14 de dezembro de 2015

Saiba quando a regra do artigo 396 do CPC/1973 (equivalente a do artigo 434 do CPC/2015), pode ser excepcionada


Ressalte-se que a regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397).

Íntegra do acórdão:

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.247.724 - MS (2009⁄0212565-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : N C T
ADVOGADO : DENDRY NERY OLIVEIRA AZAMBUJA E OUTRO(S)
AGRAVADO : A M B - ESPÓLIO
ADVOGADO : LUCIANO MARQUES DA SILVA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397).
2. Contudo, os documentos apresentados com a apelação não se caracterizam propriamente como novos, porquanto, conforme assentado perante as instâncias ordinárias, a alimentanda já tinha pleno conhecimento de sua existência no momento da propositura da ação revisional de alimentos, não lançando mão deles oportunamente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.247.724 - MS (2009⁄0212565-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : N C T
ADVOGADO : DENDRY NERY OLIVEIRA AZAMBUJA E OUTRO(S)
AGRAVADO : A M B - ESPÓLIO
ADVOGADO : LUCIANO MARQUES DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por NCT contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento sob os seguintes fundamentos: I) após o ajuizamento da ação, somente é admitida a juntada aos autos de documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que tenham sido conhecidos pelo autor em momento posterior; II) malgrado a oposição de embargos de declaração, a ofensa aos arts. 108 e 1.245 do Código Civil de 2002 e 401 do Código de Processo Civil não foi examinada pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento; III) quanto à suscitada ofensa ao art. 350 do Diploma Processual Civil, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório.
Em suas razões recursais, a ora agravante sustenta que há julgados nesta Corte que destoam do entendimento mencionado na decisão recorrida, a exemplo do REsp 660.267⁄DF, da relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI (DJ de 28⁄5⁄2007), no qual ficou consignado que, "nas instâncias ordinárias, é licito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo 'até mesmo por ocasião da interposição de apelação', desde que tenha sido observado o princípio do contraditório; por isso, não há qualquer violação ao artigo 396 do CPC, com a juntada de documentos após a réplica".
No mesmo sentido, menciona também os seguintes julgados: REsp 431.716⁄PB, REsp 181.627⁄SP, REsp 16.957⁄RJ.
Reitera, ainda, o seu argumento de que, ao considerar o recorrido como homem rico e possuidor de muitas propriedades antes de constituir união estável com a ora agravante, o acórdão afrontou os arts. 108 do CC, 401 do CPC e 1.245 do Código Civil. Enfatiza, também, que tal matéria foi objeto de análise e debate pelo Tribunal Estadual, não tendo assim aplicação ao caso a Súmula 211 do STJ.
De outra parte, reafirma a violação do art. 350 do CPC, pois o aresto objurgado reconheceu a evolução patrimonial do agravado, por meio de prova testemunhal, quando isso é defeso pelo artigo 401 do CPC. Aduz que, no caso, não há falar em incidência da Súmula 7 do STJ, haja vista que, para se chegar à conclusão sustentada pela ora agravante, não há necessidade de exame de provas, mas sim valoração das provas.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.247.724 - MS (2009⁄0212565-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : N C T
ADVOGADO : DENDRY NERY OLIVEIRA AZAMBUJA E OUTRO(S)
AGRAVADO : A M B - ESPÓLIO
ADVOGADO : LUCIANO MARQUES DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Em que pese a argumentação tecida nas razões recursais, não merece êxito a insurgência, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Conforme salientado no acórdão recorrido, os documentos, com os quais a ora agravante pretendia demonstrar a situação patrimonial do agravado, foram carreados aos autos tão somente no momento da interposição da apelação.
Contudo, esses documentos apresentados com a petição de apelação não se caracterizam propriamente como "novos", porquanto a autora já tinha pleno conhecimento de sua existência, por ocasião do ajuizamento da "ação de reconhecimento de união estável c⁄c dissolução e partilha de bens", não lançando mão deles oportunamente.
Além disso, tais documentos não são servíveis para comprovar fatos ocorridos supervenientemente à prolação da r. sentença, dado que a autora já possuía conhecimento da situação patrimonial do réu antes mesmo de ingressar com a presente ação.
Ressalte-se que a regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397).
Nesse sentido:
"Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias."
O art. 485, VII, do mesmo estatuto processual também traz definição para "documento novo", ao tratar das hipóteses de cabimento de ação rescisória:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável."
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA POSTERIOR DE CONTRATO SOCIAL DAS EMPRESAS. NÃO-ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 397 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste a apontada violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de modo integral a controvérsia, tendo-se manifestado acerca de todas as questões relevantes, apresentando suficientemente os motivos de seu convencimento.
2. Conforme se observa no art. 396 do CPC, a parte autora deverá apresentar juntamente com a petição inicial a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado. Tal regra é excepcionada pelo art. 397 do mesmo código, que disciplina ser 'lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos'. Excepciona-se, portanto, da regra contida no citado art. 396 nos casos em que se pretende a juntada de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos supervenientes.
3. A documentação que se pretende juntar no caso em análise não se enquadra na permissão contida no referido dispositivo. Trata-se de contratos sociais já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época (atividade exercida pelas empresas), e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior.
4. Recurso especial desprovido."
(REsp 861.255⁄RJ, Primeira Turma, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 6⁄11⁄2008, grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 397⁄CPC.
Ausente a chamada guarda de trunfos, vale dizer, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, pode ser
admitida, em caráter excepcional, a que se ajustam as peculiaridades
da espécie, para que seja preservada a função instrumental do processo, a juntada de documento novo, mesmo em fase recursal, e desde que não sejam feridos os princípios da lealdade e da boa-fé, ensejando-se sempre a ouvida da parte contrária.
Agravo a que se dá provimento e, por decorrência, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento."
(AgRg no Ag 540217⁄SP Relator p⁄ acórdão o Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 3⁄4⁄2006)
Portanto, não se tratando, na hipótese dos autos, de documento novo, é inviável considerá-lo como apto a instruir o julgamento da apelação.
Cumpre destacar que, na presente hipótese, o colendo Tribunal a quo asseverou expressamente que os documentos carreados aos autos, por ocasião da interposição da apelação, não eram novos, motivo pelo qual não é admissível a sua juntada ao processo. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto extraído do aresto impugnado:
"Inicialmente, insta consignar que os documentos acostados pela apelante às f. 326-324 não podem ser considerados, conquanto inoportuna a sua juntada, sendo certo não se tratarem de documentos novos." (e-STJ, fl. 621, grifou-se)
Em relação à alegada ofensa aos arts. 108 e 1.245 do Código Civil de 2002, malgrado a oposição de embargos de declaração, tais violações não foram objeto de análise pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula 211⁄STJ, que dispõe:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Quanto à afirmação de que a conclusão firmada no aresto impugnado, de que o apelado possuía vasto patrimônio antes de 1962, viola os arts. 350 e 401 do Diploma Processual Civil, o Tribunal a quo assim se manifestou:
"Assim, por um ou por outro motivo, agiu com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a união estável no período de 1971 a 1989.
Estabelecida essa premissa, é a própria apelante quem aduz fazer jus à metade dos bens adquiridos na constância da união com o apelado. E a prova coligida aos autos corrobora as conclusões exaradas pelo Juízo da causa no sentido de que o apelado já possuía vultuoso patrimônio quando do início da união, em 1971, ao passo em que a apelante nada possuía (ato incontroverso).
As testemunhas ouvidas (f. 220-226) são uníssonas acerca da evolução patrimonial do apelado antes da união estável, fato corroborado pelos documentos (certidões e cópias do matrícula de imóveis) acostados com à contestação (f. 98-114).
Nesse ponto, vale consignar que não é de ser desprestigiada a prova testemunhal em virtude da norma contida no art. 401 do CPC, que está restrita aos contratos. Ademais, a prova, como visto, não é exclusivamente testemunhal, mas também documental.
Noutro passo, a apelante não produziu elementos de convicção capazes de demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito, qual seja o de que todo o patrimônio acumulado pelo apelado foi adquirido na constância da união mantida entre eles.
Para obter o reconhecimento do direito à partilha deveria a apelante, por força do disposto no art. 333, I, do CPC, demonstrar, entre outros requisitos, que o patrimônio a ser repartido foi angariado em razão do esforço comum do casal, na constância da união. Imprescindível, portanto, demonstrar a situação patrimonial de ambos os conviventes quando do início da união, e a evolução desse patrimônio, ao final.
A prova constante dos autos dá conta de ampla evolução patrimonial do apelado antes do início da convivência (antes de 1971). Daí a insistência da apelante de retroagir a data da união estável, ou concubinato (como se dizia à época), para incluir esse período, o que, como visto, é Juridicamente impossível." (fl. 622)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Sobre a contrariedade aos arts. 264, parágrafo único, e 294 do CPC, o Desembargador revisor proferiu voto, no qual sustentou o seguinte:
"É vedado à parte em sede de apelação cível inovar em suas razões apresentando causa de pedir ou pedido distinto daquele que levou ao juízo de primeiro instância. No caso, autora tenta inovar seu pedido, para ver reconhecida sua união como o requerido desde 1962, assim como para que os efeitos patrimoniais desta união sejam considerados desde esta data, o que afronta claramente o princípio da estabilização da demanda, do contraditório e da ampla defesa, pois foi do pedido contido na inicial que requer o reconhecimento da união para todos os fins a partir de 1971, que o requerido se defendeu da ação." (fls. 625⁄626)
Trata-se, portanto, de indevida inovação na demanda, em grau recursal, o que contraria o art. 515 do Código de Processo Civil. Consoante decido pelo eminente Ministro Luiz Fux, no REsp 541.239⁄DF (DJ de 5⁄6⁄2006), não é possível "criar no juízo do apelo questões novas porquanto a instância recursal é de controle e não de criação, consoante resta claro da doutrina insuperável de Barbosa Moreira, nos seus memoráveis Comentários aos arts. 515, 516 e 517 do CPC que versam o efeito devolutivo dos recursos, em extensão e profundidade, expresso na máxima tantum devolutum quantum appellatum."
A corroborar esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Por força dos arts. 515, 516 e 517 do Código de Processo Civil não é dado à parte inovar na apelação, deduzindo causa petendi diversa daquela apresentada no pedido inicial e devidamente rechaçada na sentença.
2 - É na precisa lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, invocando Barbosa Moreira, a "impossibilidade de inovar a causa no juízo da apelação, em que é vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão a quo........" (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 3ª edição, 2007, Edições Jus Podium).
3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a sentença.
(REsp 276.092⁄RJ, Quarta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe de 16⁄11⁄2009)
Não procede, assim, a alegada ofensa aos referidos dispositivos legais.
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2009⁄0212565-2
PROCESSO ELETRÔNICO Ag 1.247.724 ⁄ MS
Números Origem: 037040001497 20060107876 20060107876000102
EM MESA JULGADO: 03⁄11⁄2015
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MARCELO ANTONIO MOSCOGLIATO
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : N C T
ADVOGADO : DENDRY NERY OLIVEIRA AZAMBUJA E OUTRO(S)
AGRAVADO : A M B - ESPÓLIO
ADVOGADO : LUCIANO MARQUES DA SILVA
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - União Estável ou Concubinato - Reconhecimento ⁄ Dissolução
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : N C T
ADVOGADO : DENDRY NERY OLIVEIRA AZAMBUJA E OUTRO(S)
AGRAVADO : A M B - ESPÓLIO
ADVOGADO : LUCIANO MARQUES DA SILVA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Nenhum comentário:

Postar um comentário