A Segunda 
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Pemagran 
Pedras Mármores e Granitos Ltda. e da Grangold Granitos LTDA., do mesmo 
grupo econômico, e manteve o valor da indenização de R$ 50 mil, a título
 de dano moral, a um marteleteiro que teve o corpo arremessado e 
atingido por fragmentos de pedras após o estouro de uma bola pneumática 
utilizada para abertura de rochas.
De
 acordo com o processo, o trabalhador se submeteu à cirurgia nos olhos 
para a retirada de 22 corpos estranhos e retornou ao trabalho após o 
período de licença previdenciária. A Grangold reconheceu que o manuseio 
da máquina trazia riscos, mas alegou que o empregado retirou os 
equipamentos de proteção individual (EPIs) sem que o encarregado 
percebesse. A empresa ainda informou que os marteleteiros se revezavam 
no manuseio do equipamento, novo no mercado, e que não havia 
profissional específico para a tarefa.
O
 juízo da Vara do Trabalho de Vitória (ES) indeferiu o pedido de 
reparação civil, por entender que não houve dano social, familiar ou 
funcional ao empregado que, de acordo com o laudo médico pericial, 
encontra-se em plena capacidade laborativa.
Negligência
O
 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, reformou a
 sentença e condenou as empresas ao pagamento de R$ 50 mil, ao concluir 
que, apesar da recuperação física do trabalhador, a empregadora agiu com
 negligência quanto às normas de saúde e segurança no trabalho, uma vez 
que nenhum empregado tinha experiência ou recebeu capacitação técnica 
para o manejo da bolsa pneumática.
No
 recurso ao TST, as empresas alegaram que o valor arbitrado na instância
 regional foi excessivo e não observou os critérios da proporcionalidade
 e razoabilidade, tendo em vista que o acidente de trabalho não gerou 
sequelas e incapacidade laboral.
O
 relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, 
considerou que o valor estabelecido não se mostrou desproporcional 
diante da capacidade econômica das empresas e do nexo causal entre o 
dano sofrido pelo trabalhador e a culpa dos empregadores.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/RR)
Processo: RR-134200-61.2008.5.17.0002
O
 TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três 
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, 
agravos de instrum ento, agravos regimentais e recursos ordinários em 
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns 
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais 
(SBDI-1).
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