5 de dezembro de 2015

STJ. A penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC (aplicável aos artigos 797, 805 e 835 do novo CPC)


Cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Como se percebe, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não autoriza a inversão da ordem legal, sem que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) sobre o que prescreve que a Execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 612 do CPC).

Íntegra do acórdão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.538.546 - RS (2015⁄0143695-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : R.G.R. INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA - ME
ADVOGADO : ALINE RIBEIRO BABETZKI
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE PENHORA. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. INTERESSE DO CREDOR.
1. Cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Como se percebe, a jurisprudência deste Tribunal não autoriza a inversão da ordem legal, sem que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) sobre o que prescreve que a Execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 612 do CPC).
2. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de agosto de 2015(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.538.546 - RS (2015⁄0143695-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : R.G.R. INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA - ME
ADVOGADO : ALINE RIBEIRO BABETZKI
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 142, e-STJ):
AGRAVO LEGAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO. ARTIGO 557, 'CAPUT' DO CPC. NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. BENS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO.
1.Conquanto haja a necessidade de que seja a execução promovida de forma menos onerosa ao devedor (artigo 620 do CPC), as atuais diretrizes do processo executório orientam-se pelo princípio da efetividade que, no caso, implicam em satisfação total do crédito.
2.Os bens ofertados parecem de difícil alienação, porquanto se restringem a mercado especialíssimo interessado, bem como, os bens nomeados não atendem aos ditames legais do art. 11 da LEF. Assim, cabível a recusa dos bens indicados à penhora.
3.Ausentes elementos a alterar a convicção firmada pela Relatora quando da análise do pedido da inicial, deve ser mantida a decisão denegatória de seguimento a recurso.
4.Agravo legal desprovido.
A parte agravante alega violação do art. 620 do CPC e do art. 11 da Lei 6.830⁄1980. Afirma que a recusa da penhora foi imotivada, dessa forma ofendeu o Princípio da Menor Onerosidade (fl. 184, e-STJ).
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 158-160, e-STJ).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.538.546 - RS (2015⁄0143695-2)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.6.2015.
A irresignação não merece acolhida.
O Tribunal local, soberano na apreciação dos fatos e das provas, consignou (fl. 140, e-STJ):
No caso em exame, tenho por justificada a recusa da exequente. Os bens ofertados parecem de difícil alienação, porquanto se restringem a mercado especialíssimo interessado, bem como, os bens nomeados não atendem aos ditames legais do art. 11 da LEF. Assim, cabível a recusa, ao menos por ora, dos bens indicados à penhora.
Segundo entendimento pacífico desta Corte, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Como se percebe, a jurisprudência deste Tribunal não autoriza a inversão da ordem legal, mesmo quando o crédito penhorável consiste em precatório judicial, sem que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) sobre o que prescreve que a Execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 612 do CPC).
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830⁄1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 do mesmo diploma legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. A propósito:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO NÃO OBSERVADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA DO FATURAMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei 6.830⁄80, inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.090.898⁄SP, Rel. Min. Castro Meira.
2. O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo.
(...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1526305⁄SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29⁄05⁄2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA 417⁄STJ. INVIABILIDADE. NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DOS MEIOS PELOS QUAIS A EXECUÇÃO PODE SER PROMOVIDA DE MODO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A apontada violação à Súmula 417⁄STJ é inviável de ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto tal ato não se enquadra no conceito de "norma federal" prevista no permissivo constitucional (art. 105, III, "a", CF), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Judiciário, não tendo o condão de abrir a via estreita do recurso especial 2. A orientação da Primeira Seção⁄STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830⁄80. Assim, ainda que haja outros bens penhoráveis, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7⁄STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1519049⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13⁄05⁄2015).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA PELA FAZENDA. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que, conquanto seja possível a penhora ou mesmo a substituição de bens penhorados, a Fazenda Pública pode recusar essa nomeação quando não se trata de substituição por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que "a recusa da Fazenda em face do bem oferecido à penhora se deu por desrespeito à gradação legal do art. 11 da LEF, pelo bem se localizar muito distante da do foro da origem (situado no Estado do Pará) e por ser bem perecível (madeira), sujeito ao apodrecimento se exposto a intempéries do meio ambiente, o que, em linha de princípio, se mostra justificada, na linha dos precedentes desta Corte".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1487506⁄PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015).
Por tudo isso, nego provimento ao Recurso Especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2015⁄0143695-2
REsp 1.538.546 ⁄ RS
Números Origem: 50119425720134047107 50291855820144040000 RS-50119425720134047107
PAUTA: 06⁄08⁄2015 JULGADO: 06⁄08⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : R.G.R. INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA - ME
ADVOGADO : ALINE RIBEIRO BABETZKI
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

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