Caracterizada a conduta protelatória da parte, de rigor a aplicação da multa fixada com fundamento no artigo 538 do Código de Processo Civil.
Íntegra do acórdão:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 781.067 - RS (2015⁄0228067-3)
Íntegra do acórdão:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 781.067 - RS (2015⁄0228067-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : OI S.A
ADVOGADOS : ANGELA IBANEZ LEAL
CINTIA ROBERTA KOSTE E OUTRO(S)
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
MARTHA IBANEZ LEAL
RENATA BETTIN WAECHTER E OUTRO(S)
AGRAVADO : DECIO JOSE DE SOUZA SARMENTO
ADVOGADOS : RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(S)
SAMUEL PFLUCK
EMENTA
AGRAVANTE : OI S.A
ADVOGADOS : ANGELA IBANEZ LEAL
CINTIA ROBERTA KOSTE E OUTRO(S)
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
MARTHA IBANEZ LEAL
RENATA BETTIN WAECHTER E OUTRO(S)
AGRAVADO : DECIO JOSE DE SOUZA SARMENTO
ADVOGADOS : RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(S)
SAMUEL PFLUCK
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC MANTIDA. EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Caracterizada a conduta protelatória da parte, de rigor a aplicação da multa fixada com fundamento no artigo 538 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
1. Caracterizada a conduta protelatória da parte, de rigor a aplicação da multa fixada com fundamento no artigo 538 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de novembro de 2015 (data do julgamento).
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de novembro de 2015 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 781.067 - RS (2015⁄0228067-3)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Trata-se de agravo regimental interposto por OI S.A. desafiando a decisão de fls. 609-611 (e-STJ) a qual negou provimento ao agravo em recurso especial.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foi assim ementado (e-STJ, fl. 519):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRiVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TELEFONIA MOVEL. CONVERSÃO DA AÇÕES EM PECÚNIA. dividendos. multa do artigo 475-J, CPC.
Interesse recursal. Não merece ser conhecido o recurso em relação a pontos que não foram objeto de apreciação pelo juízo singular. Omissão que deveria ser sanada em sede de embargos de declaração.
Inovação recursal. Uma vez não arguida a impossibilidade de incidência da multa do artigo 475-J, CPC na execução provisória, descabida a alegação em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Cotação das ações. Determinado pelo título executivo a observância da cotação das ações em bolsa na data da cisão da companhia (janeiro de 1999), correta a solução dada pelo juízo a quo que determinou a conversão das ações em pecúnia considerando a primeira cotação das ações da CRT Celular em bolsa, ainda que esta seja apenas de maio de 1999, porque melhor atende a intenção do julgador que constituiu o título executivo.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
Nas razões do regimental, a parte agravante requer, em síntese, o afastamento da multa arbitrada com base no art. 538 do CPC, apontando que os embargos declaratórios opostos pela parte ora recorrente visavam apenas o prequestionamento da matéria suscitada ao longo da ação ordinária.
Interesse recursal. Não merece ser conhecido o recurso em relação a pontos que não foram objeto de apreciação pelo juízo singular. Omissão que deveria ser sanada em sede de embargos de declaração.
Inovação recursal. Uma vez não arguida a impossibilidade de incidência da multa do artigo 475-J, CPC na execução provisória, descabida a alegação em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Cotação das ações. Determinado pelo título executivo a observância da cotação das ações em bolsa na data da cisão da companhia (janeiro de 1999), correta a solução dada pelo juízo a quo que determinou a conversão das ações em pecúnia considerando a primeira cotação das ações da CRT Celular em bolsa, ainda que esta seja apenas de maio de 1999, porque melhor atende a intenção do julgador que constituiu o título executivo.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
Nas razões do regimental, a parte agravante requer, em síntese, o afastamento da multa arbitrada com base no art. 538 do CPC, apontando que os embargos declaratórios opostos pela parte ora recorrente visavam apenas o prequestionamento da matéria suscitada ao longo da ação ordinária.
Assim, pleiteia o acolhimento do presente recurso e a sua apreciação pela Turma Julgadora competente.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 781.067 - RS (2015⁄0228067-3)
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE(RELATOR):
O recurso não comporta provimento.
Com efeito a decisão proferida às fls. 609-611 (e-STJ) merece ser mantida, pois não há como se afastar a incidência da multa fixada com fundamento no do art. 538, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que o enfrentamento da matéria pelo Tribunal era suficiente para se evitar a interposição dos embargos de declaração que visavam apenas à rediscussão da questão de mérito, uma vez que ficou caracterizada a conduta protelatória da parte no caso, sendo imperativa a incidência da mencionada multa, na hipótese dos autos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7⁄STJ. MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. (...).
3. Sendo manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, a multa aplicada pela instância a quo deve ser mantida.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 548634⁄SC, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 9⁄10⁄2014);
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. (...).
3. Sendo manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, a multa aplicada pela instância a quo deve ser mantida.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 548634⁄SC, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 9⁄10⁄2014);
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Não escapa o recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7⁄STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.416.773⁄SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄10⁄2014, DJe 21⁄10⁄2014).
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Não escapa o recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7⁄STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.416.773⁄SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄10⁄2014, DJe 21⁄10⁄2014).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2015⁄0228067-3
AREsp 781.067 ⁄ RS
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2015⁄0228067-3
AREsp 781.067 ⁄ RS
Números Origem: 00110802551045 00913126220148217000 04722861320148217000 10802551045 25510417220088210001 4722861320148217000 70058987496 70062097316 70062797238 70066124835
EM MESA JULGADO: 05⁄11⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : OI S.A
ADVOGADOS : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
ANGELA IBANEZ LEAL
MARTHA IBANEZ LEAL
RENATA BETTIN WAECHTER E OUTRO(S)
ADVOGADA : CINTIA ROBERTA KOSTE E OUTRO(S)
AGRAVADO : DECIO JOSE DE SOUZA SARMENTO
ADVOGADOS : RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(S)
SAMUEL PFLUCK
ADVOGADOS : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
ANGELA IBANEZ LEAL
MARTHA IBANEZ LEAL
RENATA BETTIN WAECHTER E OUTRO(S)
ADVOGADA : CINTIA ROBERTA KOSTE E OUTRO(S)
AGRAVADO : DECIO JOSE DE SOUZA SARMENTO
ADVOGADOS : RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(S)
SAMUEL PFLUCK
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Espécies de Sociedades - Anônima - Subscrição de Ações
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : OI S.A
ADVOGADOS : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
ANGELA IBANEZ LEAL
MARTHA IBANEZ LEAL
RENATA BETTIN WAECHTER E OUTRO(S)
CINTIA ROBERTA KOSTE E OUTRO(S)
AGRAVADO : DECIO JOSE DE SOUZA SARMENTO
ADVOGADOS : RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(S)
SAMUEL PFLUCK
ADVOGADOS : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
ANGELA IBANEZ LEAL
MARTHA IBANEZ LEAL
RENATA BETTIN WAECHTER E OUTRO(S)
CINTIA ROBERTA KOSTE E OUTRO(S)
AGRAVADO : DECIO JOSE DE SOUZA SARMENTO
ADVOGADOS : RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(S)
SAMUEL PFLUCK
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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