18 de abril de 2021

A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa e a lei lhe concede legitimidade exclusiva para a postulação do requerimento do benefício

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/08/info-650-stj.pdf


A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa e a lei lhe concede legitimidade exclusiva para a postulação do requerimento do benefício 

A pessoa com idade igual ou superior a 60 anos que figura como parte ou interveniente na relação processual possui prioridade na tramitação do feito (arts. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048 do CPC/2015). Quem tem legitimidade para postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso? O próprio idoso. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade. A prioridade na tramitação depende, portanto, de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de direito subjetivo processual do idoso. A necessidade do requerimento é justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica ao idoso, especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que o resultado lhe seja desfavorável. Ex: determinada pessoa jurídica ajuizou execução contra um idoso e pediu prioridade na tramitação do feito alegando que o executado possui mais de 60 anos. O pleito não foi aceito, considerando que falta legitimidade e interesse à exequente para formular o referido pedido. STJ. 3ª Turma. REsp 1801884/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/05/2019 (Info 650). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Pedro (30 anos) ingressou com execução contra João, de 60 anos, cobrando uma dívida de R$ 100 mil. O exequente pediu ao juiz, então, que a presente ação tramitasse com prioridade, tendo em vista a previsão do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.046 do CPC/2015: 

Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) 

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. (...) 

CPC/2015 

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (...) § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. (...) 

O pedido do exequente deverá ser acolhido? NÃO. 

O idoso é quem possui legitimidade para requerer a prioridade de tramitação do processo. Cabe ao titular do direito à preferência (no caso, o idoso), por meio de pedido dirigido ao magistrado, demonstrar o seu interesse em fazer jus ao benefício legal. A prioridade na tramitação depende, portanto, de manifestação de vontade do idoso (interessado) porque se trata de um direito subjetivo processual do idoso (e não da parte que litiga contra ele). Como a lei exige a iniciativa do idoso e como se trata de um direito do idoso, a parte que litiga contra ele não possui legitimidade para requerer a prioridade. Aplica-se a regra do art. 18 do CPC/2015: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. 

Em suma: A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa e a lei lhe concede legitimidade exclusiva para a postulação do requerimento do benefício. STJ. 3ª Turma. REsp 1801884/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/05/2019 (Info 650).

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