27 de abril de 2015

POLICIAL MILITAR FUNDO DE SAUDE DA CORPORACAO PRESTACAO DE SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES DIREITO PESSOAL ASSEGURADO ESTATUTO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Apelação cível. Policial militar. Fundo de saúde. Sentença que julgou improcedente o pedido de reinclusão do Autor e seus dependentes como beneficiários da assistência médica do FUSPOM, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida, por entender que os descontos compulsórios efetuados em folha de pagamento destinados ao Fundo de Saúde não encontram respaldo jurídico na ordem constitucional, devendo ser facultativa a contribuição, razão pela qual a opção por não contribuir afasta o direito ao atendimento. Ainda que a cobrança ao fundo de saúde da PM tenha sido reconhecida inconstitucional, não poderia ter sido negado os serviços- serviços médico-hospitalares no Hospital da Polícia Militar ao servidor e seus dependentes e, em consequência deveria a sentença ter determinado a inclusão dos mesmos nos referidos serviços. Ademais, a manutenção da prestação dos serviços médicos pelos Hospitais da Polícia Militar deste Estado, a assistência médico-hospitalar ao policial militar e seus dependentes constitui direito assegurado pelo Estatuto dos Policiais Militares, conforme artigo 48, inciso IV, número 5, da Lei nº 443/81, não podendo prevalecer o condicionamento da manutenção dos serviços de saúde aos descontos compulsórios em favor do fundo de saúde da PM, pois a referida contribuição é inconstitucional. Aliás, reconhecida a inconstitucionalidade o efeito imediato é exatamente afastar os vícios inerentes a norma, o que foi feito, sem que se possa afirmar qualquer ilegitimidade no fornecimento do serviço sem a contraprestação. Provimento do apelo para determinar a reinclusão do autor e seus dependentes nos serviços como beneficiários da assistência médica do FUSPOM. Isento o Estado de custas e taxa judiciária. Condena-se o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do artigo 20, § 4º, do CPC.

0122587-02.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julg: 10/12/2014

Nenhum comentário:

Postar um comentário