Mandado de segurança em matéria penal. Imputação de estelionato. Impugnação de decisão judicial que, no bojo de inquérito policial, decretou a quebra de sigilo bancário em face da Impetrante (à época administradora de empresa e síndica de condomínio hoteleiro), apontada como suposta beneficiária de vantagem ilícita, traduzida pelo recebimento espúrio de cheques desviados. Alegação de que a decisão concessiva estaria eivada de nulidade, porque supostamente lastreada em ato ilícito perpetrado por gerente de banco, o qual, sem autorização judicial, teria revelado dados bancários sigilosos da Impetrante. Posterior esclarecimento dado pelo Juízo a quo, à luz de manifestação do MP, dando conta de que o ato praticado pelo apontado gerente de banco foi, na verdade, realizado em resposta ao titular dos cheques emitidos, o qual solicitou informações claras a respeito do destino dos recursos nele representados, sem qualquer alusão a número de contas. Regularidade da providência judicial impugnada, revelando-se como idônea e necessária à (perseguida) comprovação dos elementos constitutivos do tipo penal imputado. Ordem que se denega, com revogação da liminar deferida cautelarmente (Súmula 405 do STF). |
0057464-89.2014.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA |
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL |
Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julg: 25/11/2014 |
10 de abril de 2015
QUEBRA DE SIGILO BANCARIO REGULARIDADE DA PROVIDENCIA JUDICIAL SEGURANCA DENEGADA
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