10 de abril de 2015

QUEBRA DE SIGILO BANCARIO REGULARIDADE DA PROVIDENCIA JUDICIAL SEGURANCA DENEGADA


Mandado de segurança em matéria penal. Imputação de estelionato. Impugnação de decisão judicial que, no bojo de inquérito policial, decretou a quebra de sigilo bancário em face da Impetrante (à época administradora de empresa e síndica de condomínio hoteleiro), apontada como suposta beneficiária de vantagem ilícita, traduzida pelo recebimento espúrio de cheques desviados. Alegação de que a decisão concessiva estaria eivada de nulidade, porque supostamente lastreada em ato ilícito perpetrado por gerente de banco, o qual, sem autorização judicial, teria revelado dados bancários sigilosos da Impetrante. Posterior esclarecimento dado pelo Juízo a quo, à luz de manifestação do MP, dando conta de que o ato praticado pelo apontado gerente de banco foi, na verdade, realizado em resposta ao titular dos cheques emitidos, o qual solicitou informações claras a respeito do destino dos recursos nele representados, sem qualquer alusão a número de contas. Regularidade da providência judicial impugnada, revelando-se como idônea e necessária à (perseguida) comprovação dos elementos constitutivos do tipo penal imputado. Ordem que se denega, com revogação da liminar deferida cautelarmente (Súmula 405 do STF).

0057464-89.2014.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julg: 25/11/2014

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