| AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. Indenizatória. Abuso de poder perpetrado por policiais militares. Autor que foi indevidamente preso e algemado, tendo a abordagem policial excedido os limites da lei e da razoabilidade. Depoimentos testemunhais que corroboram as alegações autorais de agressão e excesso no cumprimento do dever policial. Responsabilidade do Estado. Violação da liberdade e da dignidade da pessoa humana, bens tutelados constitucionalmente. Dano moral configurado. Quantum indenizatório corretamente fixado em R$ 30.000,00, que se mostra justo e adequado, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Verba honorária devidamente arbitrada, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º do CPC. Reforma parcial da sentença apenas com relação aos juros moratórios, devendo ser aplicado o art. 1º -F da Lei 9.494/97, contudo, em sua redação originária, considerando a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009 pelo STF, no julgamento da ADI 4425/DF. Decisão monocrática mantida. Insurge-se o agravante para que a matéria seja apreciada pelo Órgão Colegiado. RECURSO IMPROVIDO. |
| 0015339-27.2010.8.19.0007 - APELAÇÃO |
| DÉCIMA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julg: 08/10/2014 |
14 de abril de 2015
RESPONSABILIDADE DO ESTADO ABUSO DE PODER POLICIAL MILITAR PRISAO ILEGAL USO DE ALGEMAS DANO MORAL
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