Decisão do STJ sobre um processo
de plágio pode orientar juízes e advogados sobre um instrumento jurídico que
frequenta com alguma regularidade os tribunais: o recurso adesivo.
Na ação original, um engenheiro
entrou na Justiça do Maranhão acusando uma construtora e outro engenheiro de
plagiarem um projeto seu. A ação envolvia também a financeira da obra, mais
tarde comprada pelo Bradesco.
O juiz condenou a construtora e o
engenheiro da firma a pagarem indenização, mas retirou a financeira do
processo. Tanto a empresa quanto os dois engenheiros recorreram da decisão: os
dois primeiros contra indenização e o autor da ação contra retirada da
financeira da ação. Para isso, ele usou o recurso adesivo, previsto no artigo 500
do Código de Processo Civil e cabível no prazo de resposta quando ambas as
partes são vencidas em alguns pontos do processo, o que se chama sucumbência
recíproca. O Tribunal de Justiça do estado, então, manteve a condenação da
construtora e de seu engenheiro, mas retirou a multa da decisão (que não havia
sido pedida no pedido inicial) e pôs de volta a financeira no processo.
Ainda no Tribunal do Maranhão, o
Bradesco entrou com outra ação com o objetivo de mudar a decisão do colegiado
(acórdão), da qual não havia mais possibilidade de recurso no tribunal (ação
rescisória).
Os desembargadores negaram o
pedido da rescisória, e o caso veio parar no Tribunal da Cidadania.
No entender dos ministros da
Terceira Turma do STJ, o TJMA ignorou a ausência de um elemento essencial ao
recurso adesivo, que é justamente a sucumbência recíproca, também mencionada no
artigo 500 do CPC. Por isso, eles reestabeleceram a sentença que excluiu o
Bradesco da ação.
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