| APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA QUE RECLAMA, EFETIVAMENTE, CORREÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. 1) Rejeita-se o pedido de absolvição por fragilidade probatória. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Depoimentos do ofendido e dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, momentos após a prática do delito, na posse do GPS e do cabo que subtraiu depois de quebrar o vidro lateral direito do carro do lesado, se mostraram coerentes, firmes e harmônicos, afastando também qualquer dúvida no tocante à prova da qualificadora. Ausência de provas defensivas, registrando-se que o réu não apresentou sua versão dos fatos, pois que permaneceu silente em todas as fases da persecução. 2) Pleito de afastamento da qualificadora, sob o argumento de "desproporcionalidade na valoração dos bens em voga tutelados, uma vez que o furto do bem interior do veiculo seria mais gravemente punido em relação ao furto do próprio carro" que não se acolhe. O furto qualificado a que se refere o art. 155, inciso I do § 4º do CP diz respeito àquele em que o agente inutiliza, desfaz ou deteriora um obstáculo que impedia a subtração da coisa. Basta, para tanto, a destruição total ou parcial de qualquer elemento de obstáculo visando levar a efeito a subtração, como ocorreu na espécie. Importa frisar que o legislador, ao assim definir, quis distinguir e - por óbvio, reprimir com mais rigor - o agente que, com maior ousadia, destrói obstáculo para subtrair bens alheios. Não há, pois, como colocar na mesma balança o agente que furta, porque não resistiu à tentação de apanhar objeto ao alcance fácil, daquele que, de forma mais atrevida e arriscada, rompe ou destrói obstáculo para subtrair a coisa. Precedentes jurisprudenciais, sendo, inclusive, a orientação firmada pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n.º 1.079.847/SP. 3) Dosimetria. Revela-se desproporcional o aumento em 3/8 (três oitavos) aplicado tanto na pena-base, considerando que somente os maus antecedentes restaram negativamente valorados, como também na fase intermediária, tendo em conta que uma única condenação definitiva foi tomada como reincidência. Parcial provimento do recurso defensivo. |
| Precedente citado: STJ HC 158848/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2010. TJRJ Ap Crim 0002891-69.2011.8.19.0077, Rel. Des. Mônica Tolledo de Oliveira, julgado em 19/11/2013; Ap Crim 0235156-14.2010.8.19.0001, Rel. Des. Denise Vaccari Machado Paes, julgado em 28/11/2013 e Ap Crim 0123989-84.2013.8.19.0001, Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira, julgado em 10/10/2013. |
| 0141378-82.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO |
| TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL |
| Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julg: 16/12/2014 |
17 de abril de 2015
FURTO QUALIFICADO ROMPIMENTO DE OBSTACULO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
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