10 de abril de 2015

RECEPTACAO AUSENCIA DE AVALIACAO DAS JOIAS INCOMPROVACAO DO DOLO ABSOLVICAO


Cidadão preso em flagrante e denunciado por infração ao artigo 180, § 1º, do Código Penal. Liberdade provisória concedida. Processo que abrangeu outro réu, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, cuja conduta foi desclassificada para a capitulada no artigo 28, com punibilidade extinta. Sentença que acolheu a pretensão punitiva, fixando as penas de 03 anos de reclusão, sob o regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa no valor unitário mínimo; substituída a prisional por duas restritivas de direitos. Apelação defensiva. Opinar ministerial de 2º grau no seu desabono. Discordância. Provas coligidas na instrução, e antes no inquisitório, demonstrando que o acusado, comerciante de ouro naquela pequena cidade da Região dos Lagos, adquiriu determinadas joias de uma mulher, que por seu turno as recebeu de um sobrinho que, juntamente com outro jovem, as subtraiu da residência de um casal, pelo preço de R$ 500,00, tendo o primeiro, por pechincha da referida, baixado o preço que fixou de começo, em R$ 800,00. Falta de laudo de avaliação, direto ou indireto, ou de perícia; pelo que não se pode ter certeza de que tal aquisição fosse bem inferior ao valor de mercado; logo, duvidoso o dolo do acusado, quer na modalidade direta, quer na eventual. Experiência comum no sentido de tais negócios, máxime em urbes interioranas, se fazer informalmente, e sem recibos; o que configura infração fiscal; assunto, porém, estranho ao processado. Primariedade e bons antecedentes presumidos. Eventual desclassificação para receptação culposa, ao teor do § 3º, do artigo 180, que ofenderia o princípio da correlação. Quadro nebuloso, agregado a tal circunstância, que faz de rigor o decreto de absolvição, com fincas no artigo 386, III e VII, do Digesto de Ritos. Sentença que se reforma, com ressalva do brilho do prolator. Recurso provido.

0009775-92.2011.8.19.0052 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ FELIPE DA SILVA HADDAD - Julg: 13/11/2014

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