Embora o Código de Processo Civil não contenha exigência expressa de que o autor tenha de comprovar haver empreendido diligências minimamente razoáveis que lhe permitam indicar nos autos o endereço onde o réu possa ser encontrado para ser citado pessoalmente, dada a importância central da citação pessoal para o exercício do direito fundamental à ampla defesa (art. 5o., LV, da Constituição da República), conclui-se que uma leitura do Código de Processo Civil a partir da Constituição faz com que a afirmação do autor (art. 232, I, do Código de Processo Civil) de que desconhece o lugar onde o réu se encontra (art. 231, II, do Código de Processo Civil) deve vir acompanhada da prova de que, embora procurado o réu, não tenha sido possível ao autor descobrir seu paradeiro.
Íntegra do acórdão:
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 8.958 - EX (2013⁄0199024-3)
Íntegra do acórdão:
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 8.958 - EX (2013⁄0199024-3)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE : W T
ADVOGADO : RODRIGO TADEU TIBÉRIO E OUTRO(S)
REQUERIDO : Q D
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMENTA
REQUERENTE : W T
ADVOGADO : RODRIGO TADEU TIBÉRIO E OUTRO(S)
REQUERIDO : Q D
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO.
1. Embora a letra dos arts. 231 e 232 do Código de Processo Civil não exija que se esgotem os meios para localização do requerido, a leitura de tais dispositivos legais a partir da Constituição exige a observância do contraditório e da ampla defesa.
2. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e⁄ou ordem pública".
3. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e⁄ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes.
4. O trânsito em julgado pode receber tratamento e nomenclatura diversos nos diferentes ordenamentos jurídicos, sendo o bastante, para o fim da homologação, que a decisão homologanda ostente o caráter de definitividade e reúna as formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida.
5. Sentença estrangeira homologada.
1. Embora a letra dos arts. 231 e 232 do Código de Processo Civil não exija que se esgotem os meios para localização do requerido, a leitura de tais dispositivos legais a partir da Constituição exige a observância do contraditório e da ampla defesa.
2. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e⁄ou ordem pública".
3. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e⁄ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes.
4. O trânsito em julgado pode receber tratamento e nomenclatura diversos nos diferentes ordenamentos jurídicos, sendo o bastante, para o fim da homologação, que a decisão homologanda ostente o caráter de definitividade e reúna as formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida.
5. Sentença estrangeira homologada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2015(Data do Julgamento).
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2015(Data do Julgamento).
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Presidente
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Relator
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 8.958 - CN (2013⁄0199024-3)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE : W T
ADVOGADO : RODRIGO TADEU TIBÉRIO E OUTRO(S)
REQUERIDO : Q D
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE : W T
ADVOGADO : RODRIGO TADEU TIBÉRIO E OUTRO(S)
REQUERIDO : Q D
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): W T, qualificada nos autos, requereu a homologação de sentença estrangeira, prolatada pela justiça chinesa, que decretou o divórcio das partes e definiu a guarda do filho comum em seu favor.
A requerente aponta na inicial o que diz ser o último endereço conhecido do requerido, na China. Conta que seu pedido havia sido julgado procedente já em primeiro grau na China, que o requerido interpôs recurso dirigido a tribunal superior, o qual, por sua vez, teria mantido o decreto de divórcio e a guarda do filho junto à requerente. Acrescenta que, sendo brasileira, retornou com o filho ao Brasil e daí seu interesse na homologação da sentença estrangeira. Afirma que o trânsito em julgado da decisão chinesa estaria na assertiva de que "Este é o julgamento final", consoante constou da tradução juramentada.
Aduz que desde a decretação do divórcio o requerido estaria em local incerto e não sabido e requer sua citação por edital.
O pedido veio acompanhado do que se afirma ser a sentença estrangeira (fls. 10⁄15) e de sua tradução (fls. 21⁄25). Novos documentos foram juntados nas fls. 37⁄52.
O requerido foi citado por edital (fl. 70⁄82). Decorreu o prazo sem apresentação de resposta pelo requerido (fl. 83), com o que se determinou a notificação da Defensoria Pública da União, para exercer a curadoria especial (fl. 85).
A Defensoria Pública da União, no exercício da Curadoria Especial, manifestou-se nas fls. 89⁄95. Preliminarmente, sustenta a nulidade da citação do réu (nestes autos de SE 8958) por edital, sob o argumento de que não teria atendido às exigências do art. 231, II e do art. 247, ambos do Código de Processo Civil e por não se terem esgotado as medidas "razoáveis e hábeis a descobrir o paradeiro do requerido". Menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a validade da citação por edital depende do esgotamento dos meios para a localização do requerido.
Quanto ao mérito da pretensão de homologação da sentença estrangeira, afirma que não há nos autos prova de que tenha transitado em julgado a sentença cuja homologação a autora pretende.
Em réplica, a autora alega que sua afirmação de que o requerido se encontra em local incerto e não sabido é comprovada pelas declarações juntadas nas fls. 26⁄27. Observa que o Código de Processo Civil não exige esgotamento dos meios para a obtenção do endereço do requerido, mas apenas a afirmação do autor de que o réu está em local incerto. Menciona julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferido em processo de homologação de sentença estrangeira, em que se considerou que as peculiaridades do caso (o natural distanciamento dos cônjuges após o divórcio e a falta de informações por parte dos familiares da parte requerida) conferem validade à afirmação da parte autora no sentido de que o réu efetivamente esteja em local incerto e não sabido. Ainda, afirma que na China não se certifica o trânsito em julgado, como no Brasil, e que em julgamentos contra os quais não cabe mais recurso se faz constar a expressão "este é o julgamento final". Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a expressão "filed" ("arquivado") em sentenças americanas comprova o que no Brasil se conhece por trânsito em julgado.
Em tréplica (fl. 117⁄120), a Defensoria Pública da União, no exercício da Curadoria Especial, reitera que, para a validade da citação por edital, a autora haveria de comprovar ter envidado esforços no sentido de localizar o paradeiro do requerido.
Em manifestação subsequente (fls. 135⁄142), a autora afirma que o local da suposta residência do réu é a China, onde, segundo alega a autora, seria impossível a obtenção de qualquer documento oficial. Alega ter empreendido - sem êxito - diligências para localizar o requerido, razão pela qual trouxe aos autos declarações de pessoas que o conhecem, a fim de comprovar sua alegação de que desconhece o paradeiro do requerido.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 157⁄159, apontando que nos autos não se fazia possível aferir o preenchimento da exigência (constante então da Resolução n. 9⁄STJ) de que a decisão homologanda estivesse chancelada pela autoridade consular brasileira. Além disso, sustentou que a requerente não comprovou nos autos que tenha diligenciado pela localização do requerido, uma vez que não se identificou a relação entre o requerido e as pessoas signatárias das declarações de fls. 26⁄27 nem trouxe a autora prova de que o requerido não mais resida no local em que residia na época em que o processo tramitou na China.
A requerente, então, juntou novos documentos (fls. 172⁄175), a respeito dos quais se manifestou a Defensoria Pública da União, no exercício da Curadoria Especial (fl. 182).
Por último, o Ministério Público Federal opinou pela homologação da sentença estrangeira, por estar o pedido em conformidade com a Resolução 9⁄STJ e com o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como por restar regular a citação do requerido por edital no presente feito.
É o relatório.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 8.958 - CN (2013⁄0199024-3)
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO.
1. Embora a letra dos arts. 231 e 232 do Código de Processo Civil não exija que se esgotem os meios para localização do requerido, a leitura de tais dispositivos legais a partir da Constituição exige a observância do contraditório e da ampla defesa.
2. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e⁄ou ordem pública".
3. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e⁄ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes.
4. O trânsito em julgado pode receber tratamento e nomenclatura diversos nos diferentes ordenamentos jurídicos, sendo o bastante, para o fim da homologação, que a decisão homologanda ostente o caráter de definitividade e reúna as formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida.
5. Sentença estrangeira homologada.
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO.
1. Embora a letra dos arts. 231 e 232 do Código de Processo Civil não exija que se esgotem os meios para localização do requerido, a leitura de tais dispositivos legais a partir da Constituição exige a observância do contraditório e da ampla defesa.
2. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e⁄ou ordem pública".
3. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e⁄ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes.
4. O trânsito em julgado pode receber tratamento e nomenclatura diversos nos diferentes ordenamentos jurídicos, sendo o bastante, para o fim da homologação, que a decisão homologanda ostente o caráter de definitividade e reúna as formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida.
5. Sentença estrangeira homologada.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):
Preliminarmente, há de se apreciar a regularidade formal dos atos processuais praticados no desenvolvimento do presente processo em que se pretende a homologação da decisão proferida pelo Poder Judiciário chinês.
Preliminarmente, há de se apreciar a regularidade formal dos atos processuais praticados no desenvolvimento do presente processo em que se pretende a homologação da decisão proferida pelo Poder Judiciário chinês.
No presente feito foi observada a ordem procedimental estabelecida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (arts. 216-C e ss.). Divergem as partes, apenas, quanto à regularidade da citação do requerido por edital para responder a este feito que se processa junto ao Superior Tribunal de Justiça.
No ponto, tem-se que o processo de Homologação de Sentença Estrangeira não ostenta peculiaridades em relação aos demais processos que tramitam no Poder Judiciário brasileiro, na medida em que outros processos além dos de Homologação de Sentença Estrangeira podem ter como réus pessoas de nacionalidade estrangeira e residentes fora do Brasil, em relação aos quais há previsão específica no ordenamento jurídico pátrio para que se proceda à citação por carta rogatória.
Sendo assim, também na Homologação de Sentença Estrangeira se deve observância à regra geral de que se priorize a citação pessoal do réu, na medida em que se trata de ato que permitirá ao réu ter conhecimento do processo e apresentar sua defesa, em exercício do direito fundamental ao devido processo legal.
Apenas excepcionalmente, também na Homologação de Sentença Estrangeira, é que se admite a citação do réu por edital, nos específicos casos discriminados pelo Código de Processo Civil:
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
(...)
Art. 232. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente
Embora o Código de Processo Civil não contenha exigência expressa de que o autor tenha de comprovar haver empreendido diligências minimamente razoáveis que lhe permitam indicar nos autos o endereço onde o réu possa ser encontrado para ser citado pessoalmente, dada a importância central da citação pessoal para o exercício do direito fundamental à ampla defesa (art. 5o., LV, da Constituição da República), conclui-se que uma leitura do Código de Processo Civil a partir da Constituição faz com que a afirmação do autor (art. 232, I, do Código de Processo Civil) de que desconhece o lugar onde o réu se encontra (art. 231, II, do Código de Processo Civil) deve vir acompanhada da prova de que, embora procurado o réu, não tenha sido possível ao autor descobrir seu paradeiro.
No caso dos autos, a decisão - cuja homologação nestes autos se pretende - mencionou (fl. 48) o endereço do réu à época (2012). Neste mesmo endereço, pelo que consta do documento de fl. 175, o requerido teria sido procurado, em 2013, pela segurança pública do Município, que certificou que o requerido não foi localizado nem se sabe onde se localiza (fl. 175). A respaldar tal informação, tem-se ainda nos autos as declarações (fls. 26⁄27) de duas pessoas nascidas na China e naturalizadas brasileiras, com as respectivas firmas reconhecidas em São Paulo, dando conta de que o requerido (que, no contexto das declarações, presume-se ser conhecido dos declarantes) encontra-se em local desconhecido.
Diante destes elementos, conclui-se que a afirmação da autora - de que desconhece o endereço onde na atualidade o réu pudesse ser citado pessoalmente - encontra-se suficientemente amparada (fls. 26⁄27 e 175), devendo-se reconhecer a validade da citação do réu por edital para responder ao presente feito.
Passo agora à verificação do preenchimento das condições necessárias para a homologação da sentença estrangeira.
Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes:
(i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira;
(ii) haver a sentença sido proferida por autoridade competente;
(iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
(iv) ter a sentença transitado em julgado;
(v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e⁄ou ordem pública".
Na hipótese, estão devidamente presentes os requisitos formais objetivos, na medida em que constam dos autos a sentença estrangeira cuja homologação é pretendida (fls. 10⁄15), traduzida por tradutor juramentado (fls. 21⁄25) e chancelada pela autoridade consular (fls. 173⁄174). Não há nos autos qualquer notícia de que o Tribunal prolator da decisão não fosse competente. Ainda, a própria decisão homologanda menciona que o réu exerceu sua defesa, havendo inclusive interposto o recurso cabível contra a decisão de primeiro grau de jurisdição. Não obstante, consoante constou da decisão homologanda (fls. 21⁄25), não foram acolhidos (no mérito) os apelos do réu e a decisão prolatada em segundo grau de jurisdição manteve o teor da decisão de primeiro grau.
Ao lado disso, da leitura do teor da decisão homologanda, tem-se que os elementos que nortearam seu teor não caracterizam ofensa à dignidade humana, à soberania brasileira ou à ordem pública.
Quanto à controvertida questão acerca de haver a decisão homologanda transitado em julgado, observo que o "trânsito em julgado" pode receber tratamento e nomenclatura diversos nos diferentes ordenamentos jurídicos, sendo o bastante, para o fim da homologação aqui pretendida, que a decisão homologanda ostente o caráter de definitividade e reúna as formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida.
Com efeito, nos termos da exigência legal constante do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a sentença há de "ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida". Com isso, o que patentemente se deseja é que a sentença a ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça esteja revestida da estabilidade inerente às decisões tomadas em caráter de definitividade, de forma semelhante àquelas que, na sistemática brasileira, embora ainda podendo sujeitar-se a eventual juízo rescisório, podem desde já ser objeto de cumprimento de sentença definitivo.
A decisão cuja homologação é pretendida nestes autos contém, ao seu final, a afirmação de que "Este é o julgamento final" (fl. 51). Tal afirmação, ao que se depreende da leitura da tradução da decisão homologanda, foi feita pelo próprio tribunal prolator da decisão que, ao que seu texto está a indicar, é definitiva.
Observe-se que, embora não se tenha elementos nos autos para se apreciar o direito recursal chinês, é bastante verossímil que o próprio tribunal de segundo grau chinês, ao menos sob certas circunstâncias, possa desde já estabelecer que certas decisões por ele proferidas não pudessem ser objeto de recurso, seja por algum juízo aberto confiado ao tribunal, seja por a legislação chinesa vedar recursos em certas específicas hipóteses ou apenas autorizar recursos a outras cortes em hipóteses restritas e não verificadas.
Ademais, na eventualidade de haver sido interposto ainda outro recurso (ou eventual ação autônoma de impugnação, semelhante à ação rescisória brasileira, ou até mesmo outra demanda própria com a finalidade de reverter a guarda fixada na sentença homologanda) pelo requerido contra a decisão homologanda, nada impede que eventual futura outra decisão definitiva (que observe os termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) venha a ser também homologada.
Assim, foram observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito, mormente em razão de o conteúdo do título não ofender a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes, consoante a dicção dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, defiro o pedido de homologação da sentença estrangeira.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
Número Registro: 2013⁄0199024-3
PROCESSO ELETRÔNICO SEC 8.958 ⁄ CN
CORTE ESPECIAL
Número Registro: 2013⁄0199024-3
PROCESSO ELETRÔNICO SEC 8.958 ⁄ CN
Número Origem: 201202002072
PAUTA: 04⁄11⁄2015 JULGADO: 04⁄11⁄2015
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ODIM BRANDÃO FERREIRA
Exmo. Sr. Dr. ODIM BRANDÃO FERREIRA
Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
AUTUAÇÃO
REQUERENTE : W T
ADVOGADO : RODRIGO TADEU TIBÉRIO E OUTRO(S)
REQUERIDO : Q D
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO : RODRIGO TADEU TIBÉRIO E OUTRO(S)
REQUERIDO : Q D
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ASSUNTO: DIREITO INTERNACIONAL - Casamento e Divórcio
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
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