A 9ª Turma do TRT mineiro, em voto de relatoria da desembargadora
Maria Stela Álvares da Silva Campos, confirmou decisão de 1º grau que
reconheceu a possibilidade de negociação da base de cálculo do adicional
de periculosidade por meio de acordo ou convenção coletiva, desde que
nunca inferior àquela prevista no § 1º do artigo 193 da CLT.
No caso, um ex-empregado da Cemig recorreu da decisão que indeferiu
seu pedido de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade. As
Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à situação, alterando a
base de cálculo do adicional de periculosidade, previam o seu pagamento
no percentual de 30% sobre o salário base dos empregados. Mas, conforme
defendeu o trabalhador, as negociações coletivas não poderiam abranger
essa matéria. Para ele, o adicional deveria incidir sobre a totalidade
das parcelas de cunho salarial, com base no disposto na Súmula 191 do
TST e no artigo 1º da Lei 7.369/85.
A relatora do recurso, no entanto, não deu razão ao empregado.
Lembrando que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, impõe o
respeito às convenções e acordos coletivos de trabalho, a julgadora
ponderou que, quando legitimamente firmados pelas representações
sindicais, eles devem ser reconhecidos e fielmente observados. Isso
porque a negociação coletiva se processa através de concessões mútuas.
Assim, para ela, os instrumentos coletivos devem ser analisados como um
todo indivisível, e não isoladamente em cada uma de suas cláusulas, isto
é, de acordo com o princípio do conglobamento.
No caso, como frisou a desembargadora, os acordos coletivos asseguram
aos empregados da Cemig vários outros direitos e benefícios, a exemplo
da Participação nos Lucros e Resultados, adicional de horas extras
majorado, gratificações especiais, adicional por tempo de serviço,
salário habitação, ajuda de custo para formação, seguro de vida, entre
outros. Nesse sentido, citou precedente da 9ª Turma sobre esse mesmo
tema.
Por fim, esclareceu a relatora que, assim como a OJ 279 da SDI-I, a
Súmula 191, ambas do TST, não constituem impeditivo à negociação
coletiva realizada, pois nada estipulam acerca da possibilidade de
transação da base de cálculo do adicional de periculosidade para o
eletricitário.
O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma, que negou provimento ao recurso do trabalhador.
PJe: Processo nº 0010746-93.2014.5.03.0173
Fonte: TRT-3
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