10 de abril de 2015

INDULTO APLICACAO ESTRITA CASSACAO DO BENEFICIO

Ementa: Recurso em sentido estrito. Artigo 33, caput, § 4º, da Lei 11343/06. Sentença que concedeu o indulto. Sustenta o recorrente, que a vedação prevista no art. 9º, II, do Decreto 8.172/13, abrange os condenados pelo art. 33, 4º, da Lei 11.343/06. O mencionado indulto afasta sua aplicação às pessoas condenadas pelo caput e §1º, do artigo 33 da lei 11.343/06, silenciando em relação aos demais parágrafos. No caso, a recorrida foi condenada nas penas do art. 33, caput, aplicando-se o §4º, da LD que prevê somente uma causa de diminuição de pena a ser aplicada aos demais tipos do artigo. O indulto é uma forma de renúncia do Estado ao direito de punir, e dessa forma, o decreto que o concede deve ser aplicado de maneira estrita, não cabendo ao Poder Judiciário modificar suas condições e requisitos. Assim, em estrita observância ao Decreto 8.172/13, a situação dos autos enquadra-se na vedação do art. 9º, §1º. Recurso provido.

0126507-49.2010.8.19.0002 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUELY LOPES MAGALHAES - Julg: 03/12/2014

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