A Súmula 418 do STJ prevê ser
"inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão
dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
A despeito da referida orientação
sumular, o reconhecimento da (in)tempestividade do recurso prematuro por ter
sido interposto antes da publicação do acórdão recorrido ou antes da decisão
definitiva dos embargos de declaração - e que não venha a ser ratificado - foi
objeto de entendimentos diversos tanto no âmbito do STJ como do STF, ora se
admitindo, ora não se conhecendo do recurso.
Ao que parece, diante da notória
divergência, considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica
processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e
do bem comum, mostra-se mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o
entendimento que busca privilegiar o mérito do recurso, o acesso à justiça
(art. 5°, XXXV, da CF), dando prevalência à solução do direito material em litígio,
atendendo a melhor dogmática na apreciação dos requisitos de admissibilidade
recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos
princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade.
Nesse contexto, a celeuma surge
exatamente quando se impõe ao litigante que interpôs recurso principal, na
pendência de julgamento de embargos declaratórios, o ônus da ratificação
daquele recurso, mesmo que seja mantida integralmente a decisão que o originou.
É que a parte recorrente (recurso
principal) não poderá interpor novo recurso, não obstante a reabertura de prazo
pelo julgamento dos embargos, uma vez constatada a preclusão consumativa.
Em verdade, só parece possível
pensar na obrigatoriedade de ratificação - rectius complementação - do recurso
prematuramente interposto para que possa também alcançar, por meio de razões
adicionais, a parte do acórdão atingida pelos efeitos modificativos e/ou
infringentes dos embargos declaratórios.
Aliás, trata-se de garantia
processual da parte que já recorreu.
Deveras, é autorizado ao
recorrente que já tenha interposto o recurso principal complementar as razões
de seu recurso, caso haja integração ou alteração do julgado objeto de
aclaratórios acolhidos, aduzindo novos fundamentos no tocante à parcela da
decisão que foi modificada.
Porém, ele não poderá apresentar
novo recurso nem se valer da faculdade do aditamento se não houver alteração da
sentença ou acórdão, porquanto já operada, de outra parte, a preclusão consumativa
- o direito de recorrer já foi exercido.
Esse entendimento é consentâneo
com a jurisprudência do STJ (REsp 950.522-PR, Quarta Turma, DJe 8/2/2010).
Assim sendo, não havendo
alteração da decisão pelos embargos de declaração, deve haver o processamento
normal do recurso (principal), que não poderá mais ser alterado.
Esse entendimento é coerente com
o fluxo lógico-processual, com a celeridade e com a razoabilidade, além de
estar a favor do acesso à justiça e em consonância com o previsto no art.
1.024, § 5º, do novo CPC.
Dessarte, seguindo toda essa
linha de raciocínio, o STF proclamou, recentemente, posicionamento no sentido
de superar a obrigatoriedade de ratificação (RE 680.371 AgR-SP, Primeira Turma,
DJe 16/9/2013).
Ademais, no tocante aos recursos
extraordinários, que exigem o esgotamento de instância (Súmula 281 do STF), não
há falar que a interposição de recurso antes do advento do julgamento dos
embargos de declaração não seria apta a tal contendo.
Isso porque os aclaratórios não constituem
requisito para a interposição dos recursos excepcionais, não havendo falar em
esgotamento das vias recursais, uma vez que se trata de remédio processual
facultativo para corrigir ou esclarecer o provimento jurisdicional.
Com efeito, a referida exigência
advém do fato de que os recursos extraordinários não podem ser exercidos per
saltum, só sendo desafiados por decisão de última ou única instância.
Entender de forma diversa seria o
mesmo que afirmar que sempre e em qualquer circunstância os litigantes teriam
que opor embargos declaratórios contra acórdão suscetível de recurso de
natureza extraordinária.
Aliás, o efeito interruptivo dos
embargos, previsto no art. 538 do CPC, só suporta interpretação benéfica, não
podendo importar em prejuízo para os contendores.
Portanto, a única interpretação
cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é no sentido de que o ônus da
ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos
declaratórios apenas existe quando houver modificação do julgado embargado.
REsp n. 1.129.215-DF, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário