Ressalte-se que a regra prevista
no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte
instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários
para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o
ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos
supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento
posterior (CPC, art. 397).
Íntegra do acórdão:
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.247.724 - MS (2009⁄0212565-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : N C T
ADVOGADO : DENDRY NERY OLIVEIRA
AZAMBUJA E OUTRO(S)
AGRAVADO : A M B - ESPÓLIO
ADVOGADO : LUCIANO MARQUES DA
SILVA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO
NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regra prevista no art. 396
do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial
ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito
alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem
documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente
tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397).
2. Contudo, os documentos
apresentados com a apelação não se caracterizam propriamente como novos,
porquanto, conforme assentado perante as instâncias ordinárias, a alimentanda
já tinha pleno conhecimento de sua existência no momento da propositura da ação
revisional de alimentos, não lançando mão deles oportunamente.
3. Agravo regimental a que se
nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de novembro de
2015(Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.247.724 - MS (2009⁄0212565-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : N C T
ADVOGADO : DENDRY NERY OLIVEIRA
AZAMBUJA E OUTRO(S)
AGRAVADO : A M B - ESPÓLIO
ADVOGADO : LUCIANO MARQUES DA
SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO
(Relator):
Trata-se de agravo regimental
interposto por NCT contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento
sob os seguintes fundamentos: I) após o ajuizamento da ação, somente é admitida
a juntada aos autos de documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos
supervenientes ou que tenham sido conhecidos pelo autor em momento posterior;
II) malgrado a oposição de embargos de declaração, a ofensa aos arts. 108 e
1.245 do Código Civil de 2002 e 401 do Código de Processo Civil não foi
examinada pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável requisito
do prequestionamento; III) quanto à suscitada ofensa ao art. 350 do Diploma
Processual Civil, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria a análise do acervo fático-probatório.
Em suas razões recursais, a ora
agravante sustenta que há julgados nesta Corte que destoam do entendimento
mencionado na decisão recorrida, a exemplo do REsp 660.267⁄DF, da relatoria da
eminente Ministra NANCY ANDRIGHI (DJ de 28⁄5⁄2007), no qual ficou consignado
que, "nas instâncias ordinárias, é licito às partes juntarem documentos
aos autos em qualquer tempo 'até mesmo por ocasião da interposição de
apelação', desde que tenha sido observado o princípio do contraditório; por
isso, não há qualquer violação ao artigo 396 do CPC, com a juntada de
documentos após a réplica".
No mesmo sentido, menciona também
os seguintes julgados: REsp 431.716⁄PB, REsp 181.627⁄SP, REsp 16.957⁄RJ.
Reitera, ainda, o seu argumento
de que, ao considerar o recorrido como homem rico e possuidor de muitas
propriedades antes de constituir união estável com a ora agravante, o acórdão
afrontou os arts. 108 do CC, 401 do CPC e 1.245 do Código Civil. Enfatiza,
também, que tal matéria foi objeto de análise e debate pelo Tribunal Estadual,
não tendo assim aplicação ao caso a Súmula 211 do STJ.
De outra parte, reafirma a
violação do art. 350 do CPC, pois o aresto objurgado reconheceu a evolução
patrimonial do agravado, por meio de prova testemunhal, quando isso é defeso
pelo artigo 401 do CPC. Aduz que, no caso, não há falar em incidência da Súmula
7 do STJ, haja vista que, para se chegar à conclusão sustentada pela ora
agravante, não há necessidade de exame de provas, mas sim valoração das provas.
Requer, ao final, a
reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.247.724 - MS (2009⁄0212565-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : N C T
ADVOGADO : DENDRY NERY OLIVEIRA
AZAMBUJA E OUTRO(S)
AGRAVADO : A M B - ESPÓLIO
ADVOGADO : LUCIANO MARQUES DA
SILVA
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO
(Relator):
Em que pese a argumentação tecida
nas razões recursais, não merece êxito a insurgência, devendo ser mantida a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Conforme salientado no acórdão
recorrido, os documentos, com os quais a ora agravante pretendia demonstrar a
situação patrimonial do agravado, foram carreados aos autos tão somente no
momento da interposição da apelação.
Contudo, esses documentos
apresentados com a petição de apelação não se caracterizam propriamente como
"novos", porquanto a autora já tinha pleno conhecimento de sua
existência, por ocasião do ajuizamento da "ação de reconhecimento de união
estável c⁄c dissolução e partilha de bens", não lançando mão deles
oportunamente.
Além disso, tais documentos não
são servíveis para comprovar fatos ocorridos supervenientemente à prolação da
r. sentença, dado que a autora já possuía conhecimento da situação patrimonial
do réu antes mesmo de ingressar com a presente ação.
Ressalte-se que a regra prevista
no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte
instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários
para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o
ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos
supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento
posterior (CPC, art. 397).
Nesse sentido:
"Art. 396. Compete à parte
instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os
documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Art. 397. É lícito às partes, em
qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer
prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos.
Art. 398. Sempre que uma das
partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu
respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias."
O art. 485, VII, do mesmo
estatuto processual também traz definição para "documento novo", ao
tratar das hipóteses de cabimento de ação rescisória:
"Art. 485. A sentença de
mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - depois da sentença, o autor
obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso,
capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável."
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA POSTERIOR DE CONTRATO SOCIAL DAS EMPRESAS.
NÃO-ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 397 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste a apontada violação
do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de modo integral a
controvérsia, tendo-se manifestado acerca de todas as questões relevantes,
apresentando suficientemente os motivos de seu convencimento.
2. Conforme se observa no art.
396 do CPC, a parte autora deverá apresentar juntamente com a petição inicial a
prova documental necessária à demonstração do direito vindicado. Tal regra é
excepcionada pelo art. 397 do mesmo código, que disciplina ser 'lícito às
partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados
a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los
aos que foram produzidos nos autos'. Excepciona-se, portanto, da regra contida
no citado art. 396 nos casos em que se pretende a juntada de documentos novos,
destinados a fazer prova de fatos supervenientes.
3. A documentação que se pretende
juntar no caso em análise não se enquadra na permissão contida no referido
dispositivo. Trata-se de contratos sociais já existentes no momento da
propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época
(atividade exercida pelas empresas), e que não deixaram de ser apresentados por
motivo de força maior.
4. Recurso especial
desprovido."
(REsp 861.255⁄RJ, Primeira Turma,
Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 6⁄11⁄2008, grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO
NOVO. JUNTADA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 397⁄CPC.
Ausente a chamada guarda de
trunfos, vale dizer, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de
surpreender o juízo, pode ser
admitida, em caráter excepcional,
a que se ajustam as peculiaridades
da espécie, para que seja
preservada a função instrumental do processo, a juntada de documento novo,
mesmo em fase recursal, e desde que não sejam feridos os princípios da lealdade
e da boa-fé, ensejando-se sempre a ouvida da parte contrária.
Agravo a que se dá provimento e,
por decorrência, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe
provimento."
(AgRg no Ag 540217⁄SP Relator p⁄
acórdão o Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 3⁄4⁄2006)
Portanto, não se tratando, na
hipótese dos autos, de documento novo, é inviável considerá-lo como apto a
instruir o julgamento da apelação.
Cumpre destacar que, na presente
hipótese, o colendo Tribunal a quo asseverou expressamente que os documentos
carreados aos autos, por ocasião da interposição da apelação, não eram novos,
motivo pelo qual não é admissível a sua juntada ao processo. Confira-se, a
propósito, o seguinte excerto extraído do aresto impugnado:
"Inicialmente, insta
consignar que os documentos acostados pela apelante às f. 326-324 não podem ser
considerados, conquanto inoportuna a sua juntada, sendo certo não se tratarem
de documentos novos." (e-STJ, fl. 621, grifou-se)
Em relação à alegada ofensa aos
arts. 108 e 1.245 do Código Civil de 2002, malgrado a oposição de embargos de
declaração, tais violações não foram objeto de análise pela Corte de origem,
padecendo, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incide,
no ponto, a Súmula 211⁄STJ, que dispõe:
"Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Quanto à afirmação de que a
conclusão firmada no aresto impugnado, de que o apelado possuía vasto
patrimônio antes de 1962, viola os arts. 350 e 401 do Diploma Processual Civil,
o Tribunal a quo assim se manifestou:
"Assim, por um ou por outro
motivo, agiu com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a união estável no período
de 1971 a 1989.
Estabelecida essa premissa, é a
própria apelante quem aduz fazer jus à metade dos bens adquiridos na constância
da união com o apelado. E a prova coligida aos autos corrobora as conclusões
exaradas pelo Juízo da causa no sentido de que o apelado já possuía vultuoso
patrimônio quando do início da união, em 1971, ao passo em que a apelante nada
possuía (ato incontroverso).
As testemunhas ouvidas (f.
220-226) são uníssonas acerca da evolução patrimonial do apelado antes da união
estável, fato corroborado pelos documentos (certidões e cópias do matrícula de
imóveis) acostados com à contestação (f. 98-114).
Nesse ponto, vale consignar que
não é de ser desprestigiada a prova testemunhal em virtude da norma contida no
art. 401 do CPC, que está restrita aos contratos. Ademais, a prova, como visto,
não é exclusivamente testemunhal, mas também documental.
Noutro passo, a apelante não
produziu elementos de convicção capazes de demonstrar a veracidade dos fatos
constitutivos do seu direito, qual seja o de que todo o patrimônio acumulado
pelo apelado foi adquirido na constância da união mantida entre eles.
Para obter o reconhecimento do
direito à partilha deveria a apelante, por força do disposto no art. 333, I, do
CPC, demonstrar, entre outros requisitos, que o patrimônio a ser repartido foi
angariado em razão do esforço comum do casal, na constância da união.
Imprescindível, portanto, demonstrar a situação patrimonial de ambos os
conviventes quando do início da união, e a evolução desse patrimônio, ao final.
A prova constante dos autos dá
conta de ampla evolução patrimonial do apelado antes do início da convivência
(antes de 1971). Daí a insistência da apelante de retroagir a data da união
estável, ou concubinato (como se dizia à época), para incluir esse período, o
que, como visto, é Juridicamente impossível." (fl. 622)
Nesse contexto, a modificação de
tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida,
demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial."
Sobre a contrariedade aos arts.
264, parágrafo único, e 294 do CPC, o Desembargador revisor proferiu voto, no
qual sustentou o seguinte:
"É vedado à parte em sede de
apelação cível inovar em suas razões apresentando causa de pedir ou pedido
distinto daquele que levou ao juízo de primeiro instância. No caso, autora
tenta inovar seu pedido, para ver reconhecida sua união como o requerido desde
1962, assim como para que os efeitos patrimoniais desta união sejam
considerados desde esta data, o que afronta claramente o princípio da
estabilização da demanda, do contraditório e da ampla defesa, pois foi do
pedido contido na inicial que requer o reconhecimento da união para todos os
fins a partir de 1971, que o requerido se defendeu da ação." (fls.
625⁄626)
Trata-se, portanto, de indevida
inovação na demanda, em grau recursal, o que contraria o art. 515 do Código de
Processo Civil. Consoante decido pelo eminente Ministro Luiz Fux, no REsp
541.239⁄DF (DJ de 5⁄6⁄2006), não é possível "criar no juízo do apelo
questões novas porquanto a instância recursal é de controle e não de criação,
consoante resta claro da doutrina insuperável de Barbosa Moreira, nos seus
memoráveis Comentários aos arts. 515, 516 e 517 do CPC que versam o efeito
devolutivo dos recursos, em extensão e profundidade, expresso na máxima tantum
devolutum quantum appellatum."
A corroborar esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO.
INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Por força dos arts. 515, 516
e 517 do Código de Processo Civil não é dado à parte inovar na apelação,
deduzindo causa petendi diversa daquela apresentada no pedido inicial e
devidamente rechaçada na sentença.
2 - É na precisa lição de Fredie
Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, invocando Barbosa Moreira, a
"impossibilidade de inovar a causa no juízo da apelação, em que é vedado à
parte pedir o que não pedira perante o órgão a quo........" (Curso de
Direito Processual Civil, volume 3, 3ª edição, 2007, Edições Jus Podium).
3 - Recurso conhecido e provido
para restabelecer a sentença.
(REsp 276.092⁄RJ, Quarta Turma,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe de 16⁄11⁄2009)
Não procede, assim, a alegada
ofensa aos referidos dispositivos legais.
Diante do exposto, nega-se
provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2009⁄0212565-2
PROCESSO ELETRÔNICO Ag 1.247.724
⁄ MS
Números Origem: 037040001497
20060107876 20060107876000102
EM MESA JULGADO: 03⁄11⁄2015
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MARCELO ANTONIO
MOSCOGLIATO
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA
BASEVI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : N C T
ADVOGADO : DENDRY NERY OLIVEIRA
AZAMBUJA E OUTRO(S)
AGRAVADO : A M B - ESPÓLIO
ADVOGADO : LUCIANO MARQUES DA
SILVA
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família
- União Estável ou Concubinato - Reconhecimento ⁄ Dissolução
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : N C T
ADVOGADO : DENDRY NERY OLIVEIRA
AZAMBUJA E OUTRO(S)
AGRAVADO : A M B - ESPÓLIO
ADVOGADO : LUCIANO MARQUES DA
SILVA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA
TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
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