17 de abril de 2021

EXECUÇÃO FISCAL; PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO; INSTAURAÇÃO PRÉVIA; INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA; NECESSIDADE

Execução fiscal. Indeferimento de inclusão no polo passivo da demanda de empresas que integrariam o mesmo grupo econômico e de seus sócios, sem o prévio incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Agravo de instrumento. Decisão objurgada que se pôs em harmonia com o que a propósito vem decidindo esta Corte de Justiça e o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido da necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em casos tais de execuções fiscais em que se pretende o redirecionamento da execução para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico. À míngua de identificação de terceiros outros na CDA que aparelha esta execução aliada à possibilidade de aplicação do Código de Processo Civil em execuções fiscais, na forma do art. 134 do CPC e do art. 1º da Lei 6.830/80 e à necessidade de se oportunizar a manifestação prévia das sociedades empresárias e dos sócios aos quais se pretende direcionar a execução fiscal ao escopo de apuração das condutas previstas no art. 50 da lei civil, imperiosa a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso não provido.



0073746-95.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julg: 25/11/2020 - Data de Publicação: 26/11/2020

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