Apresentando a petição inicial vícios, é dever do juiz
determinar que sejam sanados.
Íntegra do acórdão:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.268 - SC (2011⁄0110684-4)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : LUZIA JULIA MASCELANI SILVERIO - MICROEMPRESA
ADVOGADO : GEÓRGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROCHA - DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
PROCURADORES : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA E OUTRO(S)
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL . DEVER DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83⁄STJ.
I – Apresentando a petição inicial vícios, é dever do juiz
determinar que sejam sanados. Entendimento consolidado desta Corte.
II – Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2015 (Data do Julgamento)
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.268 - SC (2011⁄0110684-4)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : LUZIA JULIA MASCELANI SILVERIO - MICROEMPRESA
ADVOGADO : GEÓRGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROCHA - DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
PROCURADORES : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA E OUTRO(S)
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA
(Relatora):
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão
que deu parcial provimento ao Recurso Especial para reconhecer a violação ao
art. 284 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à 1ª
(primeira) instância a fim de oportunizar à parte autora a emenda da petição
inicial.
Sustenta a Agravante, em síntese, que a ofensa ao art. 284
do Código de Processo Civil não foi analisada pelas instâncias ordinárias,
logo, inviável a sua apreciação por esta Corte Superior.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja
reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao
pronunciamento do Colegiado.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.268 - SC (2011⁄0110684-4)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : LUZIA JULIA MASCELANI SILVERIO - MICROEMPRESA
ADVOGADO : GEÓRGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROCHA - DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
PROCURADORES : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA E OUTRO(S)
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA
(Relatora):
De início, reconheço a ausência do prequestionamento do art.
284 do Código de Processo Civil. Contudo, uma vez que, no recurso especial, a
parte então recorrente suscitou a violação do art. 535 do Código de Processo Civil,
ao reformar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima,
consequentemente, anular-se-ia a decisão proferida em sede de embargos de
declaração e determinar-se-ia o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
suprir a omissão.
Todavia, não vislumbro o interesse no rejulgamento dos
embargos de declaração, haja vista a ausência de utilidade e necessidade pois,
consoante bem demonstrado na decisão agravada, o entendimento desta Corte
Superior é pacífico no sentido de que o art. 284 do Código de Processo Civil
impõe ao juiz o dever de oferecer prazo para a parte suprir os defeitos da
petição inicial.
Essa a orientação estampada nos julgados assim ementados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA GENÉRICA. RECURSO CONTRA
A FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Existência de omissão no acórdão embargado acerca da
alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, impondo-se o saneamento
do 'decisum'.
2. "Não fazem coisa julgada [...] os motivos, ainda que
importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença"
(art. 469, inciso I, do CPC).
3. Inexistência de coisa julgada sobre questões que não
vieram a integrar o dispositivo da condenação, podendo serem rediscutidas na
fase de cumprimento de sentença.
5. Ausência de utilidade da pretensão de anulação do acórdão
recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(EDcl no AgRg no AREsp 278.621⁄DF, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄05⁄2015, DJe 25⁄05⁄2015,
destaque meu)
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. CARÁTER GENÉRICO DAS RAZÕES RELATIVAS À
OFENSA DOS ARTS. 475 E 535 DO CPC. SÚMULA 284⁄STF. NULIDADE POR JULGAMENTO
EXTRA PETITA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. BOA-FÉ PROCESSUAL. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL.
(...)
8. Assim, a pretensão de anular o acórdão recorrido nesse
ponto, além de não merecer acolhida sob a perspectiva da boa-fé processual, não
respeita o requisito do interesse recursal, compreendido como o binômio
utilidade-necessidade.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1439136⁄PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14⁄10⁄2014, DJe 28⁄11⁄2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211⁄STJ E 282⁄STF. VIOLAÇÃO DO ART. 499 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O interesse em recorrer consubstancia-se no binômio
necessidade-utilidade, ou seja, necessidade da via escolhida para obter a
providência e utilidade da providência judicial pleiteada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1378966⁄RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03⁄10⁄2013, DJe 14⁄10⁄2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE TRATA DO EFEITO EM QUE SERÁ RECEBIDO O
RECURSO DE APELAÇÃO. APELO JULGADO. PRETENSÃO PREJUDICADA.
(...)
3. "Para configuração do interesse processual há que se
demonstrar, além da necessidade da atividade jurisdicional e da adequação do
procedimento, a utilidade do provimento jurisdicional" (EDcl no REsp
791.699⁄RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23⁄11⁄2012).
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 231.604⁄PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12⁄03⁄2013, DJe 18⁄03⁄2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTENTE. ATO DE INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE.
CONFIGURADOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182⁄STJ. COMPETÊNCIA DO CNJ EM
AFERIR OS REQUISITOS PARA ASSUMIR A TITULARIDADE DO CARTÓRIO. INOVAÇÃO
RECURSAL.
(...)
4. O interesse recursal se verifica pela observância das
expressões necessidade e utilidade, que integram seu conceito jurídico. A
ausência de gravame desautoriza à parte manejar recurso previsto no ordenamento
jurídico, pois não se mostrará útil o eventual acolhimento de suas razões.
(...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 213.813⁄PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25⁄09⁄2012, DJe 02⁄10⁄2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DO PODER PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 284⁄STF. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 211⁄STJ. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
1. "O recurso só pode ser conhecido se o recorrente
tiver interesse recursal. Tal requisito de admissibilidade está consubstanciado
no binômio utilidade-necessidade. Isso significa que o recurso só poderá ser
conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil. Não serve,
portanto, para a simples discussão de teses jurídicas." (AgRgREsp nº
147.035⁄SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, in DJ 16⁄3⁄98).
(...)
5. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1122817⁄SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24⁄08⁄2010, DJe 01⁄10⁄2010)
Assim sendo, impõe-se a manutenção da decisão impugnada, tal
como proferida (fls. 780⁄782e):
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim
ementado (fl. 716e):
AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 295,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 726⁄730e).
Nas razões recursais, sustenta a recorrente violação ao art.
535 do CPC, em razão do acórdão recorrido ter sido, alegadamente, omisso em
relação ao art. 295, I e parágrafo único, do CPC. Alega, ainda, ofensa aos
arts. 3º, 284 e 459 do CPC, e 87, II e III, da Lei 8.666⁄93.
Aduz, em síntese, que: a) a petição inicial preenche os
requisitos legais para o prosseguimento da demanda; e b) havendo alguma
irregularidade, cabe ao juiz determinar a emenda da petição inicial ou a sua
complementação (fls. 732⁄737e).
Contrarrazões às fls. 745⁄749e.
O recurso foi admitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de
origem à fl. 754e.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que que não se configurou a
alegada ofensa ao art.
535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela vencida,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
questão controvertida.
O reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, nesta
Corte, pressupõe, necessariamente, o concurso de três requisitos: (a) a
concreta existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado; (b) o não suprimento do(s) vício(s) pelo Tribunal, ainda que
provocado; (c) alegação, em sede de recurso especial, da contrariedade ao
dispositivo.
Logo, o mero julgamento contrário ao interesse do recorrente
não caracteriza tal ofensa.
Sabe-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Nesse
sentido: REsp 400.385⁄SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ de 23⁄10⁄06;
AgRg no REsp 841.576⁄MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ de
16⁄10⁄06; REsp 824.289⁄TO, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ
de 16⁄10⁄06.
Quanto à alegada ofensa ao art. 87, II e III, da Lei
8.666⁄93, o recurso também não merece prosperar, uma vez que o referido
dispositivo legal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, por não ter
sequer adentrado no exame do mérito da causa. Ausente, portanto, o necessário
prequestionamento, razão pela qual deve incidir os verbetes sumulares 282 e
356, ambos do STF.
Por fim, no tocante à emenda da inicial, entretanto, o
recurso merece prosperar.
O art. 284 do CPC estabelece:
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não
preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que
o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial.
Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni, 'se a petição
inicial não possui requisito que lhe é indispensável ou contém defeito ou
irregularidade sanável, o juiz tem o dever de conferir ao autor a possibilidade
de emendá-la'.
Com efeito, não é possível o indeferimento liminar da
petição inicial, ainda que inepta, sem que antes seja concedido prazo para a
sua emenda, conforme dispõe o caput do art. 284 do CPC.
Outro não é o entendimento firmado no âmbito desta Corte
Superior de Justiça.
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.
VERSÃO EM VERNÁCULO FIRMADA POR TRADUTOR JURAMENTADO. DISPENSABILIDADE A SER
AVALIADA EM CONCRETO. ART. 157 C⁄C ARTS. 154, 244 e 250, P.
ÚNICO, CPC. TRADUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA.
EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 284 C⁄C 327,
CPC. PRECEDENTES.
1. A dispensabilidade da tradução juramentada de documento
redigido em língua estrangeira (art. 157, CPC) deve ser avaliada à luz da
conjuntura concreta dos autos e com vistas ao alcance da finalidade essencial
do ato e à ausência de prejuízo para as partes e(ou) para o processo (arts.
154, 244 e 250, CPC).
2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela
verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art.
284, CPC). Precedentes.
3. 'A exigência de apresentação de tradução de documento
estrangeiro, consubstanciada no art. 157 do CPC, deve ser, na medida do
possível, conjugada com a regra do art. 284 da mesma lei adjetiva, de sorte que
se ainda na fase instrutória da ação ordinária é detectada a falta, deve ser
oportunizada à parte a sanação do vício, ao invés de simplesmente extinguir-se
o processo, obrigando à sua repetição' (REsp 434.908⁄AM, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ 25⁄08⁄2003).
4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte,
provido. (REsp 1.231.152⁄PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Quarta Turma, DJe de
18⁄10⁄13)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
1. O art. 284, do CPC, prevê que 'Verificando o juiz que a
petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial.'
2. A ausência de despacho do juiz determinando a emenda da
petição inicial, indeferindo-a liminarmente ante as alegações genéricas da
embargante, acarreta ofensa ao dispositivo da Lei Processual Civil apontado
como vulnerado.
3. Precedentes desta Corte (ERESP nº 255.673, Rel. Min.
Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 10⁄04⁄2002).
4. Recurso especial provido (REsp 760.208⁄RS, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJU de 10⁄10⁄05)
Desse modo, não deve subsistir o entendimento firmado nas
instâncias ordinárias, por negar vigência ao art. 284 do CPC, devendo os autos
retornar ao Juízo singular para oportunizar à parte autora a emenda da petição
inicial, no prazo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do Código
de Processo Civil, dar parcial provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de maio de 2014.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo
regimental.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2011⁄0110684-4
REsp 1.254.268 ⁄ SC
Número Origem: 200872000030680
EM MESA JULGADO: 10⁄11⁄2015
Relatora
Exma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA BORGES COELHO SANTOS
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
PROCURADORES : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA E OUTRO(S)
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO : LUZIA JULIA MASCELANI SILVERIO - MICROEMPRESA
ADVOGADO : GEÓRGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROCHA - DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Contratos Administrativos
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : LUZIA JULIA MASCELANI SILVERIO - MICROEMPRESA
ADVOGADO : GEÓRGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROCHA - DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
PROCURADORES : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA E OUTRO(S)
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o
processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte
decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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