A decisão proferida em liquidação
de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232⁄2005, que inseriu o art.
475-H no Código de Processo Civil, deve ser impugnada por agravo de
instrumento. A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o
cabimento do recurso.
Íntegra do acórdão:
AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 419.410 - PR (2013⁄0348709-0)
RELATORA : MINISTRA DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE FAZENDA
RIO GRANDE
PROCURADORES : ALEXANDRE
JANKOVSKI BOTTO DE BARROS E OUTRO(S)
THAIS TITZE SCORSIN
AGRAVADO : A M DE F
ADVOGADOS : KARLA SCHONEWEG WOLF
LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS
LIMA
LUIZ ROBERTO ROMANO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO CABÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO. ART. 475-H.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "A decisão proferida em
liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232⁄2005, que
inseriu o art. 475-H no Código de Processo Civil, deve ser impugnada por agravo
de instrumento. A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o
cabimento do recurso" (AgRg nos EAg 1.350.377⁄PR, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Corte Especial, julgado em 19⁄11⁄2014, DJe 11⁄12⁄2014).
2. Agravo regimental a que se
nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 24 de novembro de
2015(Data do Julgamento).
Ministra Assusete Magalhães
Presidente
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª
Região)
Relatora
AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 419.410 - PR (2013⁄0348709-0)
RELATORA : MINISTRA DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE FAZENDA
RIO GRANDE
PROCURADORES : ALEXANDRE
JANKOVSKI BOTTO DE BARROS E OUTRO(S)
THAIS TITZE SCORSIN
AGRAVADO : A M DE F
ADVOGADOS : KARLA SCHONEWEG WOLF
LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS
LIMA
LUIZ ROBERTO ROMANO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A SRA. MINISTRA DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO): Cuida-se de agravo regimental
interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial, tendo em vista que o aresto recorrido encontra-se em sintonia
com a jurisprudência do STJ.
Discute-se na demanda qual o
recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos em liquidação.
O agravante sustenta o cabimento
do recurso de apelação, valendo-se de precedentes exarados pela Terceira e
Quinta Turmas, respectivamente: AgRg no Ag 1.234.848⁄RS, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, DJ. 28⁄2⁄2012; AgRg no REsp 825.690⁄RJ, Rel. Min. Felix
Fischer, DJ. 24⁄4⁄2007.
Afirma que o ato judicial
impugnado possui natureza de sentença, pois o juiz homologou os cálculos e
determinou a expedição de requisição de pequeno valor. De acordo com o
agravante (e-STJ, fl. 358):
Primeiro, temos que o Magistrado
homologou os cálculos por sentença. Por segundo importante observar o final da
decisão: "Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor relativo a
importância já apurada, devendo ser atualizada até a presente data para
pagamento da dívida.". Ou seja, se não fosse interposto o recurso de
apelação, seria expedido precatório para o pagamento do débito, sendo certo que
tal ato não se trata de questão incidente no processo.
Busca a reforma da decisão
agravada, a fim de que seja processado o recurso de apelação interposto na
origem.
É o relatório.
AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 419.410 - PR (2013⁄0348709-0)
VOTO
A SRA. MINISTRA DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO (RELATORA): Não assiste razão ao
agravante. De acordo com a Súmula 118⁄STJ, o recurso cabível contra decisão que
homologa os cálculos em liquidação é o agravo de instrumento. Esse também é o
entendimento da jurisprudência do STJ, consoante a inteligência do art. 475-H,
do CPC. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. ART. 475-H DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N.
83⁄STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do
CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão
controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela
parte.
2. O recurso cabível contra
decisão proferida em liquidação de sentença é o agravo de instrumento, nos
termos do art. 475-H do CPC.
Súmula n. 83⁄STJ.
3. Agravo regimental a que se
nega seguimento.
(AgRg no REsp 1.364.351⁄MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24⁄3⁄2015, DJe
27⁄3⁄2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO PUBLICADA JÁ NA
VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232⁄2005. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão proferida em
liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232⁄2005, que
inseriu o art. 475-H no Código de Processo Civil, deve ser impugnada por agravo
de instrumento. A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o
cabimento do recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAg 1.350.377⁄PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄11⁄2014, DJe 11⁄12⁄2014).
No caso, a decisão que homologou
os cálculos foi publicada em 7⁄1⁄2011, isto é, já na vigência da Lei
11.232⁄2005, o que evidencia o descabimento do recurso de apelação.
Ante o exposto, nego provimento
ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no AgRg no
Número Registro: 2013⁄0348709-0
AREsp 419.410 ⁄ PR
Números Origem:
00001521320128160000 1521320128160000 201100453565 201200269854 201303487090
8709019 870901901 870901902
PAUTA: 24⁄11⁄2015 JULGADO:
24⁄11⁄2015
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relatora
Exma. Sra. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA
DOS SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE FAZENDA
RIO GRANDE
PROCURADORES : ALEXANDRE JANKOVSKI
BOTTO DE BARROS E OUTRO(S)
THAIS TITZE SCORSIN
AGRAVADO : A M DE F
ADVOGADOS : LUIZ ROBERTO ROMANO E
OUTRO(S)
KARLA SCHONEWEG WOLF
LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS
LIMA
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Empregado Público ⁄ Temporário
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE FAZENDA
RIO GRANDE
PROCURADORES : ALEXANDRE
JANKOVSKI BOTTO DE BARROS E OUTRO(S)
THAIS TITZE SCORSIN
AGRAVADO : A M DE F
ADVOGADOS : LUIZ ROBERTO ROMANO E
OUTRO(S)
KARLA SCHONEWEG WOLF
LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS
LIMA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA
TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Nenhum comentário:
Postar um comentário