10 de abril de 2015

REJEICAO DA DENUNCIA ESTELIONATO COMPRA E VENDA DE VEICULO INEXISTENCIA DE INDICIOS MINIMOS DO DELITO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA FORMULADA CONTRA O RECORRIDO POR CRIME DE ESTELIONATO ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

O recorrido foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 171, § 2º, VI, do Código Penal porque supostamente teria obtido vantagem financeira indevida mediante fraude no pagamento por meio de cheque, em prejuízo da suposta vítima Carlos Roberto Guerim. Em suas razões recursais, o órgão do Ministério Público, requer a reforma da decisão do Juiz monocrático que rejeitou a denúncia por ausência de suporte probatório mínimo a subsidiar justa causa para a ação penal, aduzindo ter restado demonstrado o dolo do denunciado no momento da celebração do negócio firmado com a vítima. Sem razão o recorrente. A doutrina pátria manifesta-se no sentido de que "(...) para que seja possível o exercício do direito de ação penal, é indispensável haja, nos autos do inquérito, nas peças de informação, ou na representação, elementos sérios, idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios, mais ou menos razoáveis, de que o seu autor foi a pessoa apontada no procedimento informativo ou nos elementos de convicção." (in, Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, São Paulo : Editora Saraiva, 1º Vol. , 9ª edição, 1986, pág.455). No mesmo sentido, já se manifestara José Frederico Marques de que "só há legitimação para agir (interesse de agir) no processo penal condenatório quando existir fumus bonis iuris que ampare a imputação" (in, Elementos de Direito Processual Penal, Rio de Janeiro : Forense , vol.1, 1961, págs.72-75). Extrai-se dos autos que, a suposta vítima, Carlos Roberto, ao comparecer na Distrital, confirmou a versão apresentada pelo recorrido em sede policial, de que teria oferecido um carro como parte do pagamento do veículo negociado e não pago pelo mesmo, em razão da devolução dos 03(três) cheques pré-datados dados em pagamento, por insuficiência de fundos, o que teria sido recusado pelo pretenso lesado. Frise-se que, para o preenchimento da tipicidade penal do delito de estelionato, é indispensável a presença do artifício, ardil, ou de qualquer outro meio fraudulento que tenha induzido ou mantido a vítima em erro. No caso dos autos, a simples devolução dos cheques dados em garantia da transação realizada (compra e venda de veículo), por insuficiência de fundos, não se mostra hábil a caracterizar o ilícito penal e comento. Precedentes do S.T.J. Assim, infere-se na espécie dos autos, inexistirem indícios mínimos da existência do delito em comento, de molde a se apresentar extreme de dúvidas, a justa causa viabilizadora da deflagração da respectiva ação penal. Precedentes de nossa jurisprudência pátria. Correta, a conclusão alcançada pelo sentenciante monocrático de rejeição da denúncia, o qual ressaltou que, a espécie dos autos, encerra no máximo "um desacordo comercial que não tem o condão de caracterizar o dolo do tipo estelionato", devendo a mesma ser mantida por este Tribunal.

Precedente citado: STF HC 80161/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 27/06/2000. STJ RHC 37029/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/08/2013 e RHC 17144/BA, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/05/2010.
0081850-06.2013.8.19.0038 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julg: 26/11/2014

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