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, em se tratando de tutela de direito difuso. Dano moral coletivo que se configura. Valor compensatório arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade. Multa diária fixada em correspondência às circunstâncias do caso. Parcial provimento do apelo, apenas para exonerar as apeladas de arcar com honorários advocatícios em favor do Ministério Público, nos termos da jurisprudência dominante. |
0036677-43.2008.8.19.0002 - APELAÇÃO |
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR - Julg: 25/02/2015 |
14 de abril de 2015
DANO AMBIENTAL CIRCULACAO DE ONIBUS DEPENDENCIAS DA CONCESSIONARIA EM OUTRO MUNICIPIO DANO MORAL COLETIVO
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