APELAÇÃO. PEDOFILIA. - Das Preliminares. DA NULIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME - In casu, não há que se falar em nulidade da apreensão das imagens e fotos encontradas no computador do réu, sob o fundamento de que não foi observado o disposto no artigo 159 do Código de Processo Penal. E isso, porque, no caso dos autos, verifica-se que eventual designação de perito para acompanhar a diligência era, apenas, para verificar a necessidade de quais materiais deveriam ser apreendidos e, não para a confecção de laudo, sendo certo que sequer seria imprescindível tal agir, ou seja, não há determinação legal para que o cumprimento de mandado de busca e apreensão seja acompanhado por perito. Ademais, como bem observado pelo Magistrado de piso, nos dias de hoje qualquer pessoa com médio entendimento em informática consegue extrair arquivos de um computador, mormente um policial lotado numa unidade especializada em crimes de informática sendo que, a apreciação sobre fotografias ou vídeos apresentando crianças e adolescentes nus ou em situação pornográfica tampouco é matéria difícil de distinguir para um cidadão mediano, e a nomeação do policial mencionado como perito "ad hoc" pela autoridade policial é perfeitamente regular. Outrossim, diante dos diversos arquivos encontrados no qual possuem a imagem do acusado, dúvidas não restam de que o computador periciado, realmente, pertencia a ele. O fato dos computadores não terem sido, devidamente, lacrados, em nada desnatura a obtenção das provas telemáticas, uma vez que elas seriam obtidas independentemente do lacre anterior, pois de acordo com as explicações dos peritos, o procedimento realizado por eles atinge não apenas os arquivos diretamente acessíveis, mas também aqueles previamente apagados que possam ser recuperados. Em relação às demais irregularidades aventadas pela defesa (ausência de 02 testemunhas na lavratura do auto de apreensão; descrição minuciosa dos bens apreendidos), tratam-se de meras irregularidades formais, que não ensejam a nulidade do ato. Precedente do STJ. Por fim, inexiste qualquer irregularidade quanto ao endereço onde ocorreu a apreensão dos notebooks, pois apesar do mandado constar endereço diverso da diligência, a ordem judicial determinava, expressamente, o cumprimento da medida na residência do acusado, o que, efetivamente, ocorreu. DA PROVA PERICIAL - Deve ser rechaçada a tese de nulidade da prova pericial, pois apesar do laudo ter sido confeccionado após 06 (seis) meses da prisão em flagrante do réu, não se trata de exame em material no qual os vestígios desaparecem ou se modificam por conta do decurso do tempo, ou, até mesmo, com as condições de armazenamento, conforme já explicado alhures. Ademais, em que pese a confecção do laudo ser posterior à AIJ, o conteúdo do material objeto do laudo já estava acostado nos autos. - Do Mérito. DO DECRETO CONDENATÓRIO - Autoria e materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, notadamente, os depoimentos dos pais das vítimas e o laudo de exame de informática. DA NÃO APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL - Incabível a causa de diminuição prevista no artigo 26 do Código Penal, pois de acordo com os argumentos do sentenciante, Embora a defesa tenha apresentado avaliação de fls. 225/321, indicando que o acusado apresenta transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDHA), e que seria imaturo para a idade que tem, entendo que não restou comprovado extreme de dúvidas que o mesmo não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos que cometeu ou de determinar-se de acordo com este entendimento. Se não bastasse, em momento algum a defesa pleiteou a realização do exame de insanidade mental. CONTINUIDADE DELITIVA - Reconhece-se a continuidade delitiva, pois o acusado praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, impondo-se, o aumento da sanção em 1/2. DO REGIME PRISIONAL - Diante do quantum da pena, correto o regime inicial aberto, conforme artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA - Derradeiramente, acertada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO |
0079447-12.2012.8.19.0002 - APELAÇÃO |
QUINTA CÂMARA CRIMINAL |
Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julg: 27/11/2014 |
10 de abril de 2015
PEDOFILIA APREENSAO DE FOTOS E IMAGENS NO COMPUTADOR AUSENCIA DE NULIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS CONTINUIDADE DELITIVA
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