17 de abril de 2015

ROUBO MAJORADO CONCURSO COM UM MENOR INIMPUTAVEL CORRUPCAO DE MENOR CRIME AUTONOMO INOCORRENCIA DE BIS IN IDEM RECEBIMENTO DA DENUNCIA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA, POR HAVER BIS IN IDEM NA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (MENOR INIMPUTÁVEL) E O CRIME AUTÔNOMO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.

Assiste razão ao Ministério Público. De fato, não configura bis in idem a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas no delito de roubo seguida da imputação pela prática do crime de corrupção de menores. A ratio essendi da incriminação do delito de corrupção de menores e o motivo de agravamento da pena do roubo praticado em concurso de pessoas derivam de razões completamente distintas. No primeiro, busca-se proteger a boa formação moral da criança ou adolescente, bem jurídico que é atingido pela simples indução ou prática conjunta de uma infração penal com o menor de dezoito anos. No roubo majorado pelo concurso de pessoas, a punição mais severa decorre da maior facilidade da prática do crime quando são dois ou mais os executores da ação criminosa. Dessa forma, porque diversa a vontade do legislador ao definir os fatos puníveis, sendo diferentes os bens jurídicos protegidos e os sujeitos passivos, não há como falar, na hipótese, em bis in idem. Portanto, deve ser mantida a imputação inicial pela prática do crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do relator.

Precedente citado: STJ AgRg no HC 223996/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/06/2012.
0075476-37.2014.8.19.0038 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 15/01/2015

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