A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Pemagran
Pedras Mármores e Granitos Ltda. e da Grangold Granitos LTDA., do mesmo
grupo econômico, e manteve o valor da indenização de R$ 50 mil, a título
de dano moral, a um marteleteiro que teve o corpo arremessado e
atingido por fragmentos de pedras após o estouro de uma bola pneumática
utilizada para abertura de rochas.
De
acordo com o processo, o trabalhador se submeteu à cirurgia nos olhos
para a retirada de 22 corpos estranhos e retornou ao trabalho após o
período de licença previdenciária. A Grangold reconheceu que o manuseio
da máquina trazia riscos, mas alegou que o empregado retirou os
equipamentos de proteção individual (EPIs) sem que o encarregado
percebesse. A empresa ainda informou que os marteleteiros se revezavam
no manuseio do equipamento, novo no mercado, e que não havia
profissional específico para a tarefa.
O
juízo da Vara do Trabalho de Vitória (ES) indeferiu o pedido de
reparação civil, por entender que não houve dano social, familiar ou
funcional ao empregado que, de acordo com o laudo médico pericial,
encontra-se em plena capacidade laborativa.
Negligência
O
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, reformou a
sentença e condenou as empresas ao pagamento de R$ 50 mil, ao concluir
que, apesar da recuperação física do trabalhador, a empregadora agiu com
negligência quanto às normas de saúde e segurança no trabalho, uma vez
que nenhum empregado tinha experiência ou recebeu capacitação técnica
para o manejo da bolsa pneumática.
No
recurso ao TST, as empresas alegaram que o valor arbitrado na instância
regional foi excessivo e não observou os critérios da proporcionalidade
e razoabilidade, tendo em vista que o acidente de trabalho não gerou
sequelas e incapacidade laboral.
O
relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, porém,
considerou que o valor estabelecido não se mostrou desproporcional
diante da capacidade econômica das empresas e do nexo causal entre o
dano sofrido pelo trabalhador e a culpa dos empregadores.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/RR)
Processo: RR-134200-61.2008.5.17.0002
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrum ento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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