A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considerou impossível devolver a consumidor valores pagos indevidamente a
instituição financeira, nos mesmos índices de juros abusivos antes fixados em
contrato em favor do banco.
O entendimento do colegiado se deu ao julgar recurso do
Banco Santander, sucessor do Banco América do Sul, contra uma empresa de
veículos. A empresa entrou na Justiça pedindo a revisão de contratos firmados
com o banco e a devolução dos valores pagos a mais, em virtude dos juros
abusivos.
Conforme o processo, após perícia contábil, o laudo concluiu
que a dívida já havia sido quitada pela empresa e que deveriam ser devolvidos
os valores pagos indevidamente à instituição financeira. Nesse sentido, a
sentença decretou a ilegalidade da capitalização de juros; limitou os juros
remuneratórios em 12% ao ano; afastou a taxa referencial como índice de
correção da dívida e reconheceu que era abusiva a margem financeira (spread)
superior a 20% do custo de captação, substituindo-a pela aplicação simples.
A empresa pediu ainda que os valores pagos indevidamente
fossem devolvidos a ela com base nos mesmos índices de juros previstos no
contrato feito com o banco. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu
atendeu ao pedido da empresa. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, que
considerou o pedido da empresa impossível.
De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator
do recurso, permitir que incidam os mesmos índices de juros estabelecidos no
contrato com o banco para devolver os valores à empresa "é malferir o teor
do título judicial transitado em julgado e autorizar o enriquecimento sem
causa". Nesse sentido, o colegiado restabeleceu integralmente a sentença.
REsp n. 1.209.343
REsp n. 1.209.343
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