APELAÇÃO. CRIMES ROUBO SIMPLES E ESTUPRO, AMBOS NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO, PEDE A ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE NÃO CHEGOU A DAR INÍCIO AOS ATOS EXECUTÓRIOS DO ILÍCITO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 146, DO CP. POR FIM, POSTULA O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES EM FACE DO DECURSO DO QUINQUÊNIO, COM A RESPECTIVA A REDUÇÃO DAS SANÇÕES, E ARREFECIMENTO DO REGIME PRISIONAL. O apelante, simulando estar armado, anunciou o assalto e, depois de despojar a vítima da sua bolsa e celular, afirmou que iria estuprá-la, determinando que a mesma caminhasse ao seu lado como se fosse sua namorada. A vítima, contudo, conseguiu se comunicar com pessoas que passavam pelo local, que percebem a ação e fizeram cessar a conduta criminosa, detendo o recorrente em flagrante. Os bens subtraídos foram restituídos à vítima e toda ação durou cerca de vinte minutos. No caso, não há que se falar em desclassificação para o delito de furto. O fato de simular estar portando arma de fogo, por si só, é suficiente para caracterizar a grave ameaça prevista no crime descrito no art. 157, do CP. Por outro lado, também restou bem caracterizada a tentativa de estupro. O apelante, quando anunciou o assalto e afirmou "vou te estuprar", deixou evidenciada a finalidade de obter conjunção carnal ou outro ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, não logrando êxito no seu intento apenas porque quando conduzia a vítima para um local ermo, onde seria consumado o crime, foi impedido por populares. Ao determinar que a vítima caminhasse ao seu lado, depois de despojar os seus bens e afirmar que iria estuprá-la, o apelante transformou a grave ameaça inicial do delito patrimonial, em típico constrangimento do estupro, dando início à execução do crime previsto no art. 213, do Código Penal, não sendo o caso de desclassificação para o art. 146, do mesmo Codex. Quanto à dosimetria, também não assiste razão ao recorrente no pleito de afastamento dos maus antecedentes. De acordo com o disposto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora não seja possível considerar a anotação com mais de cinco anos para efeito da reincidência, tal condenação poderá servir para caracterizar os maus antecedentes. Neste caso, não há qualquer impedimento ao reconhecimento dos maus antecedentes, posto se tratar de circunstância judicial expressamente comtemplada na lei penal (CP, art. 59), em que a Suprema Corte, por diversas vezes, considerou como legítima para exasperar a pena-base. A sentença, no entanto, comporta pequeno reparo em relação à pena de multa, de modo a guardar proporção com a pena de reclusão. O regime prisional semiaberto também deve ser mantido. Havendo condenação por mais de um crime, como no caso em exame, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com a soma resultante das penas impostas pelos delitos (art. 111 da Lei de Execução Penal). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do relator. |
Precedente citado: STF RHC 106814/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/02/2011 e HC 98803/MS, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 18/08/2009 e RHC 82589/BA, Rel. Min. Nelson Jobim, julgado em 11/03/2003. |
0009777-92.2014.8.19.0008 - APELAÇÃO |
OITAVA CÂMARA CRIMINAL |
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 03/12/2014 |
10 de abril de 2015
ROUBO ESTUPRO TENTATIVA DESCLASSIFICACAO IMPOSSIBILIDADE
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