A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça tomou decisão relativa à vigência da Lei 13.043 de 2014,
que alterou pontos do arrendamento mercantil, modalidade de financiamento
também conhecida como leasing, no que diz respeito à purgação da mora, que é
uma obrigação que se toma para sanar o atraso de uma obrigação contratual.
Os ministros entenderam que quem
possui contrato de arrendamento anterior à entrada em vigor da lei não é
obrigado a quitar todas as prestações do financiamento que ainda vencerão para
reaver bem tomado pela financeira em razão de atraso nas prestações.
A decisão foi tomada no
julgamento de um caso de automóvel financiado em 60 prestações. Na 24ª parcela,
o comprador deixou de pagar, e, em setembro de 2011 (antes da lei), o Santander
Leasing entrou na Justiça com uma ação de reintegração de posse para recuperar
de volta o carro.
Em um primeiro momento, a Justiça
do Paraná, por meio de decisão liminar, determinou que a financeira obtivesse a
reintegração do veículo, mas mudou a decisão depois que o devedor comprovou o
pagamento, com juros e multa, da parcela em atraso, além do pagamento das
custas da ação no Tribunal e dos honorários advocatícios (o que se paga a um
advogado em uma ação na Justiça).
A financeira entrou com recurso
no STJ alegando que a quitação da dívida só poderia ser reconhecida se todo o
financiamento fosse pago. O Satander Leasing usou como base da alegação o
artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto- Lei 911/69, que foi alterado pela Lei
10.931/04.
A relatora, ministra Isabel
Gallotti, negou o recurso. Segundo ela, o decreto-lei se aplicava apenas aos
contratos de alienação fiduciária – outro tipo de financiamento –, e não a
contratos de arrendamento mercantil.
"Entendo que a proibição de
purgação da mora introduzida Lei 10.931/2004 na regência dos contratos de
alienação fiduciária em garantia é regra de direito excepcional e, portanto,
não pode ser aplicada por analogia a outras modalidades de contrato, como o
arrendamento mercantil, por maiores que sejam as semelhanças entre os institutos",
disse a ministra.
A Lei 13.043 determina que, no
caso de a financeira pegar de volta um bem por falta de pagamento, esse bem só
poderá ser devolvido à pessoa que fez o financiamento se ela pagar não apenas
as prestações em atraso, mas também as que vencerão.
A ministra lembrou que outra lei,
a Lei n. 6.099, que trata de operações de arredamento mercantil, é omissa
quando o assunto é a chamada purgação de mora e que a situação só foi
regulamentada quando a Lei n. 13.043 entrou em vigor, em 2014. Como o caso
julgado aconteceu três anos antes, o pagamento apenas da prestação em atraso
teve o efeito de purgar a mora, permitindo a devolução do veículo ao comprador.
Nenhum comentário:
Postar um comentário