Uma
camareira de motel em Belo Horizonte conseguiu em recurso para o
Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabelecer sentença condenatória
contra o ex-empregador que negou a concessão de adicional de
insalubridade para a empregada.
Ela
havia ganhado a causa na 1ª instância, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, entendendo que as
tarefas da camareira, limpeza de quartos, banheiros, recolhimento e
separação de roupas de cama de motel estavam fora da hipótese normativa.
Segunda decisão, a empregada recebeu EPIs e treinamento para usá-los.
Ainda segundo a tese jurídica, as atividades da camareira só seriam
insalubres se houvesse uso de drogas injetáveis pelos frequentadores do
estabelecimento. “Só assim o trabalho em motel poderia se equiparar a
lixo hospitalar”, conclui o TRT.
No recurso para o TST, a trabalhadora insistiu no direito ao adicional. Segundo ela, o TRT contrariou a Súmula nº 448, II, do TST,
que diz que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou
coletivo de grande circulação, como é o caso de motéis e hotéis, e a
respectiva coleta de lixo enseja o pagamento de adicional de
Insalubridade em grau máximo.
Em
seu voto, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro
Santos, acolheu o argumento da trabalhadora. Segundo Santos, houve, sim,
contrariedade à Sumula nº 448, devendo ser afastada a decisão regional e
restabelecida a sentença. A empresa agora terá também de arcar com
todos os gastos em relação ao processo, na forma e valor determinados na
sentença. Mas a empresa ainda pode recorrer.
Processo:TST-RR-2756-08.2013.5.03.0134
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