"(...) parcela da doutrina que admite a superação dos limites impostos pela extensão do pedido recursal, permitindo-se, assim, a análise e julgamento pelo órgão ad quem de questões não impugnadas, com a possibilidade de serem reformadas ou anuladas, quando se tratar de matéria de ordem pública.
O fundamento principal de que se valem os defensores da viabilidade de desconsiderar-se a delimitação operada pelo pedido do recorrente é o dever de pronunciar a nulidade de questões que devam ser conhecidas de ofício".
REsp 1909451-SP
Nenhum comentário:
Postar um comentário