Banco não conseguiu comprovar má-fé do contratante e assumiu risco ao concretizar o seguro sem exigir exames prévios
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
condenou a Caixa Econômica Federal a dar quitação a um contrato de mútuo
habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) após o
contratante ter se aposentado por invalidez permanente.
No contrato, firmado em agosto de 2010, estava prevista a assunção do
saldo devedor do financiamento pelo Fundo Garantidor da Habitação
Popular (FGHab) em caso de morte e invalidez permanente do fiduciante.
Contudo, a Caixa se negou a dar a quitação ao contrato alegando doença
preexistente, tendo em vista que o autor recebia auxílio-doença desde
abril de 2008, que resultou na aposentadoria por invalidez permanente em
outubro de 2011.
Ao julgar o recurso no TRF3, o desembargador federal Hélio Nogueira
afirmou que “a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de
negar cobertura securitária nos casos em que recebeu pagamento de
prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios”.
Ele explicou que a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e
concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco
assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização sob a
alegação de doença preexistente, salvo se comprovar a deliberada má-fé
do segurado, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de
Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 777. 974/MG).
Para o relator, somente mudaria esse entendimento se houvesse
comprovação de má-fé do mutuário ao contratar o financiamento ciente da
doença incapacitante com o objetivo de obter precocemente a quitação do
contrato. Mas, no caso, os documentos “não lograram demonstrar a má-fé
do segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a
exigência de exames prévios por parte da administradora do FGHab”.
Segundo ele, “a suposição de que o mutuário tenha contratado o
financiamento em 2010 almejando premeditadamente sua quitação antecipada
um ano depois da contratação é presunção de má-fé, vedada pelo
ordenamento jurídico”.
O magistrado citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “No seguro
habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula
de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento
ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o
acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam
excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para
que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado,
inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento,
acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo
seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao
pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio”. (STJ,
REsp 1074546/RJ)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002846-50.2015.4.03.6141/SP
TRF3
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