17 de abril de 2015

HOMICIDIO CULPOSO POR OMISSAO BOMBEIRO MILITAR GUARDA-VIDAS VIOLACAO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO INOCORRENCIA ABSOLVICAO

APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR - HOMICÍDIO CULPOSO, POR OMISSÃO, MERCÊ DA INOBSERVÂNCIA DE DEVER INERENTE À SUA PROFISSÃO - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO RECREIO DOS BANDEIRANTES, COMARCA DA CAPITAL - AGENTE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE BOMBEIRO MILITAR, NA FUNÇÃO DE GUARDA-VIDAS, E SE ENCONTRAVA ESCALADO PARA REALIZAR SEU SERVIÇO NO POSTO CONHECIDO COMO 10,5 DEZ E MEIO) E EXISTENTE NA PRAIA LOCALIZADA NAQUELE MENCIONADO BAIRRO, QUANDO TERIA, EM DADO MOMENTO, SUPOSTAMNENTE ABANDONADO AQUELE POSTO, O QUE, SEGUNDO O PARQUET, SE CONSTITUIRIA EM ATO DE VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, CAUTELA E DILIGÊNCIA, E AINDA DENOTARIA A "INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA INERENTE À PROFISSÃO, NA QUALIDADE DE GARANTE DA NÃO OCORRÊNCIA DO RESULTADO, PODENDO E DEVENDO AGIR DE FORMA DIVERSA PARA EVITÁ-LO", VINDO ASSIM, A DAR CAUSA, POR OMISSÃO, AO AFOGAMENTO DA VÍTIMA MAURO DA CONCEIÇÃO, QUEM ACABOU FALECENDO EM FUNÇÃO DO EPISÓDIO E SOMENTE TENDO SEU CORPO ENCONTRADO CINCO DIAS APÓS O OCORRIDO - SENTENÇA QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DO HOMICÍDIO CULPOSO, AFASTANDO A OCORRÊNCIA DO CRIME DE ABANDONO DE POSTO, CUJA DENÚNCIA FOI OFERTADA EM AUTOS DIVERSOS, NO QUAL FOI, POSTERIORMENTE, PROLATADA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INSURREIÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PRETENDENDO A DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A IMPUTAÇÃO ESTABELECEU QUE A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA TERIA SIDO O ABANDONO DE POSTO DO IMPLICADO, MAS O QUE A PRÓPRIA SENTENÇA ESTABELECEU TER INOCORRIDO, GERANDO COMO RESULTADO A INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO RECORRENTE NO EVENTO EM QUESTÃO, SEM PREJUÍZO DE APONTAR QUE NÃO SE TEM POR CONFIGURADA QUALQUER OMISSÃO PRATICADA POR AQUELE, QUEM, ALÉM DE SE ENCONTRAR EM SEU PERÍMETRO DE ATUAÇÃO, PARTICIPOU DAS OPERAÇÕES DE SALVAMENTO, TÃO LOGO FOI AVISADO DA OCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL - IMPUTAÇÃO QUE DIRETAMENTE ATRELOU A SUPERVENIÊNCIA DO RESULTADO MORTE DA VÍTIMA À SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, CAUTELA E DILIGÊNCIA, POR FRANCISCO, QUEM TERIA ABANDONADO O POSTO NO QUAL ATUAVA COMO GUARDA-VIDAS, FUNÇÃO QUE LHE CONFERIA A FUNÇÃO DE GARANTE QUANTO A NÃO OCORRÊNCIA DAQUELE NEFASTO RESULTADO, VINDO, POR SUA VEZ, A SENTENÇA A RECONHECER A PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO, A DESPEITO DE EXPRESSAMENTE TER AFIRMADO QUE O RECORRENTE SE ENCONTRAVA "DENTRO DA SUA ÁREA OPERACIONAL", DESCARTANDO A PLEITEADA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE HOMICÍDIO PARA AQUELA DE CRIME MILITAR DE ABANDONO DE POSTO, POR CUJA PRÁTICA O RECORRENTE RESPONDEU EM AUTOS INICIALMENTE APENSADOS A ESTES, E VEIO A SER ABSOLVIDO APÓS A PROLAÇÃO DA PRESENTE CONDENAÇÃO, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO FATO DE QUE, NO MOMENTO DO AFOGAMENTO DE MAURO, FRANCISCO SE ENCONTRAVA DENTRO DA ÁREA DETERMINADA PARA O CUMPRIMENTO DAQUELE SERVIÇO, A QUAL, SEGUNDO O RELATO JUDICIAL PRESTADO PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO DAQUELE, ENGLOBAVA UM DIÂMETRO DE 200M (DUZENTOS METROS) À ESQUERDA, OU À DIREITA, DO LOCAL EM QUE HAVIA UMA BARRACA DA CORPORAÇÃO, A QUAL SIMBOLIZAVA A LOCALIZAÇÃO DO POSTO 10,5, QUE SERIA O "POSTO FIXO" DO IMPLICADO - INSUSTENTABILIDADE DA DECISÃO CONDENATÓRIA, PORQUANTO A MAGISTRADA DE PISO, AO CORRETAMENTE DESCARTAR A INCIDÊNCIA DO ABANDONO DE POSTO, RECONHECEU A INOCORRÊNCIA DAQUELE FATO QUE TERIA SIDO O PRÓPRIO "EVENTO-CAUSA" À PRODUÇÃO DO DELITO, O QUE TRAZ COMO CONSECTÁRIO LÓGICO A IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER A OCORRÊNCIA DE PRÁTICA PUNÍVEL, CRISTALIZANDO, COMO UM REMATADO ABSURDO, A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE ALGUÉM, EM FACE DE UMA CONDUTA CUJA EXISTÊNCIA É NEGADA NOS AUTOS -IMPRESTABILIDADE DO CONTINGENTE PROBATÓRIO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AUSÊNCIA DO IMPLICADO NO INTERIOR DA TENDA REPRESENTATIVA DO "POSTO 10,5" E O RESULTADO DA MORTE DE MAURO POR AFOGAMENTO, DIANTE DO CENÁRIO CONSTRUÍDO A PARTIR DOS RELATOS JUDICIAIS PRESTADOS PELOS AMIGOS DA VÍTIMA, OS QUAIS SE ENCONTRAVAM NA COMPANHIA DESTA NAQUELE FATÍDICO PASSEIO E QUE ASSEVERARAM QUE A PRIMITIVA INICIATIVA DE ACIONAR O CORPO DE BOMBEIROS SOMENTE SE DEU QUANDO AQUELA JÁ HAVIA SUBMERGIDO E AINDA TENDO DEMORADO CERCA DE CINCO A DEZ MINUTOS APÓS TAL EVENTO, PARA QUE UM DOS INFORMANTES SAÍSSE DO MAR E FOSSE BUSCAR AJUDA EM TERRA, SEM PREJUÍZO DE SE CONSTATAR QUE A AJUDA PRIMÁRIA FOI SOLICITADA DIRETAMENTE A GUARDA-VIDAS QUE SE ENCONTRAVAM NO POSTO 10, INEXISTINDO QUALQUER RELATO DA EXISTÊNCIA DE TENTATIVA FRUSTRADA DE SOLICITAR AJUDA JUNTO AO POSTO FIXO, DE ONDE ESTARIA AUSENTE FRANCISCO - INDICAÇÃO AINDA DE QUE, APÓS TEREM SIDO ACIONADOS, OS GUARDA-VIDAS PRONTAMENTE SE DIRIGIRAM AO LOCAL A ELES APONTADO PELOS INFORMANTES COMO SENDO O PONTO EM QUE MAURO SUBMERGIRA E SENDO CERTO QUE, DENTRE OS PROFISSIONAIS DE SALVAMENTO QUE FORAM AO LOCAL, SE ENCONTRAVA O RECORRENTE, TORNANDO CRISTALINO O FATO DE QUE ESTE SE ENCONTRAVA BEM PRÓXIMO A SEU POSTO FIXO QUANDO OCORREU A TRAGÉDIA, O QUE TRAZ FIDEDIGNIDADE AO RELATO TRAZIDO PELO IMPLICADO, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA E QUANDO AFIRMA QUE, NO MOMENTO DO PEDIDO DE AJUDA EFETUADO POR DIOGO, ESTARIA DESCENDO AS ESCADAS DO POSTO 10, ONDE SE ENCONTRAVA PARA "PODER BEBER ÁGUA E IR AO BANHEIRO" - EXISTÊNCIA NO LOCAL DOS FATOS DE TRÊS PLACAS SINALIZANDO O PERIGO DE SE INGRESSAR NAQUELA ÁREA DO MAR, O QUE, AO QUE PARECE, NÃO FOI DEVIDAMENTE OBSERVADO PELO GRUPO DE AMIGOS DO QUAL A VÍTIMA FATAL FAZIA PARTE, SENDO DE SE NOTAR, AINDA, QUE, SEGUNDO AQUELES, ESTA NÃO SABIA NADAR E SE O SOUBESSE, NÃO SERIA EM CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO EM MAR ABERTO - INVIABILIDADE DA CONFIGURAÇÃO À HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA DE UMA CONDITIO SINE QUA NON À PRODUÇÃO DO RESULTADO EM QUESTÃO, DE MOLDE A SE ESTABELECER QUE O FATO DE FRANCISCO NÃO SE ENCONTRAR NO "POSTO 10,5", DE ALGUMA FORMA, CONTRIBUIU PARA A MORTE DE MAURO, OU MESMO QUE, EM ESTANDO FRANCISCO NO INTERIOR DAQUELE POSTO FIXO EM QUE CUMPRIA SEU SERVIÇO, O RESULTADO DO EVENTO SE MOSTRARIA DIVERSO DAQUELE MATERIALIZADO - CLAUDICANTE CENÁRIO CONSTRUÍDO NOS AUTOS E QUE RESULTOU EM INCOMUM CONDUTA REALIZADA PELOS JUÍZES MILITARES QUE SE MOSTRARAM CONTRÁRIOS À CONDENAÇÃO DO RECORRENTE E QUE ASSIM SE MANIFESTARAM, EXPRESSAMENTE, CONSIGNANDO SUAS DISCORDÂNCIAS NOS AUTOS QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO HOMICÍDIO CULPOSO EM QUESTÃO, CHEGANDO UM DESTES A SALIENTAR QUE O RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO POR AQUELE SE MOSTROU "UM POUCO EXAGERADO", ENQUANTO O OUTRO OFICIAL MILITAR QUE RESTOU VENCIDO, ACURADAMENTE, ATESTA A IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR AO APELANTE A MORTE DA VÍTIMA - DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, QUE SE APRESENTA COMO ÚNICA SOLUÇÃO POSSÍVEL E QUE SE FIRMA NO DISPOSTO NO ART. 386, INC. Nº III DO DIPLOMA DOS RITOS - PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

0185697-09.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS - Julg: 11/03/2014

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