17 de abril de 2015

TENTATIVA DE HOMICIDIO ATROPELAMENTO DE GUARDA MUNICIPAL DOLO EVENTUAL

Indivíduo denunciado por infração do disposto no artigo 121, § 2º, I, do Código Penal, em conjugação ao artigo 14, II. Prisão preventiva, e liberdade provisória ao depois. Decisório que pronunciou o acusado nos termos da peça acusatória. Recurso em sentido estrito, manejado pela defesa técnica, postulando a desclassificação para a forma culposa, nos termos do artigo 419 da Lei Adjetiva. Opinar ministerial de 2º grau no desabono do mesmo. Concordância na maior parte. Pronúncia que se traduz em admissibilidade da condenação; esta da competência constitucional do Tribunal do Júri; descabendo invasão de sua soberania pelo julgador togado, com ressalva de exceções aqui alheias. Presunção de inocência, à luz da Carta Magna, de ser considerada ao final, não na etapa em berlinda, na qual um quadro dubitativo ampara a pretensão punitiva, no escopo do definitivo julgamento pelos representantes da sociedade. Elementos coligidos na instrução, e antes na inquisa, sinalizando que o réu, na direção de um caminhão/furgão; trafegando pela Avenida Presidente Vargas em horário matutino de proibição regulamentar; revoltou-se contra um guarda municipal que o abordou e anotou a placa, proferindo ironia ofensiva, e depois, estando o guarda na frente do veículo, o acelerou, atropelando o servidor público, cujos ferimentos leves decorrem de boletim de atendimento no Hospital Souza Aguiar; e se evadindo; porém, detido por outros guardas que o perseguiram. Figura do dolo eventual, não do dolo direto, na assunção do risco, pelo agente, de pôr fim à vida do vitimado; isto, na citada dúvida com tal consequência nesta fase; cabendo aos juízes populares dizer por positivo ou negativo. Qualificadora, porém, que não prospera, uma vez que a hipótese, que seria a correta, do motivo fútil, foi inserida na denúncia e no decisório guerreado, como motivo torpe; que difere sobremaneira; o que passou despercebido pelas partes e pelo MP de 2º grau. Decisão que se confirma na maior parte; para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio simples, à luz do artigo 121, caput, conjugado ao artigo 14, II, do Digesto. Recurso parcialmente provido.

0159127-49.2012.8.19.0001 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ FELIPE DA SILVA HADDAD - Julg: 18/12/2014

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