| RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA, POR HAVER BIS IN IDEM NA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (MENOR INIMPUTÁVEL) E O CRIME AUTÔNOMO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. Assiste razão ao Ministério Público. De fato, não configura bis in idem a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas no delito de roubo seguida da imputação pela prática do crime de corrupção de menores. A ratio essendi da incriminação do delito de corrupção de menores e o motivo de agravamento da pena do roubo praticado em concurso de pessoas derivam de razões completamente distintas. No primeiro, busca-se proteger a boa formação moral da criança ou adolescente, bem jurídico que é atingido pela simples indução ou prática conjunta de uma infração penal com o menor de dezoito anos. No roubo majorado pelo concurso de pessoas, a punição mais severa decorre da maior facilidade da prática do crime quando são dois ou mais os executores da ação criminosa. Dessa forma, porque diversa a vontade do legislador ao definir os fatos puníveis, sendo diferentes os bens jurídicos protegidos e os sujeitos passivos, não há como falar, na hipótese, em bis in idem. Portanto, deve ser mantida a imputação inicial pela prática do crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do relator. |
| Precedente citado: STJ AgRg no HC 223996/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/06/2012. |
| 0075476-37.2014.8.19.0038 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO |
| OITAVA CÂMARA CRIMINAL |
| Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 15/01/2015 |
17 de abril de 2015
ROUBO MAJORADO CONCURSO COM UM MENOR INIMPUTAVEL CORRUPCAO DE MENOR CRIME AUTONOMO INOCORRENCIA DE BIS IN IDEM RECEBIMENTO DA DENUNCIA
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