USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL: FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS PARA A DESJUDICIALIZAÇÃO E O DIREITO COMPARADO
Usucapione extragiudiziale: fondamenti costituzionali per la
degiurisdizionalizzazione e il diritto comparato
Revista de Direito Imobiliário | vol. 82/2017 | p. 107 - 153 | Jan
- Jun / 2017
DTR\2017\2464
_____________________________________________________________________________________
Henrique
Ferraz de Mello
Oficial do
Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas e
Naturais da Comarca de Itapevi-SP. Concluiu em 1983 o curso de bacharelado em
Direito na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. É Mestre em
Direito Civil, Doutor em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo e pós-graduado pela Escola Paulista da Magistratura de
São Paulo no 1º curso de especialização em Direito Registral e Notarial. Foi
juiz de direito em São Paulo, atuando preponderantemente na 1ª e 2ª Varas de
Registros Públicos da Capital. É membro da Comissão do Pensamento Registral do
Instituto do Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e da Academia Brasileira de
Direito Registral Imobiliário (ABDRI). - henry.ferraz@uol.com.br
Área
do Direito: Constitucional;
Civil; Processual; Imobiliário e Registral
Resumo:
Constitui objeto precípuo deste
estudo analisar os fundamentos constitucionais da usucapião extrajudicial no
Brasil, confrontando-a com o ordenamento jurídico interno e de alguns países da
América do Sul e da Europa. Busca-se encontrar algumas respostas e soluções
práticas para determinadas questões que emergem no dia a dia dos processos em tramitação
nas serventias prediais, em face de alteração imprimida pelo Senado à redação
dada ao projeto substitutivo do Código de Processo Civil pela Câmara dos
Deputados. No ponto, há de se destacar a questão pertinente à necessidade de
concordância expressa de todos os titulares de direitos reais do imóvel
usucapiendo e confrontantes.
Palavras-chave:
Usucapião extrajudicial - Prescrição aquisitiva administrativa -
Processo administrativo de usucapião - Litígio administrativo - Acordo de
usucapião administrativa - Contrato de usucapião.
Riassunto:
L’oggetto precipuo di questo studio è
analizzare i fundamenti costituzionali dell’usucapione extragiudiziale in
Brasile, confrontandolo con l’ordinamento giuridico interno e di alcuni paesi
dell’America del Sud e dell’Europa. Chercheremo di incontrare risposte e
soluzioni pratiche a determinati questioni che quotidianamente sorgono dai vari
processi presso gli uffici del registro immobiliare, in virtù delle modifiche
operati dai Senato, al progetto sostitutivo del Codice di Procedura Civile
della Camera dei Deputati. A questo punto, occorre evidenziare la questione
relativa all’obbligatorietà dell’esistenza di un accordo di tutti i titolari di
diritti reali sull’immobile oggetto di usucapione e relativi confinanti.
Parole
chiave: Usucapione extragiudiziale - Prescrizione adquisitiva
amministrativa - Processo amministrativo dell’usucapione - Litigio
amministrativo - Accordo di usucapione amministrativo - Contratto di
usucapione.
Sumário:
1Introdução -
2Abordagem inicial - 3Sinopse da desjudicialização - 4Fundamentos
constitucionais para a desjudicialização - 5Nótulas históricas da usucapião
extrajudicial em confronto com o direito estrangeiro - 6As espécies de
usucapião extrajudicial - 7A usucapião extrajudicial do NCPC - 8Conclusão -
9Referências bibliográficas
1
Introdução
Falar da
usucapião extrajudicial, mormente após a entrada em vigor do novo Código de
Processo Civil em 2015, é um convite à viagem no tempo, além de grande desafio
ao operador do direito, mercê da novidade que cerca o instituto, tal como veio
concebido no Brasil. Não se pretende aqui nesse modesto estudo esgotar toda a
matéria, a despeito de haver me dedicado a ela com maior profundidade, embora
não exauriente, durante alguns anos, para a elaboração da tese, a qual, por
inestimável auxílio e bom coração de vários amigos e juristas, acabou
resultando na edição de um livro que leva o mesmo nome.1
Não nos cabe,
tampouco, reproduzir aqui todo o trabalho que já desenvolvemos, por óbvias
razões. Cumpre-nos abordar apenas algumas questões que vêm sendo suscitadas em
nosso meio e suas possíveis soluções do ponto de vista prático, em confronto
com o que se passa em alguns países.
A principal
delas reside, sem sombra de dúvida, na cláusula de consentimento expresso de
todos os interessados certos, erigida pela Casa alta do parlamento como condição
de procedibilidade da usucapião extrajudicial. Talvez aí derivem outras
mais, como se sucede no debate acerca das notificações por edital.
2
Abordagem inicial
Toda usucapião
é extrajudicial, porque independe de qualquer pronunciamento de auctoritas.
A expressão, porém, se acha incorporada ao linguajar comum, não passando de
neologismo, tão apenas para diferenciar o processo administrativo do judicial.
Com a devida vênia, será aqui utilizada com essa finalidade; ou seja, para
simples diferenciação do processo judicial.
Importa
acentuar, desde logo, que a usucapião extrajudicial imobiliária é um processo
administrativo tendente à formação de um título inscritível de atribuição da
propriedade no Registro de Imóveis. Esse processo, a que denominamos de
atestação de um fato jurídico, particularmente de natureza declaratória de
domínio, não visa apenas a atender interesses particulares, mas também, e
sobretudo, interesse maior da coletividade – interesse público primário, por
excelência.
São
despiciendas, portanto, maiores considerações em torno da seriedade que deve
ser levada em conta na condução desse novo modelo de regularização de domínio
na esfera administrativa, como tal instituído pelo legislador do Código de
Processo Civil atual.
3
Sinopse da desjudicialização
Seguindo a
tendência de alguns países da Europa ocidental, como Itália, Espanha e
Portugal, bem como da América do Sul, como se observa na Argentina, Chile e
Peru, o Brasil tem-se empenhado na implementação de mecanismos alternativos, rectius:
complementares de acessibilidade à jurisdição, a partir do último quartel do
século passado, primordialmente em razão do colapso do sistema judiciário.
Não deveria
ser assim, porque a desjudicialização2 deve ser considerada como
fenômeno independente dos grandes problemas que assolam a Justiça. A morosidade
da Justiça não é um fato novo, ocorrido tão apenas a partir de meados do
século passado. Mesmo na Roma antiga, noticia a doutrina,3 já era
questionada a morosidade do processo. Tampouco se trata de fenômeno
exclusivamente brasileiro. Estatísticas levadas a cabo pela Corte Europeia de
Direitos Humanos demonstram que, do período de 1959 a 2010, a Itália obteve
mais de 25% das condenações pronunciadas contra os demais países membros por
violação à garantia da razoável duração do processo.
Escreve
Tiziana Di Ciommo4 que das 4.469 sentenças condenatórias ditadas
pelo Tribunal Europeu, 1.139 delas se dirigiram contra a Itália. Além disso, a
autora revela que, segundo estatísticas do Banco Mundial, de 2010, o Estado
italiano ocupa no ranking a 157ª posição sobre os 183 países examinados,
ficando abaixo de Indonésia, Paquistão e Kosovo. Registre-se que nessa relação
consta que o Brasil ocupa a invejável posição de número 98,5
levando em conta não apenas o tempo da demora na prestação jurisdicional, mas
também os custos do processo.
Os números,
todavia, contradizem a realidade brasileira. O então presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, foi deveras
enfático, já em 2015,6 acentuando que existem “mais de 100 milhões
de ações judiciais em um País com 202 milhões de habitantes”. Conclui o
magistrado que “se considerarmos que para cada processo há no mínimo dois
envolvidos, nós temos, atualmente, um processo para cada brasileiro”.
A experiência
forense diária, a propósito, tem demonstrado que pouco ou nada adiantou
inserir-se no texto maior a garantia da razoável duração do processo. O Brasil,
ao contrário da Itália, não possui standards de verificação dessa razoabilidade,
ainda mais se verificarmos que esse termo comporta um conceito jurídico
indeterminado,7 demandando a análise do caso em concreto.
De qualquer
modo, a Corte Europeia dos Direitos Humanos tem traçado critérios objetivos
para o julgamento das causas concernentes à violação da garantia de
tempestividade da tutela jurisdicional, tais como: a) a natureza do processo e
a complexidade da matéria; b) o comportamento das partes8 e de seus
procuradores; c) a atividade e o comportamento das autoridades judiciárias e
administrativas competentes; d) a fixação legal de prazos para a prática de
atos processuais, visando a garantir de modo efetivo o contraditório e a ampla
defesa.9
Não calha
discutir o grau de efetividade e eficácia desses julgamentos. É dizer: até que
ponto têm sido detectados efeitos positivos e profiláticos perante os
Estados-membros da convenção europeia. Vale observar, sim, que o interesse
social, político, econômico e jurídico em relação à adoção (ou não) de
mecanismos judiciais e não judiciais para a prevenção e solução das
controvérsias de relevância jurídica aumenta, à medida que aumentam os pontos
de estrangulamento da Justiça.
Por isso,
quando o Estado não consegue dar resposta rápida e eficaz à solução dos
conflitos, surgem então mecanismos alternativos, que não refletem senão uma
revisão conceitual e empírica dos próprios meios dispostos aos indivíduos para
se protegerem da ameaça de lesão, da ação ilícita de terceiros ou para reaverem
seus direitos.
A par desses
mecanismos de prevenção e solução das controvérsias, o que se convencionou
chamar de ADRs,10 outros mais têm sido incrementados no
Brasil, em razão, sobretudo, da crise de efetividade do processo civil. Para
citar apenas alguns, entre vários, observa-se essa tendência na edição de
textos legais refletindo a necessidade de resposta célere a essa demanda
ascendente, como é o caso da venda extrajudicial do bem alienado
fiduciariamente (Lei 9.514/1997),11 da retificação bilateral do
registro de área (Lei 10.931/2004), dos inventários, partilhas, separações e
divórcios consensuais (Lei 11.441/2007), da demarcação urbanística administrativa
de terrenos públicos da União (Decreto-lei 9.760/1945, com alterações
promovidas pela Lei 11.481/2007), da usucapião administrativa perfilhada na Lei
11.977/2009, recentemente alterada pela Medida Provisória 759, de 22.12.2016
(MP 759), do penhor legal extrajudicial, da consignação extrajudicial, da venda
extrajudicial no NCPC e, finalmente, da usucapião extrajudicial introduzida
pelo NCPC na Lei 6.015/1973.
4
Fundamentos constitucionais para a desjudicialização
4.1
Lineamentos preliminares
Em nosso trabalho já mencionado linhas atrás,12 relacionamos alguns
dos princípios13 que mais de perto interessam ao estudo da usucapião
extrajudicial como parte de um fenômeno maior de desjudicialização, numa
tentativa de agrupamento e ordenação do sistema.14 Não se poderia
ignorar aqui a clássica definição dada por Celso Antônio Bandeira de Mello,15
segundo a qual, princípio é, por definição, “mandamento nuclear de um sistema,
verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes
normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão
e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do
sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico”.
4.2
Princípio da acessibilidade à ordem jurídica justa
Destacamos o
princípio da acessibilidade à ordem jurídica justa, sobre o qual gravitam todos
os demais princípios e garantias constitucionais, especificando neste breve
articulado aqueles que mais de perto interessam ao processo administrativo da
usucapião. O direito de acesso à jurisdição, aí compreendendo seu mais amplo
significado, como é a jurisdição administrativa, inclui o direito a um processo
giusto e equo.
Embora nem
todo acesso a uma ordem jurídica justa repouse na ideia unitária de uma
jurisdição justa, bastando ver a hipótese de uma conciliação injusta, não se
ignora o fato da necessidade humana no sentido da solução de seus problemas e
conflitos independentemente dos embaraços inerentes ao processo judicial. Nisso
se incluem não apenas os meios heterocompositivos, mas também os
autocompositivos de solução das controvérsias.
Numa palavra,
não há justiça sem direito de acesso amplo a uma ordem jurídica estruturada num
verdadeiro Estado Democrático de Direito. Se os canais de acesso à tradicional
jurisdição estão obstruídos, não se há de legitimar o uso arbitrário das
próprias razões. Mas também não se pode impedir que, por meio de lei
representativa da expressão da vontade popular, sejam instituídos outros mecanismos
de prevenção e solução de questões e conflitos de interesses. A
desjudicialização se legitima por meio de lei que atenda aos anseios populares,
segundo os princípios e normas constitucionais.
Na temática da
usucapião, o processo judicial é demasiado moroso. Diz-se, com incontrastável
acerto, que o processo de usucapião nasceu para não terminar.16 Não
é incomum assistirmos grande número de processos de usucapião em que o autor da
ação não chega a conhecer o seu resultado. Nas varas de registros públicos da
Capital do Estado de São Paulo, predomina a falta de litígio nos processos de
usucapião. O juiz passa então a exercer funções próprias a de um administrador
público de interesses públicos e privados, fiscalizando os atos do processo,
como são as citações, os prazos e a produção da prova. Atividade análoga a de
um juiz argentino que, há algum tempo, atuava na usucapião judicial em sede de
jurisdição voluntária, ou a de um juiz que apenas homologa a prova de
separação de fato do biênio anterior ao pedido de divórcio.
Desde logo,
cumpre realçar que não se pode falar de acesso a uma ordem jurídica justa sem o
devido processo legal, a ponto de também ser correto concluir que nele estão
embutidos todos os princípios que se relacionam à atividade administrativa de
julgar. A governança desse princípio torna desnecessário aprofundar outros
princípios e garantias constitucionais, como são a imparcialidade,17
a independência e a boa-fé do órgão decisório,18 a moralidade, o
direito ao contraditório, à ampla defesa e ao procedimento regular, o direito à
prova,19 o direito ao duplo grau de jurisdição administrativa20
e assim por diante.
Nossa
Constituição Federal se inspirou na Constituição portuguesa21 e
consagrou entre seus princípios político-constitucionais o da convivência justa
(art. 3º, I): “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Como valores
supremos fundamentais, expressou o constituinte originário, já no preâmbulo do
Texto Maior, os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça. Não se pode, por
conseguinte, construir uma sociedade livre, justa e solidária sem acesso a uma
ordem jurídica justa, o qual, por sua vez, não se confunde com o direito de
acesso à jurisdição, pura e simplesmente (art. 5º, XXXV, da CF (LGL\1988\3)).
O acesso à
ordem jurídica justa é um valor supremo mais abrangente do que aquele do acesso
à jurisdição. Na realidade, pode-se denominá-lo de sobreprincípio e também
garantia,22 porque enfeixa todos os valores supremos da
Constituição,23 irradia-se sobre a sua estrutura e ainda alimenta
uma constelação de princípios e garantias, entre os quais se insere o próprio
direito de acesso à jurisdição.
Diante do
subjetivismo que paira sobre o significado de justiça, deve-se
interpretar referido sobreprincípio como ideal a ser alcançado, no sentido de
que todos possam usufruir da tutela de direitos concebida no ordenamento
jurídico de modo efetivo, sem discriminações. Assim, exemplificando, não é
porque o salário mínimo seja algo injusto, por não atender aos ditames
previstos na Constituição Federal (art. 7º, IV), que se vai a partir daí
tolerar injustiça.
Além disso, o
direito de acesso à ordem jurídica justa se realiza por intermédio de
instrumentos processuais e administrativos que o Estado Democrático de Direito
eficazmente oferece à cidadania, a fim de que se possam concretizar as
exigências de um Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa
humana.24
Assim, se as
barreiras de acesso à Justiça paralisam a Constituição, no sentido do não caminhar,
as barreiras de acesso à ordem jurídica justa asfixiam o texto, rompendo o
próprio sentido teleológico do Estado Democrático de Direito. A consequência
inevitável, como organismo vivo, é a morte da Constituição.
4.3
Princípio da legalidade
Toda e
qualquer desjudicialização exige a observância do princípio da legalidade, pois
evidentemente não cabe ao particular subtrair-se à ação judicial, agindo por
autoridade própria, sem que o ordenamento jurídico autorize esse modo
excepcional de atuação.
Em se tratando
de processo administrativo – instituição jurídica de perfis próprios25−
tanto as partes quanto as autoridades administrativas que nele participam estão
sujeitas aos mandamentos da lei e às exigências do bem
comum.
A questão é
saber exatamente qual é a extensão do princípio na usucapião extrajudicial ou
administrativa.
Na esteira da
clássica definição de Hely Lopes Meirelles,26 não há na
Administração Pública liberdade ou vontade pessoal. “Enquanto na administração
particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública
só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa
‘pode fazer assim’, para o administrador público significa ‘deve fazer assim’.”
Cabe
distinguir, porém. Num processo administrativo de reconhecimento de domínio, no
qual a autoridade administrativa se equipara a do juiz, como é o caso da
usucapião, segundo o novo Código de Processo Civil, cumpre revisitar os
critérios que a doutrina tradicionalmente impõe nesse âmbito principiológico.
Não se espera
que o oficial registrador atue como um ser autômato, escravo da lei, em seu
pior sentido, aguardando que as autoridades superiores determinem o que se deva
ou não fazer.
O processo
administrativo de usucapião do novo Código de Processo Civil é de cognição bem
mais ampla do que aquele da MP 759. Não há modelos preestabelecidos. O campo
probatório é também muito amplo. Os fatos dominam o processo. Não há molduras
perfeitas que se encaixam ou devem se encaixar em toda e qualquer hipótese.
Diversamente da qualificação dos títulos em geral, judiciais ou extrajudiciais,
o processo de usucapião nesse caso, tal como o judicial, não possui uma fórmula
padronizada.
Portanto, na
análise do pedido e seu processamento, é o princípio da legalidade ampla que
haverá de nortear o processo administrativo da usucapião, como tal instituído
pelo NCPC. Nessa seara, incluem-se os pareceres, decisões e atos normativos
emanados pelos órgãos administrativos de fiscalização e julgamento das questões
aportadas no processo27 e na jurisdição comum. É demasiado óbvio que
a jurisprudência administrativa e também a dos juízes e tribunais no exercício
de sua jurisdição deva ser considerada, incluindo as reiteradas decisões
proferidas por outros oficiais de Registro Imobiliário, respeitado o livre
convencimento do oficial registrador, desde que pautado em critérios objetivos
de razoabilidade mínima, tal como se passa na esfera judicial.
O máximo que
se poderia aquilatar é a respeito do controle de legalidade estrita sobre a
prática de determinados atos; isto é, segundo fórmulas pré-padronizadas de
procedimento, jamais na esfera de decisão ou da coleta e condução da prova,
desde que obviamente respeitadas as garantias do contraditório e do devido
processo legal.
Assim, por
exemplo, é possível admitir que as Corregedorias-Gerais de Justiça e/ou o
Conselho Nacional de Justiça disciplinem o que a ata notarial deve conter,28
os prazos para a prática dos atos processuais, a ordem e o preparo da
documentação que deverá ser juntada aos autos e no sistema eletrônico, e assim
por diante.
A não ser
assim, triunfará a burocracia, em detrimento da justiça e da eficiência dos
serviços públicos.
Pois o receio
de errar e ser apenado em toda e qualquer circunstância levará o oficial do
Registro de Imóveis a atuar como um burocrata subserviente e não como um juiz
independente. Por isso que somente poderá responder por seus atos, incorrendo
em dolo, fraude ou culpa grave,29 devidamente demonstrados em casos
excepcionais, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, em
processo próprio.
4.4
Princípio da segurança jurídica
Esse princípio
perfilhado na Constituição Federal, a começar por seu preâmbulo, ao depois
transitando pelos arts. 5º, caput, XXXIII, e 6º, entre outros,
constitui, na acurada expressão de José Delgado,30 um “reflexo da
necessidade que o homem tem de conduzir e planejar as suas relações jurídicas.
Ela é elemento componente do Estado de Direito, inspiradora de confiança a ser
sentida pelo cidadão ao praticar qualquer jurídico31 de natureza
pública ou privada”.
A propósito da
usucapião, bem situa Diez-Picazo32 que esse instituto serve à segurança
do direito e que, sem ela, nada estaria a salvo de pretensões sem fundamento:
“As ações e pretensões não podem exercitar-se sem limite algum de tempo. A
mecânica social impõe que sejam exercitadas dentro de períodos de tempo
razoáveis”.
Resta evidente
afirmar que a segurança jurídica está na base das normas sobre a prescrição e a
decadência.33 Aí se insere a usucapião,34 cujo objetivo é
eliminar a incerteza do domínio e dos direitos, estabelecendo um limite, além
do qual não seria lícito exercer o direito de ação.35
Não nos cabe
alongar sobre o princípio da segurança jurídica da usucapião em si, no direito
substantivo, mas é curial que a mesma segurança jurídica que justifica o
instituto, na realidade de fato em relação ao processo judicial, sirva também
como fundamento do processo administrativo, nele incidindo uma série de outros
princípios, tais como os da publicidade, da impessoalidade, da moralidade e da
eficiência (art. 37 da CF (LGL\1988\3)).
Por via do
processo, será possível definir o domínio, eliminando eventuais dúvidas,
incertezas ou disputas em torno da propriedade e mesmo da posse − pressuposto
basilar da usucapião −, quando qualificada. O processo administrativo da
usucapião atende ao princípio da segurança jurídica, quando se consuma de forma
regular, com respeito a todos os demais princípios constitucionais,
representando, por isso mesmo, um dos grandes instrumentos de pacificação
social.
4.5
Princípio da publicidade ampla
Não pode haver
segurança jurídica sem transparência, num Estado Democrático de Direito. O
sistema registral imobiliário não se coaduna com o sigilo. Todo processo de
natureza administrativa que transita na serventia predial é de natureza
pública.36
Trata-se de
dar ao usuário a segurança jurídica que se espera, mediante acompanhamento e
fiscalização dos atos praticados nas serventias imobiliárias. De regra, toda e
qualquer variação que possa afetar o registro é endereçada ao seu titular,
como, por exemplo, a retificação de ofício nas hipóteses previstas no art. 213,
I, da Lei 6.015/1973, ou do terceiro legitimamente interessado, como é o caso
do promissário comprador, que apresenta o seu título no registro imobiliário.
Nisso consiste
o dever de cumprimento dos ditames previstos na Constituição Federal, em
especial do art. 37, contemplado também nas disposições que tratam do direito à
informação sobre os assuntos públicos, “quer pelo cidadão, pelo só fato de
sê-lo, quer por alguém que seja pessoalmente interessado”37 (art.
5º, XXXIII e XXXIV).
O direito de
certidão é também referendado pela Lei 6.015/1973, no art. 16 e ss. Não há no
Registro de Imóveis atos protegidos pelo sigilo ou por situações que o
interesse público autorize alguma espécie de regime de exceção. Há de se
concluir, assim, que no Registro Imobiliário prepondera o princípio da
publicidade ampla. Apenas por decisão judicial devidamente fundamentada será
possível admitir alguma forma de exclusão.
A publicidade,
hoje, no Registro de Imóveis, alcança patamares ainda maiores, em razão da
inexistência de normas que excepcionam a regra, contrariamente ao que ocorre no
Registro Civil das Pessoas Naturais.
Averbe-se que
em São Paulo foi implantado o registro eletrônico, por meio do Provimento CG
42/2012 (DO, de 19.12.2012), tendo a Corregedoria-Geral de Justiça, em
boa hora, disciplinado a matéria de modo deveras exaustivo, facilitando
sobremodo a fiscalização pelo cidadão dos serviços do Registro de Imóveis.
A propósito, o
Provimento 44 do CNJ, de 19.06.2015, em particular, estabeleceu a
obrigatoriedade de todas as serventias extrajudiciais no território nacional
manterem intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre si, o
Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, por meio de
centrais de serviços eletrônicos compartilhados, sem falar na expedição de
certidões e a prestação de informações em formato eletrônico (arts. 2º e 3º).
Na outra
ponta, seguem as serventias extrajudiciais imobiliárias digitalizando papéis e
documentos como forma de obviar as buscas e organizar os serviços de modo mais
eficiente e seguro. Bem por isso que, a exemplo do processo judicial, também o
processo administrativo de usucapião deverá ser digitalizado, tal como a
retificação de registro de área, restando suas imagens totalmente
disponibilizadas diariamente às Corregedorias-Gerais de Justiça e aos
interessados, na Central de Registradores.
É curial e
salutar que a partir daí sejam disponibilizados pelo Conselho Nacional de
Justiça os feitos administrativos da usucapião em curso e extintos, mediante
divulgação de dados elementares, como a data da distribuição, o nome dos
requerentes, interessados, a localização dos imóveis e o resultado dos
processos, tal como, mutatis mutandis, se passa com a certidão dos
distribuidores cíveis em geral.
A propósito da
usucapião, convém acentuar que o registro irá sacramentar essa forma de
aquisição originária,38 habilitando o usucapiente a promover todo e
qualquer ato de disposição ou oneração da propriedade imobiliária. Esse
processo a que denominamos de atestação de um fato jurídico preexistente39
produz efeitos erga omnes, porque figuram como interessados o requerente
e todos.40
4.6
Princípio da função social da propriedade
É por meio do
registro da usucapião que se oficializa a aquisição do domínio, habilitando a circulação
do bem e a garantia do crédito, sem se falar do direito à moradia. Nessa
condição, a usucapião, em modo estático, como fato jurídico que a lei
substantiva insculpiu, se transforma em título, em modo dinâmico, atendendo ao
princípio da função social da propriedade.41
Consoante se
observa da leitura do art. 1.228, § 1º, do Código Civil (LGL\2002\400),42
“o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas
finalidades econômicas e sociais”. O título que se obtém por meio do processo,
seja judicial, seja administrativo, é levado a registro não apenas para a
publicização da propriedade, mas para que sejam cumpridas as finalidades
econômicas e sociais que a lei estabeleceu.
Daí porque,
embora no plano estático a usucapião se constitua e seja plenamente válida, por
si só,43 quando preenchidos os seus requisitos, não esgota a
plenitude de sua função social. É necessário ainda que o seu titular regularize
o domínio, retirando a propriedade do mercado informal. Essa constitui
indubitavelmente uma das principais razões pelas quais o legislador instituiu a
usucapião administrativa, nos termos da Lei 11.977/2009, alterada pela Medida
Provisória 759, de 22.12.2016 (MP 759) e do CPC/2015 (LGL\2015\1656).
Não promovendo
a regularização do domínio, por meio da ação ou das formas extrajudiciais
atualmente previstas em lei, age o possuidor – sem título – como agiria o
proprietário desinteressado em relação ao bem.
A diferença
reside apenas na ótica em que se analisa a situação de um e de outro, bem como
os seus efeitos. A lei não pune o possuidor que negligencia na formação do
título inscritível, retirando a propriedade informal do seu habitat natural.
Mas pune o proprietário que não se desincumbe de dar à propriedade o uso que
dela se espera.
Ocorre que, no
plano ontológico e social, agir com ânimo de dono é agir também com interesse
na regularização dominial no registro. O possuidor que, por exemplo, se abstém
de levar a registro um título extrajudicial inscritível, visando a
locupletar-se do não pagamento de tributos, que, por imposição de lei, são
carreados ao titular do domínio, não age como se espera de alguém que seja
proprietário do imóvel, assim como também aquele que evita regularizar o
domínio pela via da usucapião ou por outro meio, como a ação de adjudicação
compulsória, por exemplo, subtraindo da ação do fisco a exação devida.
Além disso, ao
negligenciar o registro de sua propriedade por meio da usucapião, sujeita-se
também a riscos ainda maiores do que aquele que figura na tábula predial, mercê
da incerteza e da insegurança que da sua omissão resultam. Assim como o tempo
protege aquele que exerce a posse qualificada sobre a coisa usucapienda, também
coloca em risco a propriedade de quem, tendo-a adquirido por usucapião, não
diligencia para que ela seja inscrita no registro. O tempo atua de diversas
formas, dependendo do uso (ou não) que se faz da propriedade.
A função
social constitui elemento integrante da propriedade44 e, via de
consequência, do processo administrativo da usucapião, que é meio de obtenção
do registro da propriedade com base na prova da posse qualificada. Essa função
instrumental do processo se confunde com o direito material, quando atinge a
sua finalidade. Dar à aquisição originária a forma de titulação é atender ao
princípio da função social da propriedade,45 transformando a posse
informal em propriedade formal.
5
Nótulas históricas da usucapião extrajudicial em confronto com o direito
estrangeiro
Como bem
proclamado por Eduardo Sócrates em palestra já mencionada anteriormente,
proferida na Bahia, durante Encontro Nacional do IRIB, a usucapião
extrajudicial no Brasil, de certa forma, remonta à Lei 5.972, de 11.12.1973
(art. 1º, II), situação parelha a que se sucede na Argentina, promovida pelo
Estado Nacional, províncias e municípios, como tal prevista nas Leis
20.396/1973 e 24.320/1994, regulando o regime especial para aquisição ad
usucapionem e inscrição do domínio imobiliário, independentemente de
intervenção judicial.
Trata-se de
típico caso de autotutela unilateral do Poder Executivo. Basta a simples edição
de decreto do Poder Público estatal, nos moldes da expropriação prevista em
nosso ordenamento jurídico, declarando consumada a prescrição.
Segundo Manuel
Horacio Hernandez e Luis Sebastian Clerici,46 esse regime trouxe
diversos reclamos de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio
constitucional da inviolabilidade da propriedade, que só admite, por exceção,
sentença fundada em lei.
Como já o
dissemos em outro trabalho,47 a relutância em relação aos referidos
textos legais percorreu a literatura doutrinária argentina, considerando tais
diplomas não mais em vigor,48 embora nada exista em concreto nesse
sentido atualmente.49
A posse
exercida pela administração central ou de suas repartições descentralizadas ou
autárquicas deve ser amparada em informes dos respectivos órgãos, especificando
a sua origem e o destino, ou afetação que tenha tido o imóvel possuído,
agregando os seus antecedentes.
Cada imóvel
deve ser descrito com a sua localização, medidas e confrontantes, segundo a
planta de levantamento da área. Disposição semelhante se vê na Lei 5.972, de
11.12.1973, que, em seu art. 2º, I, 2º e 3º, estabeleceu: “Art. 2º O
requerimento da União, firmado pelo Procurador da Fazenda Nacional e dirigido
ao Oficial do Registro da circunscrição imobiliária da situação do imóvel, será
instruído com: (...) 2º a denominação do imóvel, se rural; rua e número, se
urbano; 3º as características e as confrontações do imóvel”.
Discute-se a
existência de uma segunda espécie administrativa, surgida no bojo da
Constituição Federal de 1988, como tal prevista no art. 68 do ADCT
(LGL\1988\31): “Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que
estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o
Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.
Não há como
estabelecer, a priori, uma conclusão a respeito desse tormentoso tema.
Em primeiro lugar, porque há duas correntes antagônicas plenamente válidas. Uma
sustentando se tratar de usucapião singular, de Cláudio Teixeira da Silva
(Usucapião singular disciplinada no art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Revista de Direito Privado, v. 11,
jul./set. 2002, p. 79-83), conforme o voto do Ministro Cezar Peluso na ADI
3.239, ainda não disponibilizado.50 Outra, de desapropriação,
segundo voto da Ministra Rosa Weber.51
Na realidade,
a norma insculpida no art. 68 mencionado supra não deixa antever qual o
instituto delineado, se usucapião ou expropriação, muito embora o Decreto
4.887/2003, objeto da ADI 3.239, preveja a expropriação, o que não pode nem
deve ser levado em consideração, diante de sua manifesta inconstitucionalidade,
pois: a) não compete ao presidente da República regulamentar a Constituição ou
matéria estranha à sua competência (art. 84 da CF (LGL\1988\3)); b) tratando-se
de usucapião ultracentenária ou de expropriação, deve, em qualquer caso, ser
assegurado o contraditório na esfera administrativa, descabendo aos
interessados autoatribuir-se a condição de beneficiários (art. 2º), apenas para
citar aqui dois motivos bastantes para o decreto de inconstitucionalidade,
dentre inúmeros outros.
É situação
similar à encontrada na Argentina, como visto, sinalizando, porém, para a
usucapião administrativa. Não é por outra razão, aliás, segundo noticiado em
boletim de notícias do Conjur, haver sido julgada procedente em 2012, pelo
Juízo da 4ª Vara Federal de Santos, ação de usucapião proposta pelo Incra em
prol de famílias descendentes de quilombolas.52
Finalmente, a
terceira espécie, engendrada no primeiro decênio deste século, é aquela
consubstanciada no art. 60 da Lei 11.977/2009, substituída recentemente pelo
art. 23 da MP 759.53
Diferentemente
da usucapião extrajudicial do novo Código de Processo Civil (NCPC), a usucapião
administrativa reafirmada na MP 759 supra constitui etapa final da
regularização fundiária urbana, concebida para os ocupantes das glebas
regularizadas que não ostentam títulos hábeis com força de aquisição de
domínio, mas que já tenham preenchido os requisitos da usucapião de imóvel
urbano.
Os moldes
prefixados pelo legislador na usucapião administrativa são bem diferenciados
daqueles da usucapião extrajudicial do NCPC. É suficiente verificar que a
usucapião administrativa revigorada na MP 759 se restringe a imóveis urbanos −
resultado de regularização fundiária (Reurb). Anote-se que o modelo
dessa usucapião segue, mutatis mutandis, o perfil espanhol antigo do
registro da posse, com a conversão em propriedade,54 modelo este
encontrado também em Portugal, guardadas as devidas diferenças (art. 1295 do
Código Civil (LGL\2002\400)). Como não poderia deixar de ser, alguns países da
América do Sul seguiram o modelo espanhol do registro da posse e sua
conversibilidade em registro de propriedade, como se observa na Argentina, com
a inscrição da escritura de relação ou da ata notarial de constatação, e
no Chile, com o registro do denominado justo título emitido pela
autoridade administrativa.
Outra marcante
diferença entre as modalidades de usucapião administrativa previstas na MP 759
e naquela do NCPC consiste no procedimento de uma e outra. O procedimento
instituído na MP 759 é mais simplificado, racional e menos traumático. O
processo administrativo da usucapião de imóveis urbanos, segundo os ditames da
MP 759 – quase todo ele –, tem início e se esgota no âmbito do ente federativo
promotor natural da regularização fundiária, exigindo-se prévio registro do
título de legitimação de posse expedido pelo poder público no âmbito da
regularização fundiária e, a partir daí, a consumação da posse qualificada,
pelo prazo prescricional aquisitivo, de acordo com as modalidades aplicáveis
previstas no ordenamento jurídico, em especial aquela configurada no art. 183
da Constituição Federal.
Trata-se de
típica hipótese de usucapião secundum tabulas, pois é a partir do
registro do título de legitimação que será contado o prazo da posse ad
usucapionem.
6
As espécies de usucapião extrajudicial
Segundo a
autoridade que preside a usucapião extrajudicial – critério que adotamos –,
podemos classificá-la em 3 (três) espécies: a) notarial, b) registral e c)
administrativa stricto sensu. Do tipo notarial, encontramos no Peru,
Portugal e Espanha.55 A segunda delas – registral – acha-se também
prevista no ordenamento jurídico lusitano. É a que o NCPC adotou e foi
utilizada durante muito tempo no Peru para as áreas rurais. A terceira é
observada na Argentina, Chile e Peru.56 Em comum, observa-se que o
divisor de águas entre a usucapião extrajudicial e judicial é o litígio.
Como é
possível concluir, a autoridade processante da usucapião extrajudicial varia de
acordo com cada ordenamento jurídico e segundo suas peculiaridades. Tanto o
notário, quanto o registrador ou mesmo uma dada autoridade governamental,
incluindo o juiz, podem processar e presidir a usucapião extrajudicial, por
diversos fatores, como, v.g., a realidade socioeconômica, cultural e
histórica de cada país.
Precisamente
as funções de cada um não excluem todas as possibilidades no âmbito
administrativo. Não há uma espécie de vinculação obrigatória exclusiva
previamente ou imutável, nem mesmo em nível universal, estabelecendo que apenas
uma dessas autoridades seria competente para processar a usucapião
extrajudicial. E o exemplo mais emblemático dessa assertiva advém de Portugal,
onde notários e registradores podem concorrentemente processar o pedido.
Insurgem-se
alguns notários contra as funções atribuídas ao registrador na esfera da
usucapião extrajudicial, ao argumento de que a formação do título de domínio
seria de sua exclusiva competência, atendendo à vocação instituída pela Lei
8.935/1994 (arts. 6º, 7º, caput e parágrafo único, e 12).57
Ora, a Constituição Federal, em seu art. 236, não discriminou quais as espécies
de atividades seriam de exclusiva alçada dos tabeliães e dos registradores.
Exigiu regulamentação, em nível infraconstitucional, o que se deu por meio da
Lei 8.935/1994. Por sua vez, o NCPC alterou a Lei 6.015/1973, conhecida como a
“Lei de Registros Públicos”, a que se subordinam os registradores de forma
direta, tal como prevê o art. 12 da Lei 8.935/1994, inserindo no texto a
usucapião extrajudicial.
Muito embora o
processo administrativo da usucapião tenha por escopo a regularização da
aquisição originária de domínio no Registro Imobiliário, não basta a simples
manifestação de vontades dos interessados, ainda que acordes na usucapião, para
que disso resulte decisão de mérito acolhedora do pedido. Demais disso, não se
trata de elaborar uma escritura pública, nem mesmo de cunho declaratório, a
cargo de eventuais interessados. O processo da usucapião tem tramitação na
serventia imobiliária no Brasil por variadas razões. Ficaremos apenas com duas
delas.
A primeira
deriva do fato de que as escrituras podem ser lavradas fora da comarca de
situação dos imóveis usucapiendos. A segunda decorre da primeira, embora mais
abrangente. A dispersão e a precariedade dos registros no sistema brasileiro
recomendam que seja o controle deles exercido diretamente pelo oficial
registrador, máxime num território como o nosso de vastas dimensões. Tal se
justifica não apenas do ponto de vista operacional ou funcional, mas,
sobretudo, por medida de segurança jurídica.
A justificação
notarial não comportaria a intervenção do oficial registrador, a não ser na
fase do registro. Achando-se o ato formalmente em ordem, o registro seria
inevitável, ainda que a escritura se escorasse em prova falsa. Tal já ocorre, mutatis
mutandis, no âmbito das aquisições derivadas, bem verdade. Mas, em sede de
aquisição originária, as consequências seriam ainda piores.
A despeito da
existência de modelos estrangeiros albergando ambas as formas – por escritura e
por processo conduzido na serventia imobiliária −, como ocorre em Portugal, não
calha importar aquilo que o ordenamento jurídico nacional e nossa realidade não
permitem assimilar, sem o sacrifício de direitos e valores mais elevados. Não é
porque em Portugal, exemplificando, se admite a justificação notarial da
usucapião, que se pode concluir que no Brasil essa seria a melhor solução.
7
A usucapião extrajudicial do NCPC
7.1
Traçado preliminar
O processo
administrativo de usucapião foi gerado no projeto substitutivo do NCPC aprovado
pela Casa revisora, no caso, a Câmara dos Deputados. Não havia previsão da
usucapião extrajudicial no Senado – Câmara iniciadora. No entanto, submetido o
projeto substitutivo ao Senado, foi alterado substancialmente para constar que
a contumácia dos interessados certos no processo administrativo equivaleria a
uma discordância e não a uma concordância tácita.
O ponto nevrálgico
da usucapião extrajudicial residia exatamente nessa particularidade; isto é,
não havendo oposição de qualquer interessado, o processo teria prosseguimento,
cabendo ao oficial do Registro de Imóveis, após a análise da prova, decidir
pela rejeição ou o acolhimento do pedido.
A usucapião
extrajudicial surgiu não apenas como forma de desafogar o Poder Judiciário da
grande quantidade de processos judiciais de usucapião sem lide formada e de
longa duração – com percurso seguidamente interrompido por variada gama de atos
burocráticos sem qualquer conteúdo decisório. Tratava-se também de uma forma
mais ágil de regularização da propriedade informal, muito provavelmente a
melhor de todas até hoje criadas pelos Poderes Executivo e Legislativo.
Caberia ao juiz
decidir a usucapião apenas quando houvesse alguma resistência ao pedido na
esfera administrativa. Aliás, de modo racional, o projeto da Câmara visava a
deixar para o juiz aquilo que ele deve e pode fazê-lo: compor a lide,
declarando quem tem razão. É a forma inteligente de deixar que o Judiciário
cuide daquilo que realmente é de grande relevo e que a sociedade espera:
decidir o conflito de interesses, tal como se passa no direito estrangeiro.
Lamentavelmente,
as alterações introduzidas pelo Senado, a par de sua evidente
inconstitucionalidade formal, diante de manifesta afronta ao princípio do
bicameralismo ínsito num verdadeiro Estado Democrático de Direito, esvaziaram o
sentido lógico e teleológico do projeto, colocando em xeque o próprio
instituto, considerando que a usucapião é um modo de aquisição originária da
propriedade, e por esse motivo, descabe exigir do usucapiente qualquer tipo de
anuência expressa do dono ou de qualquer outra pessoa.
A consequência
prática dessas terríveis alterações é a de que efetivamente tudo ou quase tudo
continuará do jeito que está. Com raras exceções – e isso poderá ser atestado
por algum levantamento estatístico anual dos tribunais da federação e do CNJ –,
a usucapião extrajudicial corre sério risco de se tornar mais uma peça de museu
ou de adorno no grande arcabouço legislativo inútil no país.58
Se as
regularizações fundiárias já são atravancadas em razão da notória falta de
recursos financeiros e técnicos na maior parte dos municípios brasileiros, os
embaraços criados ao projeto do NCPC tampouco surtirão alguma melhora.
Dito de outro
modo: entre aguardar eventual concordância do dono – utopia na usucapião
derivada de simples ocupação sem título (regra no Brasil na grande maioria dos
casos) – e ir à Justiça, optará o usucapiente pelo caminho tormentoso
tradicional que é a via judicial, desde logo. Sem se olvidar de que eventual
acordo com o proprietário poderá representar, não raro, uma forma de simples
burla ao fisco.
7.2
Da contumácia nos processos administrativos de regularização fundiária no
Brasil
No processo
administrativo da usucapião, a falta de assinatura na planta de qualquer dos
titulares de direitos reais do imóvel usucapiendo, ou de qualquer outro direito
inscrito na matrícula do imóvel usucapiendo ou dos imóveis confrontantes, atrai
a sua notificação (art. 216-A, II, § 2º, da Lei 6.015/1973), tal como se
passava na demarcatória urbanística (art. 57, §§ 1º e 4º, da Lei 11.977/2009),59
e ainda se passa no processo administrativo de retificação bilateral, em que a
usucapião extrajudicial se inspirou, conforme se infere do art. 213, II, §§ 2º
e 4º, da Lei 6.015/1973.
A ausência de
manifestação do confrontante notificado é considerada como anuência ao pedido
de retificação. O mesmo ocorria na demarcação urbanística (art. 57, § 4º, da
Lei 11.977/2009), situação que há de perdurar nos processos administrativos de
legitimação fundiária e de legitimação de posse previstos na MP 759 (arts. 21 e
22), havendo outros casos similares em nosso ordenamento jurídico, como, v.g.,
na demarcação de imóveis públicos da União (art. 18-D, §§ 3º e 4º, c.c. o art.
18-E da Lei 11.481/2007),60 no registro do parcelamento do solo
urbano (art. 19, § 1º, da Lei 6.766/1979),61 no Registro Torrens
(art. 285, § 2º, da Lei 6.015/1973),62 na habilitação de casamento
(art. 67, § 3º, da Lei 6.015/1973, art. 1.526 do CC),63 na dispensa
de homologação judicial do penhor legal, à falta de impugnação (art. 703, §§ 3º
e 4º, do CPC (LGL\2015\1656))64 e assim por diante.
É por
demasiado óbvio concluir que a contumácia dos interessados nos processos
administrativos de regularização fundiária no país gera a presunção de
inexistência de lide, autorizando o prosseguimento do feito, e, conforme o
caso, o registro65 provisório ou definitivo de conversão ou não do
título. Exige-se, porém, uma conduta comissiva por parte do eventual
prejudicado.
Descabe falar
de presunção ativa inversa; isto é, de existência de lide ou
conflito, em virtude apenas da contumácia de algum interessado. E não poderia
ser de outra forma, pois conspira contra a usucapião impedir a aquisição do
domínio em razão da inércia do dono. É justamente em função da inércia do
titular de domínio, por exemplo, que o usucapiente irá consolidar com o tempo a
sua posse qualificada, se e quando preenchidos os seus requisitos.
Não foi,
porém, essa a impressão da Comissão do Senado, ao examinar o substitutivo da
Câmara: Se não houver concordância, haveria litígio, insolúvel na via
extrajudicial. No mesmo sentido se expressou a relatoria da Comissão
Temporária do Código de Processo Civil66:
“Se inexistir
o consentimento expresso do confinante ou do titular de direitos reais sobre a
coisa usucapienda, o oficial de Registro de Imóveis o notificará. Caso ele não
exprima sua anuência, não haverá qualquer espécie de ‘revelia administrativa’, pois
o art. 216-A da LRP toma como requisito essencial o seu consentimento expresso.
É importante deixar isso bem claro: que o silêncio aí não presumirá anuência,
pois o notificado tem de expressar seu consentimento expresso”. (g.n.).
Em hora
profícua, porém, durante a tramitação da MP 759 no Congresso Nacional, o
Projeto de Lei de Conversão de n. 12/2017 (PLV 12/2017), incorporou ao texto as
seguintes disposições:
“Art. 216-A.
...............................................
I - ata
notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de
seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o
disposto no art. 384 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de
Processo Civil;
II - planta e
memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova
de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização
profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na
matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;
.................................................................
§ 2º Se a
planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos
imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente,
pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu
consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como
concordância.
.................................................................
§ 6º
Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de
diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação,
o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as
descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o
caso. “ (g.n.).
.................................................................
Por ironia do
destino, em recente mandado de segurança de n. 34.907 impetrado por Luiz
Kindbergh Farias Fiho e outros filiados ao Partido dos Trabalhadores, contra
ato do presidente do Senado, Eunício Lopes de Oliveira, foi proferida decisão
liminar pelo Ministro Luís Roberto Barrroso (STF), em 19 de junho próximo
passado, determinando que aludido projeto de lei de conversão, enviado à sanção
presidencial, retornasse à Câmara dos Deputados para votação de 8 (oito)
emendas feitas no Senado Federal, que não teriam respeitado o princípio do
bicameralismo, tal como se sucedeu com o NCPC, em particular no que se refere à
usucapião extrajudicial.
De fato,
segundo se infere da decisão liminar, “houve aparentes modificações
substanciais no texto aprovado pelo Senado Federal e encaminhado diretamente à
sanção presidencial”. Nas 8 (oito) emendas destacadas na inicial do mandado de
segurança, já se comemora que nenhuma delas diz respeito à usucapião
extrajudicial. A decisão liminar cita 3 (três) aparentes inovações promovidas
no Senado à revelia da Câmara : emendas 1, 4 e 7, a saber: a) SPU na
“Proposta de Manifestação de Aquisição, por ocupante de imóvel da União; b)
modificação do prazo de doação de áreas urbanas e rurais de propriedade da
SUFRAMA nos Municípios de Manaus e Rio Preto de Eva; e c) extensão da
instituição do Condomínio Urbano Simples para outras hipóteses fora do âmbito
de Reurb.
Por
conseguinte, são grandes as chances de a novel redação dada à usucapião
extrajudicial prosperar, dispensando a necessidade de concordância expressa dos
interessados certos. De qualquer forma, cumpre-nos atentar para o que ainda
vige, considerando ademais que, por ocasião da elaboração deste estudo, não
havia ainda sido inserida a nova redação ao texto, levando-nos, já agora, sob
esse prisma, tecer algumas considerações a respeito dessas inovações.
7.3
Dos efeitos da contumácia no direito estrangeiro
Seguindo a
secular tradição do direito, os efeitos da contumácia no direito estrangeiro
são frontalmente contrários àqueles que o legislador do Senado inovou e que o
Congresso Nacional agora procura corrigir.
Na Espanha, a quebra do trato sucessivo era passível de restauração por meio de
ata de notoriedade, uma vez decorrido prazo superior a 30 anos da data do
registro restaurando. Tanto que, notificado o titular de direito real e não
sobrevindo oposição, era o silêncio havido como anuência tácita.67
Em Portugal, a falta de oposição de qualquer interessado conduz ao registro da
usucapião, segundo a prova colhida durante a instrução:68
“Art. 117º-H
do Decreto-lei 224/1984: (...)
2– Se houver
oposição, o processo é declarado findo, sendo os interessados remetidos às vias
judiciais.
3 – Não sendo
deduzida oposição, procede-se à inquirição das testemunhas pela parte que as
houver indicado, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito por
extrato.
4 – A decisão
é proferida no prazo de dez dias após a conclusão da instrução e, sendo caso
disso, especifica as sucessivas transmissões operadas, com referência à suas
causas e identidade dos respectivos sujeitos. [...]
6 –
Tornando-se a decisão definitiva, são efetuados oficiosamente os consequentes
registos”.
No Peru, o art. 53 do Decreto Supremo 032-2008-Vivienda assim dispõe:
“Cumplidas las
etapas y actuaciones mencionadas precedentemente, y sempre que no se haya
interpuesto oposición, el Cofopri procederá a emitir la Resolución respectiva,
disponiendo lo siguiente...”.
Na mesma esteira estabelece o art. 41.2 do Decreto Supremo 035-2006-Vivienda:
“Transcurridos
treinta (30) días hábiles, desde la fecha de la última publicación, sin que se
hubiera interpuesto oposición, el notario levantará un acta donde hará constar
la evaluación de las pruebas y los actuados, y declarará la prescripción
adquisitiva de dominio a favor del solicitante o dispondrá la formación de
títulos supletorios, según sea el caso”.
Deles não discrepa o ordenamento jurídico argentino, de acordo com o art. 6º, e,
da Lei 24.374/1994:
“No existiendo
oposición y vencido el plazo, la escribanía labrará una escritura con la
relación de lo actuado, la que será suscrita por el interesado y la autoridad
de aplicación, procediendo a su inscripción ante el registro respectivo,
haciéndose constar qua la misma corresponde a la presente ley”.
Muito menos no Chile, ex-vi do art. 12º, primeira parte, do Decreto-lei
2.695/1979:
“Si no se
dedujere oposición dentro del plazo indicado en el artículo anterior y previa
certificación de este hecho y del de haberse efectuado las publicaciones y
colocado los carteles, el Servicio podrá dictar resolución ordenando la
inscripción del inmueble en el Registro de Propiedad del Conservador de Bienes
Raíces respectivo.”
A única exceção
que se tem notícia na literatura da usucapião extrajudicial extraída da análise
comparativamente feita nos países em que estivemos no exterior é a que diz
respeito à mediação na Itália e Argentina. Obviamente nesses casos não
poderíamos prescindir de um acordo de vontades, assinalando o ilustre
doutrinador e notário Gaetano Petrelli69 se tratar de negócio de
acertamento, razão pela qual se insere na categoria dos atos dispositivos e não
meramente declarativos, de tal forma que imperioso se torna observar o
princípio da continuidade do registro.
Disso resulta
que a usucapião convencionada, ou acertada, do tipo negócio de
acertamento – espécie de autotutela consensual –, não constitui uma forma de
aquisição originária, mas derivada, não acarretando efeitos liberatórios (usucapio
libertatis) sobre bens usucapidos, ficando a salvo direitos de terceiros.70
7.4
Legitimados passivos certos
A redação
imprimida pelo Senado ao projeto substitutivo da Câmara revisora foi ainda mais
além. Onde antes havia tão apenas a figura do titular de domínio e dos
confrontantes como legitimados passivos, tal como o CPC/1973 (LGL\1973\5) o
fazia em seu art. 942, II, visando ao chamamento e eventual resposta na ação de
usucapião, foram incluídos outros personagens para fins de obtenção da hercúlea
anuência.
Assim, na
usucapião extrajudicial, não basta a anuência expressa do dono. É preciso que o
usucapiente percorra ainda uma verdadeira via crucis, em busca de dados
e de todos aqueles que figurem no registro do imóvel usucapiendo e dos imóveis
confinantes a qualquer título: “titulares de direitos reais e de outros
direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na
matrícula dos imóveis confinantes” (Grifo nosso).
A exemplo da
necessidade de concordância expressa do proprietário, a exigência
incluída no texto não encontra precedentes no Brasil e nos países a que nos
referimos neste artigo. Em Portugal, a notificação na conservatória se dirige
tão apenas ao titular de domínio ou sucessores, inclusive por edital,
independentemente de habilitação (art. 117º-G, 2, do Cód. Reg. Predial). Na
justificação notarial, a notificação prévia é por identidade de razões dirigida
ao titular do direito inscrito (art. 99º, 4, do Código do Notariado). No Peru,
interessados certos são os titulares de direitos reais do imóvel usucapiendo e
confrontantes. Na Argentina, importa promover o chamamento do titular de
domínio, ao amparo da Lei 24.374/1994. No Chile, a notificação também se dirige
a este último, consoante o Decreto-lei 2.695/1979. Finalmente, na Itália, a
usucapião extrajudicial se passa na órbita de um acordo de mediação
inscritível, entre usucapiente e aquele que seria o proprietário do imóvel, nos
termos do art. 2.643, 12)bis, do Código Civil (LGL\2002\400).
Todos esses exemplos
tomados como paradigmas demonstram, à saciedade, que a usucapião extrajudicial
no NCPC foi totalmente deformada. Um processo que nasceu para ser um hábil
instrumento de regularização de domínio para o cumprimento do primado da função
social da propriedade e do pleno acesso a uma ordem jurídica justa,
transformou-se num intrincado quebra-cabeças.
A lei se
excedeu, ao exigir que titulares de outros direitos inscritos sejam
notificados ou que prestem anuência expressa ao pedido, titulares esses desprovidos
de direitos reais.
Um locatário
que tenha registrado e/ou averbado no fólio real o contrato de locação há
vários anos, por exemplo, não poderia estar ocupando algo que está na posse e
domínio do interessado requerente, por força da usucapião, a não ser com a
permissão deste. Uma simples averbação notícia no registro de um imóvel
confrontante de uma ação de indenização proposta contra o seu proprietário
atrairia uma despropositada notificação do autor da demanda, exigindo-se a sua
concordância expressa, o que é um despropósito, e assim por diante.
E foi omissa,
onde não deveria, em relação aos ocupantes, possuidores confrontantes com
expectativa de domínio e compossuidores. Vale a aplicação analógica dos arts.
18-D do Decreto-lei 9.760/1945 e 213, II, § 10, da Lei 6.015/1973.
A Súmula 263
(MIX\2010\1988) do STF tem, a propósito, inteiro cabimento aqui: “O possuidor
deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião”. Um confrontante pode
ser também compossuidor em parte ou no todo da área usucapienda.
Ninguém mais
do que aqueles que ocupam as imediações do imóvel, com ânimo de dono, possuem
maior interesse na defesa da preservação de suas divisas. Já era costume nas
varas de registros públicos da Capital o juiz determinar ao meirinho que
percorresse as divisas do imóvel usucapiendo, citando quem encontrar.
Não é incomum, daí, que os titulares de direitos reais nessas hipóteses já
tenham alienado seus imóveis há muito tempo, quando não tenham falecido sem
deixar herdeiros, por exemplo, ou até mesmo abandonado propriedades vizinhas.
Muito embora a
nova redação que o Congresso Nacional imprimiu ao texto, já agora, por ocasião
da tramitação da MP 759, seja, deveras, superior àquela que havia sido inserida
quando da edição do NCPC, subsistirão ainda falhas que cumpre sejam sanadas.
A primeira
delas consiste exatamente na defeituosa redação que o texto revogando
incorporou em torno da delimitação dos legitimados passivos certos. O parágrafo
segundo do artigo 216-A, segundo a novel redação, determina que: ”Se a planta
não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados
ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis
confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou
pelo correio com aviso de recebimento...”. (g.n.).
A partícula
alternativa acima negritada pode induzir à falsa ideia de alternância no
chamamento dos interessados certos no processo administrativo da usucapião;
isto é, bastaria, por exemplo, a notificação do titular de domínio do imóvel
usucapiendo para se dispensar a notificação de algum confrontante e vice-versa,
o que não pode ser aceito, pela óbvia razão de que a posse do usucapiente
poderá atingir não apenas direitos daqueles que figuram na tábua predial do imóvel
usucapiendo, mas também daqueles proprietários dos imóveis confinantes.
É preciso
interpretar o texto, segundo a sua finalidade e racionalidade, num sistema
harmônico e ordenado de normas, a fim de que a usucapião extrajudicial não se
converta numa espécie de jogo, onde o requerente escolheria quem deveria ser
notificado ou quem deveria anuir na planta do imóvel.
Da mesma forma
que se sucede no texto revogando, o projeto atual é omisso em relação aos
confrontantes de fato com expectativa de domínio, valendo as mesmas premissas
acima alinhadas.
7.5
Algumas das principais questões corriqueiramente suscitadas no âmbito
registrário
Diante das
inovações feitas pela Câmara alta no projeto substitutivo, dúvidas várias têm
aflorado. E não poderia deixar de ser, porque a desconfiguração do texto acabou
mantendo outras disposições em descompasso com as alterações produzidas. Não
nos cabe enfrentar e analisar todas elas. Limitaremos a apenas duas, sem a
pretensão de esgotar o assunto, até porque, como realçado anteriormente, já
tivemos a oportunidade de avançar um pouco mais no tema aqui versado em outro
trabalho.71
A primeira
delas consiste exatamente em saber quais os efeitos que devem advir ao processo
na hipótese de um legitimado passivo certo, tanto que notificado, quedar-se
inerte. A menos que se considere ser a discordância tácita como um equivalente
à impugnação expressa, o processo deve prosseguir. Para aqueles que entendem
ser o silêncio do notificado o mesmo que uma impugnação, o processo deve ser
extinto, deslocando a competência administrativa para a judicial.
Nós iremos
partir da validade dessa premissa para tentar encontrar um caminho que possa
ser utilizado em prol do aproveitamento dos atos praticados no processo
administrativo sem prejuízo da via judicial.
Em primeiro
lugar, cumpre considerar que a ideia que se extrai da mens legislatoris é
a de que, nesse caso, haveria um litígio. Por se tratar de litígio,
ele deverá ser dirimido pelo juiz. Ora, nesse caso, o notificado que vira réu
deverá ser citado e apresentar contestação, sob pena de revelia. O diálogo
paradoxal entre o processo administrativo e o judicial reside no ponto em que
aquele que se omitiu no processo administrativo, após a citação, quedou-se
inerte, admitindo como verdadeiros os mesmos fatos a que presumidamente se
opusera perante o ofício predial. Isto é, ou o notificado se arrependeu e
no processo preferiu se omitir, ou ele nunca se opôs ao pedido, apenas se
omitindo por simples conveniência, desinteresse ou comodidade, exemplificando.
Quais
exatamente as consequências que poderão ser impostas a quem se calou no
processo administrativo, retardando a regularização do domínio de quem
preencheu todos os requisitos da usucapião? A nosso ver, deverá responder pelas
verbas de sucumbência, sem prejuízo de arcar com indenização por perdas e
danos, incluindo todas as despesas incorridas pelo usucapiente, como, v.g.,
honorários advocatícios do patrono do requerente e lucros cessantes, como é o
caso de alguém que, na iminência de fechar um negócio rentável, acaba perdendo
a oportunidade.
É o caso, por
exemplo, da venda do imóvel usucapiendo condicionada à sua regularização. Em
razão do presumido litígio (sic) decorrente do silêncio do
notificado, foi o requerente redirecionado para a via judicial que poderia ter
sido evitada com a concordância expressa daquele que, notificado no processo
administrativo, preferiu omitir-se.
Diante da nova
redação inserta no Projeto de Lei de Conversão de nº 12/2017 ao texto atual, o
silêncio, cumpre ressalvar, equivalerá a uma concordância tácita; isto é,
alterou-se a dicção do diploma em vigor, com acerto. Portanto, a questão haverá
de deslocar-se para outra esfera, do juízo de cognoscibilidade das impugnações,
sua extensão e efeitos. De logo, vale registrar que o simples fato do decurso
do prazo sem impugnações no processo administrativo não equivale a um alvará de
domínio em prol do usucapiente, cumprindo-lhe ainda assim demonstrar o
preenchimento dos requisitos da usucapião.
De qualquer
forma, impugnado o requerimento e extinto o processo administrativo, se não
aflorar contestação do impugnante na ação de usucapião julgada procedente,
deverão ser carreados ao impugnante revel as verbas de sucumbência, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos.
Seria, então,
salutar que da notificação constasse uma advertência ao notificado no sentido
de que o seu silêncio no diploma atual e eventual impugnação, motivando a
desnecessária instauração do processo judicial, poderá acarretar
responsabilidades no futuro. Essa advertência não passa de um aviso a quem for
notificado para que justamente não seja surpreendido no futuro com a condenação
nas verbas de sucumbência e até em perdas e danos, evitando a propagação de
novos conflitos que poderiam ser evitados.
Isso mais evidencia
o desarrazoado comando inserido no texto. Se a ideia é a de justamente inibir a
propagação das lides, a via eleita pelo usucapiente na esfera administrativa,
mesmo quando não haja resistência expressa, acarretará o efeito inverso. Mais
despesas, mais processos...
Cabe ao
oficial nesses casos de simples omissão do notificado no atual diploma
convocá-lo para esclarecimentos ou quiçá para uma tentativa de conciliação.
Isso vale também, por óbvio, nas hipóteses de impugnação, principalmente se
vingar a novel redação dada pelo Projeto de Lei de Conversão de nº 12.
Certamente inspirada nessa hipótese, a Corregedoria-Geral da Justiça de São
Paulo disciplinou que, diante da impugnação de qualquer interessado, lhe
compete antes de remeter o processo a juízo tentar conciliar as partes
(Provimento 58/2015).
Nos estados em
que não houver idêntica disciplina a esse respeito, não está ainda assim
afastada a possibilidade de convocação das partes pelo oficial registrador,
mesmo de ofício, uma vez que a própria lei lhe outorgou a faculdade de promover
a realização de toda diligência necessária ao esclarecimento de qualquer ponto
de dúvida (art. 216-A, § 5º, Lei 6.015/1973).
Admitindo,
porém, a hipótese de não comparecimento ao ofício predial dos interessados
omissos, quid inde? Tendo sido o processo remetido a juízo, esgotadas as
citações e decorrido in albis o prazo para as respostas, poderia o juiz
deliberar o retorno à casa de origem; isto é, à oficina predial? Segundo os
ditames da lei, o processo administrativo da usucapião remetido a Juízo não tem
retorno, salvo se da decisão houver suscitação de dúvida e o juiz corregedor,
afastando a impugnação, determinar o seu prosseguimento na origem ou o registro
da usucapião.
Todavia,
cumpre ressalvar: embora não seja possível o retorno dos autos à origem fora
desses casos, pode o juiz competente, ao processar o pedido na esfera
jurisdicional, uma vez auscultado o autor, homologar a desistência da ação, e
ao mesmo tempo suprir a falta de anuência expressa daqueles que foram citados e
notificados anteriormente, no atual diploma, a fim de que possa o usucapiente
valer-se de sua pretensão na esfera administrativa. Isso vale também para a
hipótese de o impugnante em juízo se arrepender e não oferecer qualquer tipo de
resistência, tanto no atual, quanto no diploma futuro, se vingar o Projeto de
Lei de Conversão nº 12/2017. Ao invés de simplesmente prosseguir o feito na
esfera judicial, nos parece possível seja extinto o processo por desistência do
autor, a fim de que seja reinaugurado o processo administrativo.
Qual seria
então a providência a ser tomada pelo requerente e pelo oficial registrador,
caso o texto não venha a ser alterado. Quer nos parecer que o requerente poderá
renovar o seu requerimento na esfera administrativa, já agora de posse de
certidão do inteiro teor do processo, devendo o oficial abrir novo protocolo,
com observação de que “nos termos da r. sentença exarada em..., pelo MM. Juiz
de Direito..., nos autos da ação de usucapião... que se processou na ...
Vara... da Comarca de ....., conforme certidão (digital) , foi suprida a
anuência expressa por parte dos seguintes interessados....., ao pedido de
usucapião formulado por......, segundo o protocolo de n. .........”. Na
hipótese de impugnação não renovada em juízo por meio de contestação, certidão
parelha poderia ser emitida, atestando a revelia do impugnante.
Essa medida
adotada pelo juiz, sem dúvida alguma, poderia minimizar os efeitos impactantes
da demora na prestação jurisdicional. A questão é que não se pode, desde logo,
aferir o benefício prático que disso resultaria, pois, a partir do momento em
que escoado o prazo para as contestações, também poderia o juiz decidir desde
logo, dependendo da prova até então produzida e/ou da contumácia dos
interessados certos, com a vantagem de que sua decisão tornar-se-á imutável
após o trânsito em julgado.
É de relevo
anotar que na minuta do provimento sobre a usucapião extrajudicial divulgada
pelo CNJ no ano passado e que ainda se acha disponibilizada na rede mundial de
computadores,72 ficou consignada a dispensa do consentimento
expresso dos interessados, por meio de título ou instrumento que demonstre a
existência de relação jurídica entre o titular registral e o usucapiente,
acompanhado de prova de quitação das obrigações e certidão do distribuidor
cível demonstrando a inexistência de ação judicial contra o usucapiente ou seus
cessionários. Tais são os instrumentos arrolados de forma exemplificativa no
art. 6º:
a) Compromisso
de compra e venda;
b) Cessão de
direitos e promessa de cessão;
c)
Pré-contrato;
d) Proposta de
compra;
e) Reserva de
lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes,
contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de
pagamento e a promessa de contratar;
f) Procuração
pública com poderes de alienação para si ou para outrem,
especificando o imóvel;
g) Escritura
de cessão de direitos hereditários especificando o imóvel;
h) Documentos
judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação.
Cabe refletir
que, em se tratando de loteamento urbano regular, disposição semelhante e mais
benéfica ao adquirente de lote já se acha em parte predisposta no art. 26, §
6º, da Lei 6.766/1979:
“Os
compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão
como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando
acompanhados da respectiva prova de quitação.”
Aludida minuta
poderia ter ido mais além, explicitando a diferença dos efeitos entre a
discordância tácita e a impugnação (expressa), considerando a letra do art. 10,
in verbis:
“Art. 10.
Transcorridos os prazos de que tratam os artigos 5º, 7º e 8º sem pendência de
diligências na forma do art. 9º, achando-se em ordem a documentação e não
havendo impugnação, o oficial de registro de imóveis emitirá nota
fundamentada de deferimento e registrará a aquisição do imóvel com as
descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o
caso” (Grifo nosso).
Trata-se de
hermenêutica administrativa de todo salutar, uma vez que tem o condão de
orientar o público, incluindo o oficial registrador e o tabelião, em razão das
lacunas na lei.
Tal não passou
despercebido na redação dada ao art. 6º acima mencionado:
“Considera-se
outorgado o consentimento, dispensando a notificação prevista no caput
do art. 5º deste provimento (ou resolução)...”.
A questão é
que em todo caso a notificação (mesmo do alienante que outorgou quitação) é
essencial ao processo, por se tratar de garantia do contraditório e da ampla
defesa. Uma coisa é dispensa de anuência expressa, outra é dispensa de
notificação.
Nenhuma dúvida
de que aquele que deu quitação ao título de aquisição não precisaria ser
chamado novamente a dar anuência expressa a quem adquiriu o imóvel, de regra, o
usucapiente. É contraproducente exigir o mesmo comportamento de alguém duas
vezes para a sacramentação de um mesmo ato.73 Por isso, estamos
inteiramente de acordo com a dispensa da anuência expressa nas hipóteses
contempladas na minuta do provimento supraenunciado. No entanto, com relação à
notificação, não vemos como dispensá-la.
Imagine-se a
hipótese de alguém que tenha forjado um termo de quitação final, por exemplo.
Se o proprietário não for notificado, não poderá opor-se ao pedido,
demonstrando a falsidade do documento.
Por outro
lado, não se pode olvidar da hipótese bem frequente de não localização do
titular de domínio, porque falecido e sem inventário aberto ou notícia dos
herdeiros. Quer dizer: o usucapiente teria de ingressar em juízo em todo caso,
tornando absolutamente inútil o processo administrativo.
E quando não
houverem sido localizados os registros do imóvel usucapiendo e confrontantes?
Nem por isso deixará o processo de existir. O processo administrativo da
usucapião não pode ser mais penoso e gravoso do que o judicial. Cabe buscar uma
interpretação coerente no sistema. Assim, se o requerente tiver de aditar o
pedido na esfera judicial, sem que seja possível identificar o titular de
domínio e os confrontantes tabulares, nem por isso será extinto o processo, uma
vez que a usucapião é erga omnes.
A não ser
assim, não será possível processar na esfera administrativa a usucapião de
áreas não tituladas. O usucapiente, no atual diploma, não terá com quem firmar acordo
de usucapião, a não ser que aflore impugnação de alguma fazenda pública ou
de algum interessado incerto.
Outra questão
que tem sido muito debatida no âmbito registrário diz respeito aos editais e
seu campo de abrangência.
A
interpretação literal do texto ainda em vigor; isto é, sem as alterações
previstas pelo Projeto de Lei de Conversão de nº. 12/2017, induzirá à falsa
impressão de que apenas aqueles que não constarem da tábula predial e que não
tenham sido identificados é que terão de ser notificados pelos éditos, quando a
teor do art. 15, NCPC, tal lacuna pode ser facilmente suprida por aplicação
subsidiária do art. 256, I e II, NCPC.
Pois mesmo o
legitimado passivo certo não localizado poderá manifestar concordância expressa
ao pedido durante o curso do processo, após a notificação por edital. Tal
acontece, embora raramente, em processo judicial de usucapião.
Bem por isso,
o Projeto de Lei de Conversão de nº 12/2017 elimina toda dúvida a respeito
desse tema, disciplinando o § 13 do artigo 216-A o seguinte:
“§ 13. Para
efeito do § 2º deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele
esteja em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo
registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante
publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação pelo prazo de
15 (quinze) dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como
concordância.”
É por
demasiado óbvio que também os interessados incertos devam ser notificados por
edital, pois a usucapião é erga omnes. Não há sentido algum em se confinar a
usucapião a uma simples disputa entre o dono e o possuidor, exemplificando.
Acresce
ponderar que a lei não tratou de exigir a juntada de alguma certidão do
registro imobiliário a cargo do requerente, no pressuposto óbvio de que ninguém
mais do que o próprio oficial poderá atestar quem sejam aqueles que constam da
matrícula do imóvel usucapiendo e de seus confinantes.
O problema
surge nos casos em que o oficial da atual circunscrição em que se processa a
usucapião não possui o completo acervo registral da área em que está situado o
imóvel usucapiendo e de seus confinantes, tendo de valer-se de certidões das
serventias predecessoras.
Muito embora
seja a lei, omissa, não é incomum a existência de serventias desmembradas que
não possuem a totalidade da base registrária do território de suas
circunscrições. Na comarca da Capital, há muito tempo, os juízes das varas de
registros públicos estabeleceram, de forma percuciente e exemplar, a
obrigatoriedade de os cartórios daquela circunscrição prestarem, nos próprios
autos da ação de usucapião, todas as informações relativas ao imóvel
usucapiendo e confrontantes.
Por tais
motivos, é preciso que os autos da usucapião extrajudicial tenham tramitação em
todas as serventias predecessoras, também no interior, principalmente quando
não forem encontrados registros relativos ao imóvel usucapiendo e
confrontantes, tudo isso em prazo compatível com o atribuído à extração de
certidões.
Isso porque,
com o exame dos autos, o oficial registrador não se limitará a conferir as
descrições do imóvel fornecidas pelo interessado, em cotejo com o registro,
descrições essas nem sempre encontradas nas transcrições antigas, em face das
mutações por que passam os imóveis ao longo do tempo. Invariavelmente, nos
autos poderão ser encontrados maiores dados relativos às descrições antigas e
também em relação às pessoas que constam dos contratos, alvarás etc.,
facilitando as buscas.
As antigas
denominações dadas a imóveis, somadas aos nomes de antecessores na posse do
imóvel usucapiendo, auxiliam as buscas nos indicadores real e pessoal. Essas
informações geralmente constam dos autos, não nos pedidos de certidões
formulados, na grande maioria dos casos, verbalmente por pessoas leigas. A esse
propósito, descabe justificar a ausência de maiores elementos de buscas, pela
insólita circunstância de nada haver sido localizado, diante da
inexistência de indicadores ou indicadores desatualizados ou incompletos.
Ora, o
processo de usucapião encontra o seu alicerce de estabilidade e apoio, aliás,
como ocorre nos processos judiciais em geral, justamente na formação da
angularidade da relação processual que, no caso, mais do que nunca, há de ser
compatível com o direito substancial.
A grande
incidência de anulação de processos judiciais de usucapião se dá exatamente na
falta de chamamento dos titulares de domínio e confrontantes tabulares ocultos,
embora não se ignore prestigiosa corrente jurisprudencial admitindo que a
citação feita por edital de terceiros ausentes e incertos supriria essa falta.
Faltou ao
legislador de 2017 a disciplina a respeito desses pormenores. Na usucapião, a
fiscalização em torno da identificação e chamamento dos possíveis interessados
certos atingidos pela declaração de domínio constitui atividade da maior
relevância que não pode, nem deve ficar à mercê do arbítrio de quem requer a
tutela, máxime se nada for encontrado na tábula predial.
8
Conclusão
Decididamente,
não nos propomos exaurir tão vasto tema. Neste artigo, nos limitamos a tecer
pequenas considerações a respeito da desjudicialização e da usucapião
extrajudicial no direito pátrio e comparado, sempre de forma resumida e a mais
objetiva possível.
De tudo o que
foi dito, a conclusão a que se chega é de que muito mais haverá de ser debatido
e estudado. O Brasil necessita de meios mais democráticos, ágeis e realistas
para a regularização da propriedade fundiária, sem que seja preciso lançar mão
de projetos megalômanos e onerosos, como parece estar incrustrado em nossa cultura:
“o maior e mais caro é sempre o melhor”. Malgrado a multiplicidade de normas de
regularização fundiária, nada de efetivo há, pois, os projetos são
demasiadamente complexos, morosos e a maior parte dos municípios no Brasil não
consegue sequer fazer a sua lição de casa, na educação e na saúde.
As alterações
impostas a destempo pela Câmara alta no texto final do projeto substitutivo
oriundo da Câmara dos Deputados acabaram por deformar o instituto,
transformando a usucapião extrajudicial numa espécie de balcão de negócios,
onde só adquire aquele que paga ou já pagou ao dono, se ainda estiver vivo, ou
se falecido, houver deixado herdeiros conhecidos vivos que estejam com boa
vontade de anuir. Não havendo concordância expressa, segundo a letra da lei,
haveria um litígio que somente seria solucionado na esfera judicial.
A redação
final atrasou o processo de desjudicialização da usucapião, possibilitando o
surgimento de fraudes no pagamento de impostos e na lavratura das escrituras de
compra e venda. Ora, se o usucapiente conhece o dono e já pagou, por que razão
charadística irá ingressar com pedido de usucapião extrajudicial? Não é
estranho que ele tenha de ir atrás de várias outras pessoas, além do dono,
submetendo-se a todo um processo, se poderia com uma simples escritura de
compra e venda outorgada pelo proprietário resolver o seu problema?
Apenas
situações muito especiais e restritas é que acabarão justificando esse
processo, o que, diante da exiguidade do tempo e do objetivo deste artigo, não
seria possível aqui analisar.
Cabe a nós,
operadores do direito, à doutrina, jurisprudência e à hermenêutica
administrativa superior inclusive, notadamente caso mantido o texto primitivo
ainda em vigor, propor soluções plausíveis, a fim de que a usucapião sem lide
formada não permaneça confinada a mais um processo judicial desnecessário, de
longa e indefinível duração, deixando o Brasil no final da fila dos países que
ainda aspiram um modelo mais realista e eficaz de dar cobro à regularização
fundiária.
Corrreta se
nos afigura, portanto, a conduta do legislador de 2017, que, sensível aos
reclamos da sociedade em torno do texto atualmente em vigor, se propõe a
eliminar a inusitada cláusula imperativa de concordância expressa de todos os
interessados certos na usucapião, conforme se deflui do Projeto de Lei de
Conversão de nº 12.
9
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1 MELLO,
Henrique Ferraz Corrêa de. Usucapião extrajudicial. São Paulo: YK
Editora, 2016. Desse livro foram extraídos os comentários instilados neste
estudo, com algumas adaptações, conforme o caso.
2 Neologismo
que se faz sentir também em outros idiomas, como o espanhol, o francês e o
italiano. A expressão não é unívoca. Utilizam-se expressões congêneres:
desjuridicização e desjurisdicionalização. Ada Pellegrini Grinover já se
referia em 1990 à deformalização das controvérsias, “buscando para elas,
de acordo com sua natureza, equivalentes jurisdicionais, como vias alternativas
ao processo, capazes de evitá-lo, para solucioná-las mediante instrumentos
institucionalizados de mediação” (Novas tendências do direito processual:
de acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária,
1990. p. 179). Ricardo Henry Marques Dip aponta, além da desjudicialização (o
que deixa de ser jurisdicional), a não jurisdiciarização como fenômeno de
criação legislativa de medidas extrajudiciais, que ordinariamente seriam
judicializáveis, e a desjudicialização stricto sensu (normas e decisões
administrativas, capazes de interferir direta ou indiretamente nas competências
e no funcionamento da estrutura do Poder Judiciário). É a funcionalização
judicial – administrativismo −, em contraposição à independência dos juízes −
jurisdicionalismo (Desjudiciarização. Aula ministrada em 1º.04.2011, no
curso de pós-graduação lato sensu “Especialização em Direito Notarial e
Registral Imobiliário”, realizado na Escola Paulista da Magistratura.
Programação. Disponível em:
[https://educartorio.wordpress.com/tag/dejudiciarizacao/]. Acesso em: 15.05.2015).
3 TUCCI, José
Rogério Cruz em Tempo e processo, p. 14.
4 CIOMMO,
Tiziana Di. La crisis de la justicia civil italiana. Vallirana,
Barcelona: JMB Bosch Editor, 2013, p.54. O mau funcionamento da justiça
italiana se deve não apenas à excessiva duração do proceso, como relata Renato
Rodorf, mas também ao insuficiente grau de previsibilidade das decisões. Aduz
que uma coisa depende em parte da outra (RODORF, Renato. La crisi della
giustizia civile e l’affanno della cassazione. In: La crisi della giustizia
civile in Italia: che fare?: Osservatorio “Giordano dell’amore” sui raporti
tra diritto ed economia. Milão: Giuffrè Editore, 2009, p. 31).
5 Op. cit.,
p. 38-39.
6
Judicialização excessiva: para Nalini, quantidade de processos prejudica imagem
externa do Brasil. Revista Consultor Jurídico, 24.03.2015. Disponível
em:
[www.conjur.com.br/2015-mar-24/nalini-quantide-processos-prejudica-imagem-brasil].
Acesso em: 15.04.2015.
7 MORELLO,
Augusto Mario, El proceso justo, p. 422. No mesmo sentido: NERY JUNIOR,
Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, Comentários ao Código de Processo Civil,
p. 198. Todavia, cabe distinguir: Conceito jurídico indeterminado a
rigor não seria conceito. Conceito se determina. Mas utilizamos o mesmo
fraseado já incorporado no linguajar forense.
8
Acrescente-se, ademais, a especial importância do litígio para o requerente
(NETO, Abilio. Novo Código de Processo Civil anotado. 2ª ed. rev. e
ampl. Lisboa: Ediforum, 2014. p. 14).
9 “Conforme o
princípio de uma valoração global das circunstâncias” (TARZIA, Giuseppe, L’art.
111 cost. e le garanzie europee del processo civile, p. 17). Ver: NERY JUNIOR,
Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, Comentários ao Código de Processo Civil
cit., p. 201. Fernando da Fonseca Gajardoni não se refere à fixação do
prazo, mas à “importância do objeto do processo para o recorrente (este, mais
como critério de fixação do quantum indenizatório)” (Os reflexos do
tempo no direito processual civil. Revista da Escola Paulista da
Magistratura, São Paulo, v. 4, n. 1, p. 75, 2003). No mesmo sentido, a
Legge 89, de 24.03.2001 (Legge Pinto). Confiram-se, ainda, os seguintes
julgados: a) avaliando o número dos recorrentes e a natureza da violação, com
arbitramento por meio de juízo de equidade: “Considerato quanto sopra esposto,
la Corte ritiene che il prolungamento della controversia in esame oltre un
‘termine ragionevole ‘abbia causato senza dubbio ai ricorrenti un danno morale
certo che giustifica la concessione di un indennizzo. La Corte prende in
considerazione, altresì, il numero dei ricorrenti, la natura della violazione
accertata nonché la necessità di fissare le singole somme in modo che
l’ammontare complessivo sia in linea con la sua giurisprudenza e sia
ragionevole in relazione alla posta in gioco nella controversia. Sulla base
delle precedenti considerazioni, e decidendo in base ad equità, la Corte
riconosce a tale titolo la somma di 3.500 Euro a ciascun ricorrente, più ogni
altra somma eventualmente dovuta a titolo di imposta.” (Arvanitaki-Roboti e
altri c. Grecia, Ricorso n. 27278/03, Grande Camera, 15.02.2008); b) avaliando
o número de pessoas em situações similares à do recorrente, em número
crescente, vítimas do atraso na entrega da prestação jurisdicional italiana:
“La Corte osserva che più di 2.000 ricorsi che riguardano principalmente o
unicamente questo stesso problema sono pendenti contro l’Italia e che il numero
di questo tipo di ricorsi è in costante aumento dal 2008. Essa ritiene che, in
situazioni che coinvolgono un numero significativo di vittime che si trovano in
una situazione simile, si impone un approccio globale” (Gagliano Giorgi c.
Italia, Ricorso n. 23563/07, seconda sezione, 06.03.2012).
10 Alternative
dispute resolutions. Vide Lei 9.307/1996 (“Lei de Arbitragem”).
11 Confiram-se
ainda as execuções extrajudiciais catalogadas na Lei 4.591/1964, art. 63:
Decreto-Lei 70/1966, art. 31; Lei 6.766/1979, art. 32.
12 Usucapião
extrajudicial cit.
13 Sobre o
tema princípio/norma: “Regras e princípios serão reunidos sob o conceito de
norma [...] princípios são normas com grau de generalidade relativamente alto,
enquanto o grau de generalidade das regras é relativamente baixo” (ALEXY,
Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da
Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 87). Segundo Canotilho, “as regras
e princípios são duas espécies de normas”, variando os critérios de
classificação, segundo o grau de abstração, determinabilidade,
fundamentalidade, de proximidade com a ideia de direito (Larenz) e de natureza
normogenética (princípios como fundamento de regras). Para uma operacionalidade
prática, as regras e princípios necessitam de procedimentos e processos, como
são os processos judiciais, os procedimentos legislativos e administrativos
(CANOTILHO, José Joaquim Gomes, Direito constitucional e teoria da
Constituição, p. 1.160-1.163). Sob a ótica de Ronald Dworkin, princípios
são padrões de comportamento de exigência de justiça ou equidade ou
alguma outra dimensão da moralidade. As regras são dotadas de maior
especificidade e podem ser fomentadas por princípios. Princípios e regras se
diferenciam em razão de uma distinção lógica, dependendo da direção de cada um
deles. As regras são dotadas do tudo ou nada. Ou as regras se aplicam e
são válidas ou não se aplicam e são inválidas, em nada
contribuindo para a decisão (Taking rights seriously. Cambridge, MA:
Harvard University Press, 1978. p. 22-28).
14 Como revela
António Menezes Cordeiro na introdução à edição portuguesa da obra de
Claus-Wilhelm Canaris (CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e
conceito de sistema na ciência do direito. Trad. A. Menezes Cordeiro. 5.
ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2012. p. LXIV), a ideia de sistema
não é imune a controvérsias. Inspirado em Kant, para quem o sistema deve ser
concebido como a unidade sob uma ideia, de conhecimentos variados,
Claus-Wilhelm Canaris extrai a síntese das correntes filosóficas de Eisler,
Savigny, Stammler, Hegler e Stoll, concluindo que “há duas características que
emergiram em todas as definições: a da ordenação e a da unidade. Elas estão,
uma para com a outra, na mais estreita relação de intercâmbio, mas são, no
fundo, de separar. No que respeita, em primeiro lugar, à ordenação,
pretende-se, com ela – quando se recorra a uma formulação geral, para evitar
qualquer restrição precipitada – exprimir um estado de coisas intrínseco
racionalmente apreensível, isto é, fundado na realidade. No que toca à unidade,
verifica-se que este fator modifica o que resulta já da ordenação, por não
permitir uma dispersão numa multitude de singularidades desconexas, antes
devendo deixá-las reconduzir-se a uns quantos princípios fundamentais”.
Distingue, com base em Eisler, sistema de conhecimentos ou lógico (ou
científico como passa a denominá-lo) e sistema de objetos de conhecimento
científico, asseverando que “para a formação jurídica do sistema, que esta só
será possível quando o seu objeto, isto é, o Direito, aparente tal sistema
‘objectivo’” (de sistema dos objetos do conhecimento), que estão, de fato, em
estreita conexão. No ponto, a crítica dirigida contra o pensamento
“lógico-formal” ou “axiomático dedutivo” está enraizada na análise da dinâmica
do direito que não pode ignorar que a unidade interna opera com tipo valorativo
ou axiológico, como, por exemplo, a ideia de justiça e as cláusulas gerais (Idem,
p. 12-13). Ainda sobre sistema, como totalidade ordenada de um conjunto de
entes em coerência entre si e com o todo: BOBBIO, Norberto. Teoria do
ordenamento jurídico. Trad. Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10.
ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999. p. 71.
15 Curso de
direito administrativo. 31. ed. atual. até a Emenda Constitucional n. 76,
de 28.11.2013. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 54.
16 Eduardo Sócrates
Castanheira Sarmento Filho, em sublime palestra que leva o mesmo tema, no XLIII
Encontro Nacional do IRIB, realizado em Salvador, no dia 29.09.2016.
17 Em muitos
casos, a autoridade administrativa atua como árbitro entre as partes (GARCÍA DE
ENTERRÍA, Eduardo; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de derecho administrativo.
Reimpresión. Lima, Perú: Palestra; Bogotá, Colombia: Temis, 2011. p. 1.411).
18 FERRAZ,
Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu, Processo administrativo, p. 81-82.
19 Sobre o
tema: PICÓ I JUNOY, Joan, El derecho a la prueba en el proceso civil, p.
18-19. Conforme deduzem Comoglio, Ferri e Taruffo, “implica che ogni parte
abbia la possibilità di impiegare nel proceso tutti i mezzi di prova di cui
dispone al fine di dimostrare la verità di fatti che ha allegato, e che tale
possibilità sia assigurata in modo pieno e prima che il giudice formuli la
decisione finale sui fatti” (COMOGLIO, Luigi Paolo; FERRI, Corrado; TARUFFO,
Michele, Lezioni sul processo civile: il processo ordinario di
cognizione, v. 1, p. 462).
20 Como, i.e.,
o direito ao recurso (FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu, op. cit.,
p. 87-89).
21 SILVA, José
Afonso da, Curso de direito constitucional positivo, p. 92.
22 Nesse
sentido: Canotilho, para quem o direito de acesso à jurisdição é uma garantia e
também um princípio (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e
teoria da Constituição cit., p. 275, 433 e 491).
23 Ordem
jurídica sem acesso é injusta.
24 SILVA, José
Afonso da, op. cit., p. 120.
25 GARCÍA DE
ENTERRÍA, Eduardo; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón, Curso de derecho administrativo
cit., p. 1.379.
26 MEIRELLES,
Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro, p. 88.
27
Afigura-se-nos possível, daí, que haja orientação desses mesmos órgãos por meio
de atos administrativos, como são as recomendações e os provimentos, dando ao
texto a interpretação que se afigure a mais razoável, o que para esse efeito
denominaremos de hermenêutica administrativa.
28 Em São
Paulo, vide Provimento CG 58/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça de São
Paulo; no Acre: Provimento 5/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Acre; no
Rio de Janeiro: Provimento CGJ 23/2016; no Mato Grosso do Sul: Provimento
137/2016.
29
Precisamente em relação ao juiz, vide art. 143, I e II, do CPC/2015
(LGL\2015\1656) e art. 49 da Lei Complementar 35, de 14.03.1979.
30 DELGADO,
José. A imprevisibilidade das decisões judiciárias e seus reflexos na segurança
jurídica. p. 7. Disponível em: [http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/74120].
Acesso em: 31.05.2015. Trata-se de um dos vetores normativos subjacentes ao
sistema jurídico positivo, da essência do próprio direito, notadamente de um
Estado Democrático de Direito (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de
direito administrativo cit., p. 126). Vide ainda: CANOTILHO, José Joaquim
Gomes, Direito constitucional e teoria da Constituição cit., p. 257. A
segurança jurídica está na base das normas sobre a prescrição e a decadência.
Aí se insere a usucapião, como averba Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso
de direito administrativo cit., p. 127).
31 Transcrição
literal do texto. Parece haver omissão da palavra “ato”.
32
DÍEZ-PICAZO, Luis, Fundamentos del derecho civil patrimonial, v. 3, p.
790.
33 DI PIETRO,
Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo, p. 77.
34 MELLO,
Celso Antônio Bandeira de, Curso de direito administrativo cit., p. 127.
35 PUGLIESE,
Giuseppe, La prescrizione nel diritto civile: la prescrizione
acquisitiva, v. 1, p. 10. Dilucida Luis Alberto Peña Guzmán que a prescrição
surgiu, no passado, para solucionar a prova de domínio, de alcance limitado, em
face do tempo decorrido, a ponto de ser considerada como diabólica,
pelos glosadores (PEÑA GUZMÁN, Luis Alberto. Derecho civil: derechos reales.
Buenos Aires: Tipográfica Editora Argentina, 1973. v. 2, p. 199).
36 Aí se
incluem os processos de registro especial de loteamentos, das incorporações,
das retificações de área (expressão que se vulgarizou das retificações
bilaterais de registro de área), e assim por diante.
37 MELLO,
Celso Antônio Bandeira de, Curso de direito administrativo cit., p. 117.
38 Conforme
acentuado por Francisco Eduardo Loureiro, “Na usucapião, a lei permite que um
dia essa pessoa vá dormir como possuidor e acorde como dona; a lei vai
converter a posse em propriedade pelo decurso do tempo. Isso é usucapião. Por
isso, na usucapião, ele não adquire os direitos que tinha o antigo dono,
adquire contra o antigo dono. Ninguém me transmite nada. Na usucapião, o meu
comportamento que é a posse se converte em propriedade por força da lei. Essa é
a grande diferença entre comprar um imóvel a título derivado e usucapião imóvel
a título originário”. Usucapião administrativa. Registradores entrevista
Francisco Eduardo Loureiro. Arisp – Uniregistral – TV Registradores. Disponível
em: [www.youtube.com/watch?v="NKYhXP-gkmQ]." Acesso em: 15.04.2015.
Vide ainda: LOUREIRO, Francisco Eduardo, Artigos 1.196 a 1.510 – Coisas. In:
Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência, p. 1.060. Trata-se de
posição majoritária, como já tivemos a oportunidade de expor em outro trabalho,
destacando-se, entre outros juristas de escol, Benedito Silvério Ribeiro, para
quem a “posse e o tempo concretizam uma situação fática que se estabelece
independentemente do querer ou não do real proprietário” (Tratado de
usucapião, 8. ed., v. 2, p. 202).
39 Assinala
Antonio Pau Pedrón que o objeto da publicidade registral são as situações
jurídicas, isto é, as circunstâncias inerentes e duradouras que afetam aos
imóveis, que tanto podem referir-se ao objeto material em si, como às
construções e plantações, quanto ao direito, como são os gravames (PAU PEDRÓN,
Antonio. La publicidad registral. Madrid: Colegio de Registradores de la
Propiedad y Mercantiles de España, 2001. p. 269-270). Com relação à usucapião,
empregaremos a expressão “fato jurídico”, como forma de enquadramento, por se
achar consagrada em nosso meio.
40 FABRÍCIO,
Adroaldo Furtado, Comentários ao Código de Processo Civil: Lei 5.869, de
11 de janeiro de 1973: arts. 890 a 945, v. 8, t. 3, p. 694.
41 A
bibliografia sobre a função social da propriedade é demasiado extensa. Sobre o
tema, destacamos as seguintes obras e textos doutrinários: DUGUIT, Léon. Las
transformaciones del derecho público y privado. Traducido del francés por
Adolfo G. Posada, Ramón Jaen y Carlos G. Posada. Buenos Aires: Heliasta, 1975.
p. 240. LOCKE, John, Segundo tratado sobre o governo civil. Trad.
Marsely de Marco Dantas. São Paulo: Edipro, 2014; CARNELUTTI, Francesco. Teoria
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Princípios Constitucionais”, 1º, 2002, Costa do Sauípe. Anais...
Costa do Sauípe, BA: Academia Paulista de Magistrados, 2002; THEODORO JÚNIOR,
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Forense, 2004; SODRÉ, Ruy de Azevedo. Função social da propriedade privada.
São Paulo: Ed. RT, [19--]; SANTOS, Antonio Jeová. A função social: lesão
e onerosidade excessiva nos contratos. São Paulo: Método, 2002. Sobre a
usucapião como processo social, vide: MORELLO, Augusto Mario. Estudios de
derecho procesal: nuevas demandas, nuevas respuestas. La Plata: Platense;
Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1998. p. 520 e ss.
42 Na esteira
do preceito contido nos arts. 5º, XXIII, 170, III, 182, § 2º, 184 e 186, CF
(LGL\1988\3).
43 Tanto que a
natureza jurídica da sentença de usucapião é declaratória: LOPES, João Batista.
Ação declaratória. 5. ed. São Paulo: Ed. RT, 1995. p. 100; PINTO, Nelson
Luiz. Ação de usucapião. São Paulo: Ed. RT, 1987. p. 135; SALLES, José
Carlos Moraes, Usucapião de bens imóveis e móveis, p. 168.
44 TJSP: AC
212.726-1-4/SP, 8ª CC, rel. Des. José Osório, 16.12.1994; AC
0005130-11.2004.8.26.0590/São Vicente, 4ª CC, rel. Des. Francisco Loureiro, 06.10.2011;
AC 9095494-55.2008.8.26.0000/São Vicente, 3ª CC, rel. Des. Adilson de Andrade,
08.11.2011; AC 0001207-30.2011.8.26.0590/São Vicente, 4ª CC, rel. Des. Milton
Carvalho, 02.02.2012.
45 Sobre o
tema: MELLO, Henrique Ferraz de. Função social da propriedade e sua repercussão
no Registro de Imóveis. In: NERY, Rosa Maria de Andrade (coord.). Função do
direito privado. São Paulo: Ed. RT, 2006. p. 377-410.
46 CASTRO
HERNÁNDEZ, Manuel Horacio; CLERICI, Luis Sebastian, Evolución de los modos de
adquisición del dominio con especial referencia a la usucapión, y
consideraciones acerca de la ley de regularización dominial 24.374, p. 1.491.
47 MELLO,
Henrique Ferraz Corrêa de. Usucapião extrajudicial cit.
48
Referindo-se a esses textos legais sempre no passado: “regulaban”
(CASTRO HERNÁNDEZ, Manuel Horacio; CLERICI, Luis Sebastian op. cit., p.
1.491); “establecían” (ABATTI, Enrique Luis; ALLENDE, Osvaldo Héctor,
Modificación del Código Civil (LGL\2002\400) a favor de ocupantes sin título:
régimen de excepción implementado por la ley 24.374, p. 4.361).
49 Lydia E.
Calegari de Grosso assim se manifesta: “Lezama ha propugnado la derogación de
estas leyes por entender que ‘el Estado debe seguir el mismo caminho que los
particulares, cuando está en condiciones de adquirir por prescripción el
dominio del inmueble, en vez de atribuirse directamente, prescindindo de los
requisitos legales impuestos para bien de todos’, posición que ha compartido
por la doctrina más reciente” (CALEGARI DE GROSSO, Lydia Esther, Usucapión,
p. 146). Em consulta ao site de buscas de textos legais do governo argentino
(Disponível em: [http://infoleg.mecon.gov.ar/]. Acesso em: 19.11.2015),
verifica-se que nada há indicando eventual ab-rogação. Observa-se, outrossim,
julgado da Corte Suprema de Justiça argentina, datado de 27.09.2005,
confirmando a aplicação da Lei 20.396: “Corresponde rechazar el agravio fundado
en que el Estado Nacional no puede fundar su derecho en forma simultánea en las
leyes 14.159 y 20.396, por ser incompatibles, pues – habiendo propiciado en un
inicio la declaración de la prescripción adquisitiva en los términos de la ley
20.396- al tomar conocimiento de la inscripción de dominio ordenada por la
provincia, la actora entendió que debía seguirse el procedimiento judicial
tendiente a la declaración del dominio en favor del Estado Nacional, y promovió
la acción en función de ese criterio.” (Mayoría: Petracchi, Highton de Nolasco,
Fayt, Maqueda, Zaffaroni, Lorenzetti, Argibay. E. 53. XXXVII; Estado Nacional
(Ministerio del Interior) Prefectura Naval Argentina c/ Buenos Aires, Provincia
de s/ usucapión. 27.09.2005. T. 328, p. 3590. (Disponível em: [http://
old.csjn.gov.ar /jurisp/jsp/MostrarSumario? id=317641&indice=5]. Acesso em:
23.11.2015). Ainda mais recentemente, foi editado o Decreto 767/2015,
declarando operada a prescrição aquisitiva a favor do Estado Nacional sobre
diversos lotes localizados em Bahia Blanca, Província de Buenos Aires
(Disponível em: [http:// www.infoleg.gob.ar
/infolegInternet/anexos/245000-249999/246736/norma.htm]. Acesso em:
23.11.2015). Tudo isso denota que não houve ab-rogação das leis em discussão ou
declaração de inconstitucionalidade de qualquer dos seus dispositivos, pelo
menos até o final de 2015.
50 SILVA,
Paulo Thadeu Gomes da. Disponível em:
[www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr6/documentos-e-publicacoes/artigos/docs_artigos/artigo_analise-dos-dois-votos-proferidos_
adi-3239.pdf]. Acesso em: 11.04.2016.
51 Disponível
em: [www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI3239RW.pdf]. Acesso
em: 11.04.2016.
52
Remanescentes de quilombo ganham terra por usucapião. Disponível em:
[www.conjur.com.br/2012-abr-17/descendentes-quilombolas-direito-terras-usucapiao-sp].
Acesso em: 11.04.2016.
53 “Art. 23.
Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no
tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse,
decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão deste em
título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183
da Constituição. § 1º Na hipótese de não serem atendidos os termos e as
condições do art. 183 da Constituição, o título de legitimação de posse poderá
ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de
usucapião, estabelecidos na legislação em vigor. § 2º A legitimação de posse,
após ser convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição, de
modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre
e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições,
eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando estes
disserem respeito ao próprio beneficiário. § 3º Na hipótese a que se refere o §
2º, os ônus, os direitos reais, os gravames ou as inscrições eventualmente
existentes em sua matrícula de origem permanecerão gravando o seu titular
original”. Discute-se sobre a natureza do título de legitimação de posse que
tem acesso ao registro imobiliário. A questão não é pacífica. Lamana Paiva
pondera que esse título é precário e só materializa a posse, diferentemente do
que ocorre com a concessão de uso especial para fins de moradia, que mereceu do
legislador inserção específica a rol dos direitos reais catalogados no art.
1.225 do CC (PAIVA, João Pedro Lamana. Regularização fundiária urbana:
modalidades. Boletim IRIB em Revista, São Paulo, Instituto do Registro
Imobiliário do Brasil, n. 346, p. 38, dez. 2012).
54 Na Espanha,
teve largo uso o registro da posse, por meio de expedientes de justificação possessória,
com prova testemunhal e durante certo tempo por certificação do prefeito com
base no cadastro. Informa Roca Sastre que o êxito do registro da denominada informação
possessória foi deveras alarmante, a ponto de os interessados preferirem
acudir a essa modalidade, ainda que pudessem valer-se da titulação ordinária.
Em 1861, o registro da posse tinha em mira atender a uma necessidade de
titulação supletória, resolvendo-se no sentido de proporcionar aos
proprietários que não possuíssem titulação ordinária um modo de inscrever seu
direito, consistente em justificar a posse ou direitos que pretendiam
registrar, mediante testemunhas. Assinala o autor, porém, que, sobretudo, desde
a introdução do expediente de domínio em 1869, abriu-se a possibilidade de também
o possuidor não proprietário promover o registro, com base na justificação
possessória. Ressalva-se que, havendo prévia inscrição, devia ser citado aquele
que figurasse como titular do assento contraditório. Com a reforma hipotecária
de 1869, atribuiu-se outro efeito à posse inscrita, de modo a computar-se o
tempo de posse decorrido da data do registro para a prescrição,
independentemente de justo título, a menos que aquele a quem esta prejudique o
contrariasse, devendo em tal hipótese provar-se dito tempo de posse, com base
no direito comum. Releva notar que a lei hipotecária de 1909 proclamou
formalmente a equiparação registral das inscrições da posse às de domínio e
também implantou a conversão das inscrições possessórias em inscrições de
domínio, ao passo que, pelo Decreto-Lei Real de 13.06.1927, foi reduzido de 30
para 10 anos o período exigido para a conversão do registro da posse em domínio
(ROCA SASTRE, Ramón María, Derecho hipotecario, v. 1, p. 618-624). Por
sua vez, Chico y Ortiz relata que a inscrição possessória evoluiu do sistema
transitório da lei hipotecária de 1861 até tornar-se permanente em 1877,
perpassando para a terceira fase da legislação hipotecária de 1909, na qual a
inscrição da posse depende da inexistência de prévio registro imobiliário
(CHICO Y ORTIZ, José María. Estudios sobre derecho hipotecario. 3. ed.
Madrid: Marcial Pons, 1994. v. 1, p. 766-767). Não mais subsiste o registro da
posse na Espanha, por força do art. 5º da lei hipotecária atualmente em vigor,
com a seguinte ressalva contida nas disposições transitórias da lei
hipotecária: “Cuarta. Surtirán todos los efectos determinados por la
legislación anterior las inscripciones de posesión existentes en primero de
enero de mil novecientos cuarenta y cinco o las que se practiquen en virtud de
informaciones iniciadas antes de dicha fecha”.
55 Tais são,
por exemplo, as atas notariais que atestavam a prescrição sobre o
aproveitamento das águas públicas: “El notario, practicadas estas diligencias y
las pruebas que estime convenientes para la comprobación de los hechos, hayan
sido o no propuestas por el requirente, dará por terminada el acta, haciendo
constar si a su juicio están o no suficientemente acreditados” (art. 65,
Reglamento Hipotecario), ou a prescrição de um direito. Segundo o art. 409, 2º,
do CC espanhol, a aquisição se dá em relação ao aproveitamento das águas
públicas. Sobre o tema, consulte-se: FUENTES BODELÓN, Fernando. La usucapión de
aguas públicas como mito y como realidad jurídica. Revista de Derecho
Notarial, Madrid, Colegios Notariales de España, Junta de Decanos de
Madrid, v. 18, ns. 69-70, p. 130-204, jul./dic. 1970. A partir da entrada em
vigor da Lei de Águas (1º.01.1996), já não cabe a aquisição por prescrição das
águas de domínio público hidráulico, conforme o art. 52.2. do texto refundido
de 20.07.2001 (GARCÍA GARCÍA, José Manuel (Ed.), Legislación hipotecaria y
del registro mercantil, p. 265).
56 Sobre o
tema, em maiores detalhes, vide nosso Usucapião extrajudicial cit.,
p.195 e ss.
57 COSTA,
Valestan Milhomem da. Os requisitos para a usucapião extrajudicial na
sistemática do Novo Código de Processo Civil e a questão da competência
funcional do tabelião de notas e do oficial de registro de imóveis. Revista
de Direito Imobiliário, São Paulo: Ed. RT, v. 38, n. 79, p. 155-177,
jul./dez. 2015.
58 Tal como
ocorreu ainda recentemente com a criação do direito real de laje: “O
governo parece ter jogado para a plateia” (Luiz Queiroz Ribeiro, citado no
editorial do periódico “O Estado de São Paulo”, sob a epígrafe “O direito de
laje”. 10.01.2017, p. A3).
59 “Art. 57.
Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o oficial
deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser
regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto. § 1º
Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o
proprietário e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou pelo
correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação ao oficial de
registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do
domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo, apresentarem impugnação à
averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15 (quinze) dias. [...] § 4º
Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas
matrículas alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do § 1º do
art. 56.” A demarcação urbanística na regularização fundiária urbana concebida
na Lei 11.977/2009 foi abolida pela MP 759. Não obstante, o novo texto ampliou
a competência do poder público para decidir em processo administrativo de
regularização fundiária a respeito de eventuais impugnações de proprietários,
loteadores, incorporadores, confinantes, terceiros interessados ou daqueles que
constem em registro de imóveis como titulares de núcleos informais, impondo
previamente a instauração de procedimento extrajudicial de composição de
conflitos (art. 28, III, § 1º, c.c. art. 33, III, MP 759). Compreende-se
evidentemente sejam os interessados notificados também para fins de expedição
de títulos de legitimação fundiária e de legitimação de posse, em respeito às
garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
60 “Art. 18-D.
Havendo registro anterior, o oficial do Registro de Imóveis deve notificar
pessoalmente o titular de domínio, no imóvel, no endereço que constar do
registro imobiliário ou no endereço fornecido pela União, e, por meio de
edital, os confrontantes, ocupantes e terceiros interessados. [...] § 3º No
prazo de 15 (quinze) dias, contado da última publicação, poderá ser apresentada
impugnação do pedido de registro do auto de demarcação perante o registro de
imóveis. § 4º Presumir-se-á a anuência dos notificados que deixarem de
apresentar impugnação no prazo previsto no § 3º deste artigo.”
61 “Art. 19.
Examinada a documentação e encontrada em ordem, o oficial do Registro de
Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com
pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3
(três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data da última publicação. § 1º Findo o prazo sem
impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de
terceiros, o oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e a
Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre
ela se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do
processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente
para decisão” (Grifo nosso).
62 “Art. 285.
Feita a publicação do edital, a pessoa que se julgar com direito sobre o
imóvel, no todo ou em parte, poderá contestar o pedido no prazo de 15 (quinze)
dias. [...] § 2º Se não houver contestação, e se o Ministério Público não
impugnar o pedido, o juiz ordenará que se inscreva o imóvel, que ficará,
assim, submetido aos efeitos do Registro Torrens” (Grifo nosso).
63 “Art. 67.
Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos
exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de
residência de um dos nubentes que lhes expeça certidão de que se acham
habilitados para se casarem. [...] § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze)
dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha
impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido
rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro
certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes a certidão de
que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei” (Grifo
nosso). “Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o
oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Parágrafo
único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de
terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.”
64 “Art. 703.
Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato
contínuo, a homologação (...). § 3º Recebido o requerimento, o notário
promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco)
dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das
causas previstas no art. 704, hipótese em que o procedimento será encaminhado
ao juízo competente para decisão. 4º Transcorrido o prazo sem manifestação do
devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura
pública.”
65 Expressão
aqui utilizada para toda espécie de registro, quer registro stricto sensu,
quer o registro por meio de averbação.
66 BRASIL.
Senado Federal, Relatório da Comissão Temporária do Código de Processo Civil
do Senado Federal, cit., p. 195-196.
67 ROCA
SASTRE, Ramón María, Derecho hipotecario. Barcelona: Bosch, 1948. v. 2,
p. 526-529.
68 JARDIM,
Mónica. Escritos de direito notarial e registral. Coimbra: Edições
Almedina S.A, 2015, p. 441. De acordo com a autora, após a desjudicialização do
processo de justificação, a usucapião pela via extrajudicial passou a ser a
regra, sempre que não haja qualquer conflito (op. cit., p. 445-446).
69 PETRELLI,
Gaetano. Rassegna delle recenti novità normative di interesse notarile.
Disponível em:
[www.gaetanopetrelli.it/catalog/documenti/00000545/Novita_%20normative%20secondo%20semestre%202013.pdf].
Acesso em: 10.11.2015.
70 KROGH,
Marco. La trascrizione dell’accordo conciliativo accertativo dell’usucapione.
Consiglio Nazionale del Notariato. Approvato dall’Area Scientifica – Studi
Civilistici il 24 ottobre 2013. Approvato dal CNN il 31 gennaio, 2014.
Disponível em: [www.notariato.it/sites/default/files/718-13-c.pdf]. Acesso em:
20.10.2014.
71 MELLO,
Henrique Ferraz Corrêa de. Usucapião extrajudicial cit.
72 Disponível
em: [www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/07/ ec1e95ba2c6aecf760c5697
be977fe95.pdf]. Acesso em: 05.01.2017.
73 Em termos
gerais, evidentemente, guardadas as devidas diferenças entre a aquisição por
usucapião e a aquisição derivada.
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