| AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO DE AJUSTE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE OFERECIMENTO AOS SEGURADOS DE POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANOS INDIVIDUAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE CATIVO DE LONGA DURAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE LEALDADE, CONFIANÇA, ASSISTÊNCIA CONTRATUAL. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. Sem razão o recorrente, uma vez que a decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência dominante tanto deste Tribunal quanto do Superior Tribunal de Justiça. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório fundada em cancelamento indevido de contrato de seguro saúde coletivo. Evidente relação de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art.14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. Legalidade da cláusula que possibilita a resolução unilateral, desde que precedida de notificação do segurado e de oferecimento de migração para planos individuais nas mesmas condições de cobertura e preço. Seguradora que não comprova o oferecimento de migração aos beneficiários do plano para outro individual com semelhantes condições. Consumidor que, ainda que mediante plano de saúde coletivo, travou com a seguradora ré relação contratual dentro de determinado período de tempo, caracterizando-se como cliente-cativo. Na modalidade de contrato de seguro cativo de longa duração, há que se exigir da seguradora uma conduta pautada na boa-fé objetiva, observando os deveres de lealdade, confiança, assistência contratual. E, por consequência, releva interpretar as cláusulas contratuais de modo a proteger o consumidor, vulnerável que se vê na relação entabulada. Fidelização do consumidor que torna abusiva a imposição a este de volta ao mercado em igualdade de condições com aqueles que antes não tiveram relação com a seguradora. A angústia imposta aos segurados, que se viram impossibilitado de manter seu plano de saúde, enseja aborrecimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, respaldando, por consequências, a condenação à reparação moral. Houve flagrante frustração da expectativa dos consumidores quanto à prestação do serviço de saúde. Arbitramento de verba reparatória no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada segurado. Art. 557, caput e §1º-A, do CPC. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. |
| 0032508-78.2011.8.19.0205 - APELAÇÃO |
| VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
| Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 11/02/2015 |
24 de abril de 2015
PLANO DE SAUDE COLETIVO CANCELAMENTO UNILATERAL MIGRACAO PARA OUTRO PLANO DE SAUDE OPORTUNIDADE DO OFERECIMENTO AUSENCIA DE COMPROVACAO VIOLACAO AO DEVER DE LEALDADE CONTRATUAL INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
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