APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO. APELO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA, COM BASE NA TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PRETENSÃO INCONSISTENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o seguro conjunto probatório, a acusada, livre e conscientemente, passando-se por enfermeira, subtraiu um recém-nascido de sua mãe, retirando-o, horas depois de seu nascimento, das dependências do hospital e levando-o para a sua residência, como se seu filho fosse. 2. Diante dessa realidade, impossível se mostra a absolvição da ré, postulada com base na inconsistente tese de inexigibilidade de conduta diversa, a pretexto de que assim agiu para "não perder o companheiro em razão de não ter filhos com ele" e para "dar uma justificativa às demais pessoas que achavam que ela estava grávida". Tal versão se revela manifestamente inverossímil, porém, ainda que verdadeira, por extremamente absurda e, sobretudo, por destituída de amparo jurídico, jamais legitimaria a subtração de uma criança recém-nascida, no leito da maternidade. 3. Recurso desprovido. |
0009326-86.2009.8.19.0026 - APELAÇÃO |
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL |
Des(a). JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO - Julg: 18/11/2014 |
10 de abril de 2015
SUBTRACAO DE RECEM-NASCIDO INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NAO CONFIGURACAO CARACTERIZACAO DO CRIME
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