10 de abril de 2015

VIOLENCIA DOMESTICA REVOGACAO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES INEXISTENCIA ORDEM CONCEDIDA

HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.

1) Na espécie, o juízo impetrado, baseando-se exclusivamente nas palavras da vítima, deferiu em desfavor do Paciente, pelo prazo de 90 dias, as medidas protetivas de afastamento do lar conjugal e de distanciamento da vítima, sob a advertência de que seu descumprimento poderia acarretar o decreto de prisão preventiva. Contudo, os presentes autos encontram-se instruídos com documentos - já levados à apreciação do juízo impetrado - que corroboram a alegação de que a vítima tenciona pressionar o Paciente para formalizar um acordo na esfera cível. A ex-companheira estaria exigindo uma reunião do Paciente com ela e seu advogado para pactuarem sobre pensão alimentícia - forcejando, inclusive, o descumprimento da medida de distanciamento - sob a ameaça de ir à imprensa delatar supostos ilícitos praticados pelo Paciente junto a uma instituição financeira. 2) Embora sem histórico anterior de violência, decerto não se descura a possibilidade de haver o Paciente ameaçado a suposta vítima, crime esse ainda em apuração. Contudo, o fato de a mulher deixar o imóvel do casal - segundo a impetração, adquirido pelo Paciente antes do advento da união estável - e em seguida se utilizar também da ameaça como meio para extrair do Paciente vantagem de conteúdo cível, ademais pretendendo retornar ao imóvel, traz à tona a perspectiva de que entre ambos se encontram em jogo interesses puramente patrimoniais, passando ao largo da violência de gênero e dos objetivos de proteção da Lei Maria da Penha. 3) Impossível emprestar ao processo penal visão utilitarista, como parece pretender o órgão do Ministério Público de primeiro grau ao pugnar pela vinda de certidão de RGI, de sorte aprofundar, nessa seara, o exame da propriedade do imóvel onde residia o ex-casal. A rigor, tal providência, que restou acatada pelo juízo impetrado, por si só consubstancia constrangimento indevido, pois retarda e condiciona a apreciação do pedido de revogação das medidas impostas, menosprezando a necessidade da presença dos pressupostos inerentes à tutela cautelar para a invasão da órbita jurídica alheia - o fumus boni iuris e o periculum in mora - quanto mais quando em risco a liberdade daquele a quem se impõem as medidas. Concessão da ordem.

0056770-23.2014.8.19.0000 - HABEAS CORPUS
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julg: 02/12/2014

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